PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125405-53.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

APELOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR EXEQUENDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n° 0125405-53.2008.8.05.0001, em que figuram como Recorrentes e Recorridos, BANCO BRADESCO S.A. e ILDECY GONDIN LINS MEDEIROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS.

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  6 de Novembro de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125405-53.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ILDECY GONDIN LINS MEDEIROS, em face da sentença (Id. 30246530) prolatada no processo n.º 0125405-53.2008.8.05.0001, que extinguiu os embargos à execução sem exame do mérito, nos seguintes termos:

“[...] Depreende-se dos autos principais sentença de abandono de causa, constatando-se de logo a perda superveniente do objeto do presente procedimento, eis que a Ação de Execução de Título Extrajudicial conexa foi extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, c/c os arts. 924 e 354, ambos do CPC.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com espeque no art. 485, VI, § 3º, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.

Custas ex vi legis. P.R.I. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de estilo e dando-se baixa no SAJ. Cumpra-se”.

ILDECY GONDIN LINS MEDEIROS opôs embargos de declaração (Id. 30246531), que foram acolhidos pelo Juízo a quo, para condenar “a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação” (Id. 30246538).

Posteriormente, ILDECY GONDIN LINS MEDEIROS opôs novos embargos de declaração (Id. 30246540), que foram rejeitados (Id. 30246547).

De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem.

Em suas razões recursais (Id. 30246541), o BANCO BRADESCO S.A. alega que “não era o caso de impor sucumbência ao Banco”, acrescendo que, “em recente julgamento, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, inexistindo bens penhoráveis, o credor-exequente pode desistir da execução sem sofrer sucumbência”.

Sustenta que, “em relação aos embargos, é evidente que a perda de interesse decretada pela r. sentença decorreu justamente da impossibilidade de prosseguimento da execução (face à ausência de bens passíveis de penhora), de modo que, também nestes autos, o Banco não pode ser condenado nos ônus sucumbenciais (mesmo porque quem deu causa ao ajuizamento da execução e à impossibilidade de seu prosseguimento foi a Apelada)”.

Conclui, requerendo o provimento da apelação “para o fim de reformar a r. sentença e, assim, excluir ou reduzir a sucumbência que foi imposta”.

Contrarrazões apresentadas no Id. 30246552, pugnando pelo improvimento do apelo. 

Em suas razões de apelação (Id. 30246549), ILDECY GONDIN LINS MEDEIROS alega que, “em que pese o provimento dos Embargos de Declaração e o deferimento dos honorários de sucumbência, o critério de fixação enseja a interposição do presente recurso, haja vista que no presente feito não houve condenação, pois o processo foi extinto sem apreciação do mérito em decorrência do abandono da causa principal (execução) pelo banco apelado”.

Defende que “o critério de fixação/quantificação dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser do valor atualizado da execução de título executivo extrajudicial proposta pelo banco apelado, qual seja, o valor exequendo de R$ 20.911,38 (vinte mil novecentos e onze reais e trinta e oito centavos) atualizado”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso, “a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor exequendo de R$ 20.911,38 (vinte mil novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), o qual deverá ser atualizado para efeito de quantificação do valor devido a título de honorários”.

Regularmente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões recursais (Id. 35878731).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 10 de outubro de 2023. 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 


 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125405-53.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

Conhece-se dos recursos manejados, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ILDECY GONDIN LINS MEDEIROS, em face da sentença (Id. 30246530) prolatada no processo n.º 0125405-53.2008.8.05.0001, que extinguiu os embargos à execução sem exame do mérito, diante da extinção da ação executiva, e condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Conforme relatado, a irresignação dos apelantes diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira defende que não caberia a fixação de honorários, diante da possibilidade de desistência do feito executivo quando não encontrados bens penhoráveis do executado, sem sofrer sucumbência. A segunda apelante sustenta que os honorários deveriam ter sido fixados com base no valor atualizado da execução, e não sobre o valor da condenação.

Do exame dos autos, infere-se que o Banco Bradesco S.A. propôs a ação de execução n.º 0066739-59.2008.8.05.0001, em face de Ildecy Gondim Lins Medeiros. A executada opôs embargos à execução, tombados sob o n.º 0125405-53.2008.8.05.0001. Diante da não localização de bens passíveis de penhora, o exequente requereu a suspensão da ação executiva, em 08/01/2010. Em 06/06/2018, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inertes. O Juízo a quo extinguiu a ação executiva sem exame do mérito, com amparo no art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015, sem a fixação de honorários sucumbenciais.

Em razão da extinção do feito executivo sem exame do mérito, os embargos à execução foram extintos, com base no art. 485, VI do CPC/2015, constatada a perda superveniente de seu objeto. Por ocasião dos embargos de declaração opostos pela executada, a sentença foi integrada para condenar o Banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O art. 85, § 10 do CPC/2015 estabelece que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

Nos seus comentários a esse dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) pontuam:

“Não seria, por certo, justo imputar o pagamento de honorários à parte que não deu causa ao processo. E é óbvio que, no caso de perda do objeto, a regra da sucumbência não tem aplicação adequada. Deve prevalecer, portanto, o princípio da causalidade (ideia essa contida neste parágrafo)”.

Nesse sentido, “a jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado” (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).

No caso, em face da demanda executiva proposta pela instituição financeira, a executada opôs embargos à execução, sob a alegação de excesso de execução, diante da suposta abusividade dos juros praticados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Como visto, os embargos à execução sequer tiveram o mérito apreciado, uma vez constatada a superveniente perda do seu objeto.

Aplicando-se o princípio da causalidade ao presente caso, constata-se que o exequente deu causa à oposição dos embargos à execução, que somente foram extintos diante do abandono da ação executiva. Portanto, o ônus da sucumbência deve recair sobre o exequente, conforme determinado na sentença recorrida.

Nesse sentido, cite-se a jurisprudência:

 APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR PERDA DO OBJETO E DE INTERESSE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir é devida verba honorária sucumbencial, utilizando-se do princípio da causalidade para a análise de quem deve arcar com os ônus da sucumbência. 2. No caso dos autos, quem deu causa à extinção da demanda foi a instituição financeira, que abandonou a ação de execução. A decisão que extinguiu a execução, sem exame de mérito, condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que foram efetivamente pagos. A extinção dos embargos à execução é apenas consequência da extinção da execução, que, inclusive, poderia ter sido determinada na mesma sentença que extinguiu a execução. 3. Não obstante a autonomia, há entre as demandas evidente interdependência, que, no caso, implicou na extinção dos embargos à execução, por perda do objeto e de interesse recursal, por força da extinção da execução por abandono. A extinção dos embargos à execução é consequência do julgamento da execução, extinta por abandono, com a devida condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. 4. Tratando-se de desdobramento da extinção da execução por abandono, já com arbitramento de honorários de sucumbência, não há que se falar em nova fixação de honorários. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 04864611620108060001 CE 0486461-16.2010.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021).

Quanto ao parâmetro de fixação dos honorários em favor da embargante/executada, a sentença merece reparos, tendo em vista que não houve condenação no presente caso. Desse modo, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015, o percentual dos honorários deverá incidir sobre o valor da execução.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO de ILDECY GONDIN LINS MEDEIROS, para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da execução. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  6 de Novembro de 2023. 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RelatoR