PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, II, DO NCPC. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE SEU PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001025-77.2007.8.05.0199, tendo como Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelados UENDEL DO LAGO DÓREA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001025-77.2007.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
APELADO: UENDEL DO LAGO DOREA e outros (2)
Advogado(s):ANDERSON CARDOSO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Poções, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0001025-77.2007.8.05.0199, proposta em face de UENDEL DO LAGO DOREA e outros, que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, com espeque no art. 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, sob o fundamento de que o Autor não teria diligenciado a tramitação da causa (ID 30590404). Em suas razões (ID 30590407), o Recorrente defende a ocorrência de error in judicando na hipótese solvenda. Realça a necessidade de ser aplicada, in casu, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a qual a extinção do processo por abandono da causa dependeria de requerimento do réu. Enfatiza o Apelante que deveria haver ocorrido, in casu, a sua intimação, para que o processo fosse extinto. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à instância primeva, para regular tramitação. Os Recorridos apresentaram contrarrazões no ID 30590415, suscitando a intempestividade do recurso e, no mérito, requerendo seja negado provimento a este. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de outubro de 2022. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001025-77.2007.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
APELADO: UENDEL DO LAGO DOREA e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese sub judice, paira controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda por negligência da parte, sem, contudo, ter havido a intimação de seu Patrono regularmente constituído. Em derredor do thema decidendum, consulte-se o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na espécie solvenda, vislumbra-se haver o Recorrente peticionado em 14 de janeiro de 2009, requerendo o julgamento antecipado do proesso (petição ID 30590392). Após, o processo esteve paralisado até 09 de janeiro de 2014, quando restou concluso para sentença (ID 30590397). Em 09 de novembro de 2015, vistos os autos em inspeção, a ilustre Juíza primeva determinou que “em conformidade com o estado do processo, nos termos do artigo 330, inciso 1, do Código de Processo Civil, determino a conclusão dos autos para sentença.” (ID 30590398). Em 04 de abril de 2016, o Apelante requereu a juntada de substabelecimento no ID 30590400. Em 31 de outubro de 2017, sem qualquer intimação prévia do Recorrente, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, por abandono da parte, em fulcro nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil. No particular, consulte-se a norma do § 1º do Código de Ritos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim sendo, da leitura do art. 485, § 1º, do CPC, conclui-se que a sentença profligada encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico, assim como do entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais. Assim, resta evidente que esta demanda não poderia haver sido extinta sem a prévia intimação do Autor pessoalmente e pelo seu advogado regularmente constituído, haja vista que o abandono da causa, gravemente sancionado, deve revelar-se objetivamente. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0167952-45.2007.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006197-53.2011.8.05.0039, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017). Não bastasse isso, realce-se que, em consonância com o § 6º do art. 485, após o oferecimento da contestação, não poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, de ofício, por abandono da parte autora. Eis o teor do aludido dispositivo: “Art. 485. § 6º – Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Na hipótese solvenda, observa-se que a extinção do processo ocorreu ex officio, mesmo após já haver sido oferecida a contestação, em total afronta ao art. 485, § 6º, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão arrostada, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para que a tramitação do feito seja retomada. Sala de Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001025-77.2007.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
APELADO: UENDEL DO LAGO DOREA e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA
VOTO