PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução protocolados nos próprios autos da ação executiva, sem observância do art. 914, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui vício sanável ou erro grosseiro insuscetível de correção, e se estão presentes os requisitos para manutenção do efeito suspensivo concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica, pois o agravo interno atacou diretamente os fundamentos da decisão agravada quanto à probabilidade de provimento do recurso e ao periculum in mora. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui vício sanável, devendo ser concedido prazo para adequação procedimental antes da rejeição liminar, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5 - O art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecendo que o juiz considerará válido o ato realizado de outro modo se alcançar a finalidade, tendo os embargos sido opostos tempestivamente com instrumento processual correto. 6 - Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, considerando que a rejeição liminar contrariou entendimento consolidado do STJ, e caracterizado o perigo de dano pela continuidade dos atos executórios com risco de constrição patrimonial. 7 - Questões relativas à validade da garantia oferecida constituem mérito dos embargos à execução e devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, não sendo adequado o exame em sede de efeito suspensivo sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 914, § 1º, 1.012, § 1º e § 4º, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma; TJ-BA, AI 80173215720248050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; TJ-BA, AI 80266908020218050000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8036064-81.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RAMP UP CONSTRUTORA LTDA e como agravado EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8036064-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
REQUERIDO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por RAMP UP CONSTRUTORA LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 84985149) que deferiu pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8016801-47.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro. O processo originário versa sobre execução de contrato de empreitada mista celebrado entre as partes, cujo objeto consistiu na execução parcial de projeto arquitetônico de imóvel comercial destinado a posto de gasolina. A cláusula sexta do contrato estabelecia como forma de pagamento a transferência de propriedade de terreno para a contratada. Diante da alegada inadimplência da executada, a credora ajuizou ação executiva. A executada opôs embargos à execução diretamente nos autos da ação principal, sem autuação em apartado, em inobservância ao art. 914, §1º do CPC. O Juízo de origem rejeitou liminarmente os embargos sob o fundamento de erro grosseiro e inescusável, não cabendo aplicação da fungibilidade ou do princípio da instrumentalidade das formas. Inconformada, a executada interpôs apelação e pedido autônomo de efeito suspensivo dirigido a este Tribunal, alegando probabilidade de provimento do recurso com base na jurisprudência do STJ que considera sanável o protocolo de embargos nos próprios autos da execução, bem como perigo de dano pelo prosseguimento dos atos executórios. A decisão monocrática agravada deferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando-se no precedente do STJ no REsp n. 1.807.228/RO, que estabeleceu não ser razoável deixar de apreciar embargos tempestivamente opostos sem antes conceder prazo para saneamento do vício procedimental. Quanto ao periculum in mora, considerou que o prosseguimento dos atos executórios configuraria prejuízos de difícil reparação. Em suas razões recursais (ID. 86614864), a recorrente sustenta que a oposição de embargos nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro e inescusável que não pode ser sanado pela instrumentalidade das formas. Argumenta que o art. 914, §1º do CPC é taxativo ao estabelecer autuação em apartado como requisito indispensável. Alega inexistir dúvida objetiva quanto ao procedimento aplicável. Questiona também a garantia do juízo com bem de terceiro, sustentando que os imóveis oferecidos não pertencem à executada. Em contrarrazões (ID. 87822174), a recorrida defende preliminarmente que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, reitera que o protocolo de embargos nos próprios autos constitui vício sanável conforme jurisprudência do STJ, devendo ser aplicados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Esclarece ter juntado Declaração de Ciência das proprietárias do imóvel oferecido como garantia. Por despacho, este Relator determinou manifestação da recorrente sobre a preliminar suscitada. A recorrente refutou a preliminar, sustentando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, atacando tanto a probabilidade de provimento quanto a caracterização do perigo de dano (ID. 93397188). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8036064-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
REQUERIDO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por RAMP UP CONSTRUTORA LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 84985149) que deferiu pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8016801-47.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro. O recurso deve ser conhecido, ainda que parcialmente, conforme se verá adiante. Analiso a preliminar de não conhecimento suscitada pela recorrida, sob fundamento de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, §1º do CPC exige que o agravo interno contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, verifica-se que o agravo interno atacou diretamente os dois pilares da decisão agravada: a probabilidade de provimento do recurso e o periculum in mora. Quanto ao primeiro fundamento, contestou especificamente a aplicação da instrumentalidade das formas, argumentando que o art. 914, §1º estabelece procedimento cogente. Relativamente ao segundo, impugnou a caracterização do perigo de dano, sustentando que o prosseguimento executório constitui exercício regular de direito. O recurso atendeu aos requisitos do art. 1.021, §1º do CPC, havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Rejeito a preliminar. Passo à análise meritória sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido à apelação contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução. A controvérsia reside em definir se o protocolo de embargos nos próprios autos da execução constitui vício sanável ou erro grosseiro que justifica rejeição liminar. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não constitui erro grosseiro a protocolização de embargos nos autos da própria execução, tratando-se de vício sanável que deve ser corrigido mediante concessão de prazo para adequação procedimental. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Confira-se, ainda, os precedentes deste Eg. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017321-57.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ERENITA SANTOS SOUZA Advogado (s): GABRIELE DOURADO BISPO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL . DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DOS EMBARGOS COM BASE NO ART. 914, § 1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE QUE A REGULARIZAÇÃO SEJA OPORTUNIZADA . APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . I - A oposição dos Embargos à Execução por simples petição nos autos da própria execução de título executivo extrajudicial apesar de equivocada, por possuir rito próprio e não observar a forma de oposição prevista no art. 914, § 1º do CPC, constitui mero erro sanável que não deve resultar na rejeição imediata dos embargos, sem antes oportunizar a correção do erro pelo Embargante, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito. II - O artigo 277 do CPC do Código de Processo Civil autoriza ao juízo primevo a intimação do Embargante para a correção do referido erro, principalmente se os Embargos à execução forma opostos tempestivamente. Precedentes do STJ e desta Corte . III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso do Agravo de Instrumento nº 8017321-57.2024 .8.05.0000 em que figuram como agravante MARIA ERENITA SANTOS SOUZA e como agravado BANCO BRADESCO S. A . Acordam os (as) Senhores (as) Magistrados (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80173215720248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026690-80.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA e outros Advogado (s): ALEXANDRE MAYER CESAR AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE Advogado (s):CARINA DE AZEVEDO POTTES MOREIRA registrado (a) civilmente como CARINA DE AZEVEDO POTTES MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS PORQUE PROTOCOLADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO . ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. O FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA É COMPETENTE PARA A AÇÃO QUE SE LHE EXIGE O CUMPRIMENTO. ART . 53, DO CPC. PROTOCOLO DOS EMBARGOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORREÇÃO DO DEFEITO . ARTS. 10 E 277 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA, AFASTANDO A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINAR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026690-80.2021.8.05 .0000, de Salvador, em que são partes, como agravantes, ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA e outra, e, como agravado, SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para determinar o processamento dos embargos à execução ofertados pelos agravantes, a se dar em autos apartados, na forma da lei processual civil. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80266908020218050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) O art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecendo que o juiz considerará válido o ato realizado de outro modo se alcançar a finalidade. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente, utilizando-se instrumento processual correto para impugnar a execução, ocorrendo apenas inadequação quanto à forma de processamento. A finalidade do ato foi plenamente alcançada: apresentação de defesa tempestiva contra a pretensão executiva. Para concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do art. 1.012, §1º do CPC, exige-se demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º). Considerando a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal no sentido de que o protocolo de embargos nos próprios autos constitui vício sanável, vislumbra-se probabilidade de provimento do recurso de apelação. O Juízo de origem rejeitou liminarmente os embargos sem conceder prazo para saneamento, contrariando o entendimento da Corte Superior. A tese recursal encontra respaldo em precedentes específicos, conferindo plausibilidade à pretensão apelatória. O perigo de dano encontra-se caracterizado. Após a rejeição liminar, o prosseguimento dos atos executórios com expedição de mandados de penhora e bloqueio de ativos expõe a executada ao risco de constrição patrimonial. A continuidade dos atos executórios pode acarretar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando tratar-se de vício meramente formal passível de correção. A recorrente suscita questão relativa à impossibilidade de garantia do juízo com bem de terceiro, argumentando que os imóveis oferecidos não pertencem à executada. Contudo, tal matéria não deve ser conhecida, pois se refere ao mérito dos embargos à execução e deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau quando do julgamento da ação incidental, após eventual saneamento do vício procedimental. A presente sede recursal limita-se ao exame dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave), não sendo adequado o exame aprofundado de questões meritórias dos embargos, sob pena de supressão de instância. A questão da validade da garantia oferecida será oportunamente apreciada pelo juízo de origem no momento adequado, respeitando-se o princípio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8036064-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
REQUERIDO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA
VOTO