PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001562-47.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: ALESSANDRA BRITO SANTIAGO
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

*** E

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO. LEI LOCAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. TEMA 916, STF. INCIDÊNCIA.

I – Encontrando-se a decisão recorrida alinhada com a tese fixada pelo STF ao julgar o Tema 916, sob o rito de repercussão geral, tendo em vista a nulidade da contratação realizada sem observância da norma local descabida é sua reforma.

II – É irrelevante o argumento de que houve renovações sucessivas para atrair a incidência do Tema 515 do STF quando a nulidade existe desde a origem do vínculo.

III - Ante a inexistência de argumentos suficientes para afastar a decisão recorrida, impositivo é o desprovimento do recurso interno interposto.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno na Apelação n.º 8001562-47.2021.8.05.0036, da Comarca de Caetité, em que figura como Agravante ALESSANDRA BRITO SANTIAGO e como Agravado o MUNICÍPIO DE CAETITÉ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001562-47.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: ALESSANDRA BRITO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

*** E

RELATÓRIO

 

ALESSANDRA BRITO SANTIAGO interpôs agravo interno contra a decisão que deu parcial provimento à apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CAETITÉ, excluindo da sentença a condenação da parte ré ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina.

 

Afirmou o desacerto da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que sua contratação se deu por meio de sucessivos vínculos precários, renovados reiteradamente pelo ente municipal, sem a observância do concurso público ou processo seletivo, o que afirmou desvirtuar a natureza excepcional do vínculo temporário, razão pela qual entendeu ser aplicável, à espécie, a tese fixada no Tema 551 do STF.

 

Alegou existir, nos autos, os referidos contratos e comprovantes de pagamento que revelam a ausência de interrupções significativas entre os períodos de prestação de serviço, bem como a impossibilidade de serem consideradas as contratações como autônomas e irrelevância da nulidade do contrato para fins de direitos trabalhistas.

 

Sustentou haver previsão expressa de pagamento de gratificação natalina e terço de férias para os servidores contratados e que a decisão recorrida violou o art. 15 da Lei Municipal quanto à remuneração.

 

Requereu o provimento do agravo interno, com reforma da decisão recorrida.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a decisão recorrida e pediu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 1º de dezembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001562-47.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADO/APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
AGRAVANTE/APELADO: ALESSANDRA BRITO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte o agravo interno interposto por ALESSANDRA BRITO SANTIAGO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ, reformando a sentença com aplicação da tese fixada no Tema 916 do STF.

 

Conforme relatado, insurge-se a agravante alegando a licitude da contratação e o seu desvirtuamento, razão pela qual defende a incidência, à espécie, do Tema 551 do STF.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No entanto, razão não assiste à agravante. Isso porque o STF, ao julgar o RE 658026, sob repercussão geral (Tema 612), fixou a seguinte tese:

 

“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

 

No julgamento do RE 765320, sob a mesma sistemática (Tema 916), fixou a seguinte tese:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.”

 

O STF, ao julgar o RE 1400775, também de repercussão geral (Tema 1239), reiterou seu posicionamento quanto à impossibilidade de recebimento de outras verbas diversas do saldo de salário pelos dias trabalhados e de levantamento dos depósitos de FGTS para os contratos eivados de nulidade. Confiram-se:

 

“Direito administrativo. Servidor público do Estado de Minas Gerais. Contratação temporária. Ausência de aprovação em concurso público. Lei complementar estadual nº 100/2007. Inconstitucionalidade declarada na ADI 4.876/MG. Nulidade do vínculo. Efeitos. Temas 308 e 916 da repercussão geral. Férias-prêmio não gozadas. Alegado direito à indenização em pecúnia. Inexistência. Precedentes. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS.

[...]

3. Fixada a seguinte tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”

(RE 1400775 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)

 

No caso sob análise, vê-se que o Município de Caetité disciplina a contratação temporária por meio da Lei Municipal n.º 01/1993, que assim prevê em seus arts. 4º ao 7º:

 

“Art. 4º. Este tipo de contrato só pode existir na administração direta, autarquia e fundação pública do Município. É formalidade por tempo determinado e tem por fim atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

[...]

Art. 5º. O Prefeito Municipal, através de decreto, declara a necessidade de a Administração atender o interesse público. Só após essa declaração ficará em condições de contratar pessoal, sob pena de nulidade do contrato.

 

Art. 6º. O Contratado ingressa no serviço público pela via do contrato administrativo e, por portaria é designado para o órgão ou setor onde irá servir. Não depende de posse.

 

Art. 7º. O Contrato é lavrado em duas vias, datado e assinado pelas partes interessadas, sendo uma via para cada parte. Não dependendo de registro em Cartório.”

 

Apesar de a parte agravada não negar o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, fato inclusive comprovado mediante juntada de contracheques, não há provas quanto à regularidade formal da contratação, tampouco da existência de excepcional interesse público.

 

Conforme o inciso II do art. 373 do CPC, competia ao Município demonstrar a existência de contrato administrativo formalizado, o atendimento aos requisitos de excepcional interesse público e o prazo determinado. Entretanto, admitiu a irregularidade na contratação.

 

Tal circunstância conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da nulidade do vínculo desde sua origem, o que atrai, de forma direta, a incidência da tese firmada no Tema 916 do STF tal como consta na decisão recorrida.

 

Ainda que se admitisse a alegação de sucessivas renovações contratuais, tal fato não desnatura a incidência da tese firmada no Tema 916 do STF, pois a irregularidade não transforma o vínculo precário em efetivo. Ao contrário, evidencia o descumprimento reiterado do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

Já no Tema 551 do STF contempla-se a nulidade que decorre do desvirtuamento do contrato, ou seja, a contratação nasceu regular, mas, em momento posterior, houve o desvirtuamento em razão de sucessivas e reiteradas renovações, o que não é o caso.

 

No que toca à alegada afronta ao art. 15 da Lei Municipal nº 01/1993, tal dispositivo disciplina aspectos remuneratórios aplicáveis apenas a contratos formalmente válidos, inaplicável, portanto, à espécie.

 

Destarte, a decisão monocrática observou corretamente a tese vinculante do STF, reconhecendo o direito da parte agravante apenas aos depósitos do FGTS nos períodos efetivamente comprovados, por se tratar de contrato temporário nulo.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA