PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004400-71.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: AGNALDO ALMEIDA POLVORA e outros (20)
Advogado(s):FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, MARILENA REIS DA SILVA SOARES, WAGNER VELOSO MARTINS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

 

ACORDÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. REAJUSTES DE SOLDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. EXTENSÃO REMUNERATÓRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO.

I. Caso em exame

1. Ação rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão que julgou procedentes os pedidos de concessão de reajustes setoriais diferenciados aos policiais militares e reflexos na GAPM, com base na extensão isonômica de vencimentos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve manifesta violação a norma jurídica no acórdão rescindendo que deferiu a extensão dos maiores índices de reajuste previstos nas leis locais com base no princípio da isonomia ou sob o pretexto de revisão geral anual.

III. Razões de decidir

3. Preliminar de decadência rejeitada, pois o prazo decadencial de dois anos conta-se do trânsito em julgado do precedente do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil.

4. Preliminar de nulidade de citação rejeitada, diante do comparecimento espontâneo de todos os demandados que ofertaram contestação, suprindo qualquer vício formal nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. No mérito, o acórdão rescindendo afronta diretamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral, bem como a Súmula Vinculante 37, que vedam a concessão de reajustes remuneratórios pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia.

6. As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 configuram reestruturações setoriais de carreira destinadas à correção de distorções salariais específicas no serviço público, o que inviabiliza a extensão linear pleiteada.

IV. Dispositivo e tese

7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o julgado rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação ordinária originária, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos.

Tese do julgamento: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, sendo indevida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos dos policiais militares.

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 239, § 1º; 535, § 8º; 966, V.

Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Leis do Estado da Bahia nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007.

TJBA: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004640-60.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/06/2025

TJBA: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004949-81.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 31/03/2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004400-71.2021.8.05.0000, em que figuram como autor ESTADO DA BAHIA e como réus AGNALDO ALMEIDA POLVORA e outros (20).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e JULGAR PROCEDENTE o pedido rescindente, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                                                        Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004400-71.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: AGNALDO ALMEIDA POLVORA e outros (20)
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, MARILENA REIS DA SILVA SOARES, WAGNER VELOSO MARTINS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA ajuizou ação rescisória (ID 13544769), com fundamento nos artigos 535, parágrafos 5º e 8º, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando desconstituir o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal nos autos da ação ordinária originária nº 0066363-68.2011.8.05.0001.

 

No processo matriz, os réus, servidores militares, obtiveram provimento judicial que reconheceu o direito ao reajuste de seus soldos pelos percentuais de 34,06% e 17,28%, com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, além da repercussão correspondente sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar, a GAPM.

 

O ente estatal sustenta que o acórdão rescindendo contraria de forma manifesta a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada, sob o argumento de que o Poder Judiciário estendeu reajustes diferenciados com fundamento no princípio da isonomia, violando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 984 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 37.

 

Os réus apresentaram contestações em momentos distintos do feito. Agnaldo Almeida Pólvora e outros suscitaram preliminarmente a decadência da pretensão rescisória, sustentando que a ação foi proposta além do prazo bienal contado do trânsito em julgado da ação originária. No mérito, aduziram que o acórdão rescindendo aplicou de forma escorreita a legislação local e que a coisa julgada deve ser resguardada contra a aplicação retroativa de precedentes supervenientes.

 

O réu Euclides Pereira Lima apresentou resposta defendendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e sustentando a plena conformidade do acórdão com o ordenamento jurídico, ressaltando o acerto do reajuste sobre a GAPM. Hermival das Virgens Santana também contestou, alegando a falta de prequestionamento das normas constitucionais invocadas pelo autor e sustentando o direito adquirido ao reajuste remuneratório estabelecido em leis de vigência anterior.

 

O feito seguiu a tramitação regular, com a juntada de substabelecimentos e manifestações adicionais das partes, estando os autos habilitados e instruídos para o julgamento final.

 

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta, para julgamento. É o relatório.

