PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-80.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, MARCELO HOFFMANN
APELADO: J C E FILHO LTDA e outros
Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, MILENA GILA FONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelações simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo atraso na ligação do serviço e fixando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão: Verificação da responsabilidade da concessionária pelo atraso na prestação do serviço essencial e da adequação do valor fixado a título de dano moral.

III. Razões de decidir:

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação de seus serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial e enseja reparação por dano moral.

A pandemia da COVID-19, por si só, não constitui excludente de responsabilidade, especialmente quando não demonstrada a adoção de medidas eficazes para mitigar os impactos da crise.

O valor da indenização deve ser proporcional à extensão do dano e à função pedagógica da condenação, majorando-se a quantia arbitrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC.

IV. Dispositivo: Recurso da concessionária desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Honorários advocatícios majorados em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob nº 8003479-80.2020.8.05.0022, em que figuram como Apelante/Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelante/Apelado J C E FILHO LTDA os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A APELAÇAO DA RÉ, bem como DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-80.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, MARCELO HOFFMANN
APELADO: J C E FILHO LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, MILENA GILA FONTES

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Simultâneas sob nº 8003479-80.2020.8.05.0022, interpostas, respectivamente, por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e J C E FILHO LTDA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras (ID n. 76986707), que julgou procedente a ação, conforme se extrai:

 

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para:

a) Declarar a responsabilidade da ré pelo atraso na ligação da energia elétrica;

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.

Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (...)

 

Ato contínuo, a Autora interpôs Apelação (ID 76986713), pugnando pela majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo Douto Juízo a quo, a qual, em seu entendimento, “não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte recorrida”.

 

A Acionada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA , também apresentou Apelação (ID 76986711), sustentando que não houve ato ilícito no caso em tela, pois o atraso decorreu de fatores externos, inclusive a pandemia de COVID-19. Sustenta, ainda, que não há dano moral indenizável, pois a situação não gerou sofrimento extraordinário, pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão da parte recorrida.

 

As partes apresentaram suas contrarrazões nos Ids 76986724 e 76986725, pugnando pelo improvimento das apelações interpostas.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-80.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, MARCELO HOFFMANN
APELADO: J C E FILHO LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, MILENA GILA FONTES

 

VOTO

 

 

 

Conheço dos recursos de Apelação interpostos pela parte Autora e pela Ré por serem adequados e tempestivos.

 

 

A controvérsia discutida nos autos cinge-se à aferição da ocorrência de danos morais indenizáveis à parte Autora em razão da demora na instalação de energia elétrica do seu imóvel e se esta decorreu de omissão da Ré, ora Apelante.

 

Neste sentido, é cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Só a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior podem afastar ou mitigar a responsabilidade, pois, ao adotar a responsabilidade objetiva, tal admissão não implica na aceitação da teoria do risco integral, mas na do chamado "risco administrativo", que admite temperamentos.

 

Sobre a matéria, a lição de HELY LOPES MEIRELES: "O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização" . ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 18ª ed. p. 555).

 

 

Assim, analisada a presente ação, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, à empresa Autora competia a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano e do nexo causal entre este e o primeiro.

 

À Acionada, por sua vez, competia comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, CDC).

 

Da análise dos autos, verifica-se que a empresa Ré somente efetuou a ligação de energia elétrica do imóvel da parte Autora no dia 16/09/2020, de acordo com as suas próprias informações (id 76986677), a qual deveria ter sido efetivada em 22/03/2020.

 

Destarte, inobstante não se olvide que a pandemia do COVID -19 tenha ocasionado restrições severas ao funcionamento das concessionárias, dificultando o fornecimento de materiais e a logística de pessoal, ainda assim, o retardamento ocorrido mostra-se abusivo e injustificável, como bem pontuado pelo Douto Juízo a quo:

 

(...) No caso em tela, a autora comprovou que apresentou projeto devidamente aprovado pela ré, atendendo às condições técnicas para a ligação. A ré, por sua vez, não comprovou a existência de qualquer fato que justificasse o atraso na ligação, limitando-se a alegar a pandemia de COVID-19.

 

Ocorre que a pandemia, por si só, não configura excludente de responsabilidade civil. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a pandemia não isenta as empresas de cumprirem suas obrigações contratuais, devendo elas adotar medidas para mitigar os impactos da crise em suas atividades. (...)

 

Assim, levando-se em conta que a Recorrida demonstrou as razões de fato e de direito que legitimam e sustentam sua pretensão em face da concessionária, ora Apelante, correta a sentença ao determinar a indenização da parte Autora/Apelada pelos danos sofridos.

 

No que tange ao quantum indenizatório arbitrado pela MM. Juíza a quo, a título de danos morais, este não se mostra excessivo, conforme sustenta a empresa Acionada.

 

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

 

Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

 

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

 

Ressalte-se que a indenização arbitrada pelo Douto Juízo a quo, inclusive, encontra-se em patamar inferior ao adotado por esta Corte de Justiça em situações similares, pelo que merece provimento a Apelação interposta pela parte Autora quanto à majoração dos danos morais sofridos, senão vejam-se dos precedentes abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. A demora injustificada para efetuar a ligação de energia elétrica configura descontinuidade de serviço essencial. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em quantum que não importe em enriquecimento ilícito da requerente nem estimule condutas similares por parte da requerida. Valor justo e adequado, na espécie (R$ 15.000,00). Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0576010-54.2016.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 30/04/2019)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA. LIGAÇÃO. DEMORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, sendo devida a majoração do quantum, para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Embora o magistrado precedente, na fixação dos honorários sucumbenciais, não tenha observado a exceção prevista no § 8º do artigo 85 do CPC, neste momento, em razão da majoração do quantum indenizatório, não mais subsistem motivos para a fixação equitativa da verba sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8113280-91.2020.8.05.0001,Relator (a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 06/10/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COELBA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA INJUSTIFICADA. CONDUTA IRREGULAR DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA. Com relação à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegação formulada pela empresa recorrida em suas contrarrazões, tem-se não merecer acolhimento, pois da leitura do recurso é possível constatar as razões da insurgência da apelante com a decisão judicial. O fornecimento de energia elétrica trata-se de bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. Configura falha na prestação do serviço a conduta da concessionária recorrida que deixou injustificadamente de atender ao pedido de instalação de energia elétrica no imóvel da recorrente, privando-a de serviço essencial para sua vida . A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela autora. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. No quantum da indenização por danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001352-80.2021.8 .05.0105, em que figuram como apelante Magnólia Libânia de Souza Santos e, apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformando a sentença, confirmar a liminar concedida e determinar à empresa ré a instalação de rede elétrica no imóvel da recorrente, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art . 85, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310 (TJ-BA - Apelação: 80013528020218050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, majoro o valor arbitrado a titulo de danos morais a parte Autora para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da Acionada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e DOU PROVIMENTO a Apelação da parte Autora, J C E FILHO LTDA, reformando, em parte, a sentença, para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação deste acordão, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, mantendo-se incólume os demais termos do julgado invectivado. Majoro em 10% o valor fixado pelo Douto Juízo a quo a título de honorários de sucumbência, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator