PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002892-33.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JUNOT ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. EXECUÇÃO DE CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CUSTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PRESERVADA. INAPLICABILIDADE DO VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ADOÇÃO DE PARÂMETRO NACIONAL DE EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do Relator que confirmou a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de indicação do CPF do executado e da inércia do exequente em sanar o vício. O Embargante sustentou omissão quanto à violação da hierarquia das normas e do princípio da especialidade (art. 6º da Lei nº 6.830/80), bem como à afronta ao Tema Repetitivo nº 876 do STJ e ao art. 927, III, do CPC, além de contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada violação à hierarquia das normas, ao art. 6º da Lei nº 6.830/1980, ao Tema Repetitivo nº 876 do STJ e ao art. 927, III, do CPC; e (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à natureza da exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem vocação de aprimoramento lógico-formal do pronunciamento jurisdicional, revelando-se inadequados para rediscussão meritória da causa ou revaloração de provas quando o colegiado adota fundamentação idônea e suficiente para solucionar a lide.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo que a indicação do CPF ou CNPJ do executado constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral.

5. A exigência de identificação precisa do executado não representa formalismo excessivo, mas requisito necessário à efetividade da tutela executiva, pois viabiliza a utilização dos sistemas de constrição patrimonial e impede a tramitação de execuções destituídas de utilidade prática.

6. A regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça possui natureza processual e administrativa voltada à racionalização da atividade jurisdicional, tendo sua força vinculante reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da repercussão geral, não havendo afronta à hierarquia normativa nem ao art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

7. O panorama normativo e jurisprudencial superveniente, especialmente em razão dos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral, autoriza a superação das diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 876 do STJ, inexistindo violação ao dever de observância dos precedentes previsto no art. 927, III, do CPC.

8. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e aptas a fundamentar a conclusão adotada.

9. Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois ambos reconhecem, de forma coerente, que a ausência de CPF ou CNPJ do executado, não sanada após regular intimação, impede o prosseguimento da execução fiscal, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. A indicação do CPF ou CNPJ do executado constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução fiscal e à efetividade da tutela jurisdicional executiva.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. A regulamentação processual editada pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização da atividade jurisdicional possui força vinculante quando respaldada por precedente do Supremo Tribunal Federal.

4. O magistrado satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 8002892-33.2025.8.05.0103, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e como Embargado JUNOT ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002892-33.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JUNOT ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nas teses fixadas pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC) e na Resolução CNJ nº 547/2024..

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que o acórdão incorreu em omissões e contradição, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

 

Aduz, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar a alegada violação ao art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e aos princípios da legalidade, da especialidade e da hierarquia das normas, ao admitir a exigência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada com base nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, criando, em seu entendimento, requisito processual não previsto na Lei de Execuções Fiscais.

 

Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 876 do STJ, por não justificar o afastamento do precedente vinculante que reputa descabido o indeferimento da petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF ou RG da parte executada.

 

Afirma que a decisão recorrida não realizou o necessário distinguishing nem demonstrou eventual superação do precedente.

 

Defende, por fim, a existência de contradição interna no acórdão, ao afirmar que a exigência do CPF/CNPJ não configura novo requisito para a petição inicial, mas, simultaneamente, manter a extinção da execução fiscal justamente pela ausência dessa informação.

 

Requer o saneamento dos vícios apontados, com o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002892-33.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JUNOT ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática de segundo grau que confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O acórdão embargado assentou que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, estabelecida pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (inserido pela Resolução CNJ nº 617/2025), constitui pressuposto indispensável à viabilidade e efetividade da tutela jurisdicional executiva, cuja ausência, aliada à inércia do ente público em sanar o vício, impõe a extinção do feito.


O cerne da inconformidade recursal reside na alegada omissão do acórdão quanto ao exame da violação à hierarquia das normas e ao princípio da especialidade (art. 6º da Lei nº 6.830/80), bem assim à afronta ao Tema Repetitivo nº 876 do STJ e ao art. 927, III, do CPC, além de suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.

 

Os aclaratórios, contudo, não merecem acolhimento.

 

Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e aclaratória, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito da controvérsia ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por interpretação mais favorável à pretensão da parte insurgente.

 

À luz das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento.

 

No caso concreto, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A insurgência do Município, em realidade, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara Julgadora, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

 

O acórdão embargado consignou, de forma expressa, a incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, inserido pela Resolução CNJ nº 617/2025, bem assim das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. Assentou-se que a indicação do CPF ou do CNPJ da parte executada constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, razão pela qual sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Também ficou expressamente registrado que tal exigência não representa mero formalismo processual. Ao contrário, trata-se de requisito indispensável à efetividade da tutela jurisdicional executiva, pois a ausência de identificação precisa do sujeito passivo inviabiliza a utilização de mecanismos essenciais de constrição patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a utilidade prática da execução e convertendo o processo em instrumento ineficaz e excessivamente oneroso para a prestação jurisdicional.

 

Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto à suposta violação da hierarquia das normas e ao art. 6º da Lei nº 6.830/80. A matéria foi devidamente apreciada, tendo o acórdão consignado que a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça possui natureza processual e administrativa, destinada à racionalização da atividade jurisdicional, cuja constitucionalidade e força vinculante foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral (RE 1.553.607/RS).

 

Do mesmo modo, foi esclarecido que a autonomia política e tributária dos Municípios autoriza a instituição e a administração de seus tributos, mas não lhes confere o poder de impor ao Poder Judiciário a tramitação obrigatória de execuções fiscais desprovidas de pressupostos mínimos de viabilidade prática, em afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal.

 

Igualmente não se verifica a alegada omissão em relação ao Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que o panorama normativo e jurisprudencial sofreu relevante evolução, passando a privilegiar uma compreensão substancial do interesse de agir e dos pressupostos processuais, orientada pela eficiência da prestação jurisdicional.

 

Nessa linha, consignou-se que as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 876 foram estabelecidas em contexto jurídico distinto do atualmente vigente, sendo legítima sua superação (overruling) diante da alteração substancial do quadro normativo e institucional, especialmente em razão das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral e da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Por essa razão, não há falar em violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o órgão julgador observou precisamente o dever de respeito aos precedentes vinculantes, aplicando as diretrizes supervenientes emanadas do Supremo Tribunal Federal, cuja autoridade decorre diretamente da Constituição.

 

Cumpre ressaltar, ainda, que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. Exige-se apenas o enfrentamento das questões efetivamente relevantes e suficientes para a formação do convencimento judicial. Uma vez apresentada fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, inexiste omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)

 

Também não merece acolhimento a alegação de contradição.

 

A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente aquela de natureza interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre estes e o dispositivo. Não se configura pela mera divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte, tampouco pela alegada incompatibilidade entre a decisão e a interpretação normativa sustentada pelo Embargante.

 

Na hipótese dos autos, inexiste qualquer incongruência lógica. O acórdão embargado foi coerente ao afirmar que a exigência de indicação do CPF ou do CNPJ da parte executada não representa a criação de requisito formal da petição inicial por ato administrativo, mas o reconhecimento de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da execução fiscal e à efetividade da tutela jurisdicional.

 

A fundamentação conduz, de forma harmônica e coerente, ao dispositivo que negou provimento ao agravo interno, evidenciando que a ausência do dado cadastral essencial, aliada à inércia do exequente em suprir a irregularidade após regular intimação, impede o prosseguimento da execução. A alegação de contradição revela, portanto, apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo Embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,         de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA