PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008176-27.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): ELCIO CURADO BROM
APELADO: MARIA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco alega a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência total ou pela redução do valor dos danos morais.

II. Questão em discussão:

As questões em discussão consistem em saber: (i) se resta caracterizada a inexistência do negócio jurídico diante de laudo pericial grafotécnico que atesta a falsidade da assinatura da autora; (ii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução; (iii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados.

III. Razões de decidir:

A perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 108432812) concluiu categoricamente que a assinatura constante no contrato não partiu do punho caligráfico da autora, restando evidenciada a inexistência de manifestação de vontade e a nulidade do negócio jurídico.

A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

O dano moral resta configurado diante dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e gerando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível para as cobranças realizadas após 30/03/2021 (data de publicação do acórdão do EREsp 1.413.542/RS), independentemente da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, os descontos iniciaram-se em 06/2021, sendo devida a devolução em dobro.

IV. Dispositivo:

Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença recorrida.

Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 186, 927; Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; EREsp 1.413.542/RS do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008176-27.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e como apelada MARIA ROSA DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008176-27.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): ELCIO CURADO BROM
APELADO: MARIA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8008176-27.2022.8.05.0103, ajuizada por MARIA ROSA DOS SANTOS.


Adoto o relatório da sentença (ID 108432925), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante ao contrato impugnado e de todo e qualquer débito dele decorrente;

b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados, na forma simples, até 30/03/2021, e na forma dobrada após tal marco temporal, acrescidos de juros de mora e correção monetária (Taxa Selic - Tema 1368 STJ), a contar do desembolso de cada parcela paga, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos das Súmula n. 43 e 54 do STJ;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art.5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros de mora (Taxa Selic) a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária (IPCA), a partir desta data (arbitramento), consoante a Súmula 362 do STJ e Tema 1368 STJ Taxa Selic;

d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação, haja vista que houve dilação probatória (prova pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

e) Faculto ao réu compensar o valor de R$ 1.514,38 (mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), (ID 365234503, pag.5), visto que não devolvido pela autora, acrescido de correção monetária desde a data do fato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa pela autora.

f) Determinar a expedição de alvará para o levantamento de 50% do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita do juízo, Diana Cristina Lemos Almeida.”

 

O banco réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 108432928), sustentando a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos em folha de pagamento, sob o argumento de que o empréstimo foi pessoalmente contratado pela autora mediante assinatura de Cédula de Crédito Bancário, tendo sido o valor líquido de R$ 1.514,38 creditado em sua conta poupança/corrente via TED.

 

Aduz a ausência de responsabilidade civil e de comprovação de danos morais, asseverando que tomou todas as cautelas necessárias para evitar fraudes. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral ou, sucessivamente, reduzindo o valor arbitrado a título de danos morais.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 108432933), sustentando que o banco recorrente não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora, ressaltando que o laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato.

 

Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios recursais.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria (ID 109237024).

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937).

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008176-27.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): ELCIO CURADO BROM
APELADO: MARIA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em síntese, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pela autora sob a alegação de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.

 

A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Conforme relatado, a instituição financeira demandada interpôs o presente recurso se insurgindo contra a declaração de inexistência do débito, a condenação à restituição em dobro e a fixação de danos morais, pugnando pela improcedência total ou pela redução do quantum indenizatório.

 

Pois bem. O caso dos autos retrata relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

 

A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.

 

No caso em análise, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado de nº 09848268. O banco réu sustenta a validade do negócio jurídico, anexando cópia da Cédula de Crédito Bancário supostamente assinada pela autora (ID 108432778).

 

Contudo, realizada a perícia grafotécnica nos autos (ID 108432812), a perita judicial concluiu categoricamente que os lançamentos caligráficos apostos no contrato contestado não partiram do punho da autora, evidenciando-se a falsidade da assinatura.

 

Desse modo, resta evidente que a autora não manifestou vontade de contratar o empréstimo em questão, restando caracterizada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que permitiu a contratação fraudulenta por terceiro.

 

A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:

 

Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

No caso concreto, o dano moral decorre não apenas da fraude em si, mas das circunstâncias agravantes que a cercam. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, que recebe parcos valores a título de aposentadoria (IDs 108431710 e 108431711), teve parcelas mensais descontadas de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, o que ultrapassa o mero sofrimento e aborrecimento cotidiano.

 

Ademais, a desídia da instituição financeira em solucionar o problema administrativamente, mantendo a exigência do débito e os descontos mesmo diante da evidente fraude, forçando a consumidora a buscar a via judicial, evidencia o descaso com a dignidade do consumidor.

 

No tocante ao valor da indenização, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução.

 

Quanto à repetição do indébito, a conduta da instituição financeira ré atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim disciplina:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso dos autos, os descontos indevidos iniciaram-se em 06/2021, ou seja, após 30/03/2021, data de publicação do acórdão do EREsp 1.413.542/RS. Assim, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, aplicando-se o critério da boa-fé objetiva.

 

Portanto, escorreita a sentença ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados a partir de tal marco temporal.

 

Por fim, cumpre manter a faculdade de compensação do valor de R$ 1.514,38 creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme determinado na sentença de piso.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que já foram fixados no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na origem, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239