 


Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004400-71.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: AGNALDO ALMEIDA POLVORA e outros (20)
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, MARILENA REIS DA SILVA SOARES, WAGNER VELOSO MARTINS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

 

VOTO

 

O ESTADO DA BAHIA propôs a presente ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Ordinária nº 0066363-68.2011.8.05.0001 (PJe ID 13543913).

 

Da Preliminar de Admissibilidade - Inocorrência de Decadência da Rescisória

 

Os Réus sustentam o acolhimento da prejudicial de decadência, argumentando que a presente ação rescisória foi proposta em 24/02/2021 (PJe ID 13543913), após o decurso do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado do acórdão de origem, o qual se operou em 03/07/2017 (PJe ID 18349210, ID 61959773).

 

Contudo, a pretensão desconstitutiva do Estado da Bahia se fundamenta na incompatibilidade da decisão rescindenda com entendimento vinculante posterior proferido pela Suprema Corte.

 

Para esta hipótese específica, o Código de Processo Civil estabelece uma regra de transição temporal diferenciada, prevendo que o prazo decadencial deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

O art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil disciplina o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória em casos de decisões fundadas em aplicação ou interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.

 

No caso concreto, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, que fixou o Tema 984 da repercussão geral, transitou em julgado em 28/02/2019 (PJe ID 13544769). Considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em 24/02/2021 (PJe ID 13543913), constata-se de forma inequívoca que a demanda foi proposta antes do encerramento do prazo bienal, que se consumaria apenas em 28/02/2021. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência.

 

Da Preliminar de Admissibilidade - Regularidade Citatória e Legitimação

 

A premissa de nulidade por vício formal de citação arguida por parte dos Réus não merece acolhimento (PJe ID 61959773). O exame dos autos revela que todos os requeridos compareceram de forma espontânea ao processo, outorgando procurações e apresentando defesas técnicas estruturadas por meio de seus respectivos patronos (PJe ID 18349210, ID 57587677, ID 61835432, ID 61959773). Tal conduta supre qualquer irregularidade no ato de convocação, incidindo a regra sanadora prevista no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

No tocante à regularização da representação processual, verifica-se que os advogados Antônio Otto Correia Pipolo, Antonio Augusto Brandão de Aras e Augusto Souza de Aras requereram a exclusão de seus nomes da autuação e das capas do processo, comprovando a inexistência de poderes de representação vigentes (PJe ID 57531835). Diante da comprovação de que houve substabelecimento sem reserva de poderes operado nos autos do processo de referência, defiro a retificação do polo passivo para afastar os mencionados profissionais da lide cadastral.

 

Paralelamente, o advogado Abdias Amâncio dos Santos Filho pleiteou a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e requereu a reserva de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação pretérita no feito originário, pugnando pelo seu cadastramento como terceiro interessado para fins de acompanhamento processual (ID 93227527). Defiro o cadastramento do causídico na condição de interessado, relegando a discussão sobre a divisão interna de honorários ao juízo de execução competente.

 

Do Mérito - Iudicium Rescindens - Violação de Norma Jurídica pelo Acórdão Rescindendo

 

O objeto da presente ação rescisória cinge-se à verificação de manifesta violação a norma jurídica pelo acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0066363-68.2011.8.05.0001, hipótese de rescindibilidade expressa no art. 966, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade da extensão de reajustes setoriais diferenciados a toda a categoria de policiais militares do Estado da Bahia sob o manto da isonomia.

 

O acórdão rescindendo acolheu a pretensão dos servidores públicos com base na premissa de que os percentuais distintos de reajustes fixados pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 possuíam natureza de revisão geral anual, devendo o maior índice ser estendido a todas as patentes militares sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (PJe ID 13544769). Tal interpretação, contudo, destoa frontalmente das diretrizes fixadas de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 976.610/BA sob a sistemática da repercussão geral, definiu a tese de observância obrigatória correspondente ao Tema 984:

 

TEMA RG 984: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

A orientação consolidada pela Suprema Corte de forma vinculante evidencia que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não se caracterizam como revisão geral anual, mas sim como reestruturações de carreira voltadas a corrigir distorções salariais no serviço público, o que afasta a incidência de reajustes lineares idênticos. O aumento de remuneração de servidores pelo Judiciário fora dos parâmetros legislativos afronta diretamente a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:


SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

A jurisprudência vinculante impede a relativização da repartição de funções estatais e prestigia o postulado da reserva legal para a fixação e majoração de vencimentos no serviço público. O acórdão rescindendo, ao estender reajustes por via interpretativa de isonomia, incorreu em manifesta violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Constatado o nítido desalinho do julgado rescindendo com as teses obrigatórias firmadas no Tema 984 do STF e na Súmula Vinculante 37, impõe-se a procedência do juízo rescindente.

 

Nesse sentido:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0325067-56.2012.8.05.0000. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. REJEIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.   Deve ser considerando como termo inicial para o ajuizamento da rescisória o trânsito em julgado do julgamento da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976.610/BAHIA (28.02.2019) e não o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de 14/06/2017. Na espécie, a ação foi ajuizada tempestivamente, porquanto proposta em 24 de fevereiro de 2021, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos. Preliminar rejeitada.   O acórdão rescindendo deu provimento ao apelo “para conceder aos apelantes o reajuste de até 34,06% previsto pela Lei 7.622/200 e reconhecer o reflexo do referido reajuste na GAP III, declarando-se, inclusive, a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu ao ajuizamento da ação, já considerada pelos próprios apelantes no bojo da petição inicial. Adequada, ainda, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Quanto às verbas acessórias, pertinente a condenação em correção monetária e juros de 0,5% ao mês, desde a data da citação até 29/06/2009 (data de vigência da Lei 11.260/2009, que alterou a redação anteriormente atribuída ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97) e, a partir desta data, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a nova redação atribuída ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.”   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 976610, em caráter vinculante, mediante o Tema de nº 984 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.   Caso em que o acórdão que se busca rescindir adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório.   Na espécie, o julgamento procedente da ação rescisória é medida que se impõe, trazendo, como consequência lógica, a desconstituição do acórdão rescindendo julgado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, e, por conseguinte, a declamação de julgamento totalmente improcedente da ação ajuizada pelos ora réus contra o Estado da Bahia, tombada sob nº 0325067-56.2012.8.05.0000.

(TJBA: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004405-93.2021.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 05/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAIS MILITARES. EXTENSÃO DE REAJUSTES DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. TEMA 984 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada pelo Estado da Bahia, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJ/BA na Apelação Cível nº 0067239-23.2011.8.05.0001, que reconheceu aos réus o direito ao reajuste do soldo de policiais militares em 34,06%, com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, e à majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais, conforme o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97. O pedido rescisório fundamenta-se na violação manifesta à norma jurídica, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984 da repercussão geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ação Rescisória foi ajuizada tempestivamente, considerando o termo inicial do prazo previsto no art. 975 do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 984. III. RAZÕES DE DECIDIR A Ação Rescisória é tempestiva, pois ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado do RE nº 976.610/BA (28/02/2019), conforme autoriza o art. 535, §8º, do CPC, sendo inaplicável a preliminar de decadência. A decisão rescindenda, ao estender a toda a categoria de policiais militares o maior reajuste previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, com fundamento no princípio da isonomia, contrariou frontalmente a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 984 da repercussão geral. Configura-se violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda adota interpretação frontalmente incompatível com entendimento consolidado em controle de constitucionalidade pelo STF, hipótese que autoriza o ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. A Súmula 343 do STF não se aplica ao caso, pois o acórdão rescindendo contrariou tese fixada em repercussão geral após o trânsito em julgado da decisão, conforme autorizado pelo art. 535, §8º, do CPC. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a rescisão do julgado anterior e o novo julgamento, nos termos do art. 974 do CPC, com a improcedência da Ação Ordinária originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O prazo bienal para ajuizamento de Ação Rescisória com fundamento em decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade conta-se do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 535, §8º, do CPC. Viola manifestamente norma jurídica a decisão judicial que, após a fixação da tese vinculante do Tema 984 pelo STF, estende reajustes de vencimentos a servidores públicos com base em isonomia, revisão geral anual ou equiparação salarial. A Ação Rescisória é cabível para desconstituir título executivo judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo STF, mesmo após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §§ 5º e 8º; 966, V; 974; 975; 1.057, caput. CF/1988, art. 37, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.02.2019 (Tema 984). TJ-BA, AR nº 8004520-17.2021.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 26.06.2024. TJ-BA, AR nº 8004946-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.02.2023. (TJBA: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004640-60.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/06/2025).

 

AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – REVELIA IDENTIFICADA QUANTO A DOIS DOS ACIONADOS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE – ENTENDIMENTO OBJETO DE DOIS IRDRs NESTA CORTE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Cuida-se de ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0044336-91.2011.805.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados. 2. Defere-se a assistência judiciária gratuita requerida pelos acionados MARCUS VINICIUS NOVAES DE OLIVEIRA e GILENO ISMAEL MENDES, especificamente para a presente ação, frente aos documentos colacionados aos autos. 3. Declara-se a revelia dos acionados JAIR VALVERDE SENA E MARIA SUELY BRITO CERQUEIRA porque devidamente citados não apresentaram contestação. 4. Não se sustenta a alegação de decadência formulada em algumas das contestações porque o prazo na presente ação é contado do trânsito em julgado do RE nº 976.610/BA que ocorreu em 28/02/2019 e, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/02/2021, não há que se falar em decadência. 5. Não se configura no caso em tela, ainda, a necessidade de prequestionamento, na medida em que na hipótese dos autos a ação se encontra baseada em coisa julgada inconstitucional, de acordo com entendimento firmado pelo STF posteriormente ao trânsito em julgado da ação de origem, restando por lógica impossível a ocorrência de prequestionamento no caso em tela. 6. A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA (TEMA 984), ao manter sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste requerido na ação referentes aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos. 7. O art. 535, §8º, do CPC, confere expressa autorização para a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado for contrária a entendimento consolidado pelo STF em controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, o que leva de arrasto a execução baseada em coisa julgada inconstitucional. 8. Como forma de pacificação do entendimento, também esta Seção já firmou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policias militares pela legislação estadual à GAP, conforme IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02 e IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09. 9. Sob essa perspectiva, a presente ação rescisória atende aos requisitos legais de admissibilidade e fundamentação, na medida em que busca a desconstituição de decisão incompatível com o entendimento vinculante do STF, em inequívoco cumprimento ao dever de uniformização da jurisprudência. 10. Ação Rescisória que se julga procedente para desconstituir o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0044336-91.2011.805.0001, extinguindo a execução em curso.   11. Frente ao resultado da ação, condena-se a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em face da assistência judiciária gratuita, que se defere. (TJBA: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004949-81.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 31/03/2026).

 

Do Juízo Rescisório, Custas, Honorários e Gratuidade de Justiça

 

Desconstituído o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0066363-68.2011.8.05.0001, passa-se à apreciação da matéria de fundo da ação ordinária originária, em sede de juízo rescisório. O pedido de concessão de reajustes nos soldos de policiais militares nos índices de 34,06% e 17,28%, com reflexos sobre a GAPM, fundamentado unicamente no princípio da isonomia em face das Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, revela-se em total desconformidade com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte (PJe ID 13543913). Portanto, o julgamento de total improcedência da demanda originária é medida que se impõe.

 

Em razão da sucumbência na ação ordinária originária e na presente rescisória, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa originária, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça aos Réus.

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, julgar totalmente improcedente a Ação Ordinária nº 0066363-68.2011.8.05.0001.

 

 


Salvador/BA,   de         de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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