PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-39.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: JAKSON SOARES MELO
Advogado(s):ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, em razão da inércia da parte exequente em emendar a inicial para apresentação de título com assinatura válida, após intimação judicial não atendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada em nome de apenas um dos advogados constituídos, em desacordo com pedido expresso de publicação exclusiva; (ii) estabelecer se a eventual nulidade da intimação compromete a sentença de extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A ausência de observância do pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados determinados viola o art. 272, § 5º, do CPC e acarreta nulidade do ato de comunicação processual.

4.A intimação realizada em nome de apenas um dos patronos, quando há requerimento expresso de publicação em nome de todos, compromete a efetiva ciência da parte e o exercício do contraditório e da ampla defesa.

5.A sistemática do processo eletrônico não afasta a obrigatoriedade de observância das garantias processuais previstas no CPC, devendo coexistir com o devido processo legal.

6.O prejuízo resta demonstrado quando a falha na intimação conduz à inércia da parte e à extinção do processo, impedindo o exame do mérito da pretensão executiva.

7.Reconhecida a nulidade da intimação, os atos subsequentes, inclusive a sentença de extinção, são contaminados e devem ser anulados.

8.A anulação da sentença torna prejudicada a análise das demais alegações recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.O desatendimento ao pedido expresso de publicação em nome de advogados indicados enseja nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

2.A intimação irregular que impede a manifestação da parte configura prejuízo e invalida os atos processuais subsequentes.

 

3.Reconhecida a nulidade da intimação, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 

 



ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000530-39.2025.8.05.0077, MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado JAKSON SOARES MELO. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação nos termos do voto condutor. 





Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-39.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: JAKSON SOARES MELO
Advogado(s): ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 101158186) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA (ID 101158177), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de JAKSON SOARES MELO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A instituição financeira, ora Apelante, ajuizou a Ação de Execução, em 18 de março de 2025 (ID 101155964), objetivando o recebimento da quantia de R$ 447.954,16 (quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), oriunda do Contrato de Renegociação de Dívida nº RN1/7083159, celebrado eletronicamente em 19 de março de 2024. A petição inicial foi instruída com o instrumento contratual (ID 101158169), demonstrativo de débito (ID 101158170) e comprovantes de recolhimento de custas (ID 101158171).


Em decisão datada de 19 de março de 2025 (ID 101158173), o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de apresentar título executivo com assinatura, ainda que eletrônica, do executado, cuja integridade fosse certificada por provedor de assinatura, ou subscrito por duas testemunhas, sob pena de indeferimento.

 

A parte exequente foi intimada por meio do portal eletrônico, com ciência registrada em 31 de março de 2025, conforme certificado nos autos (ID 101158182). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de 12 de agosto de 2025 (ID 101158176).

 

 Diante da inércia, foi proferida a sentença de extinção do feito em 13 de agosto de 2025 (ID 101158177), por indeferimento da petição inicial.

 

Inconformada, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração em 20 de agosto de 2025 (ID 101158179), sustentando a nulidade da intimação que determinou a emenda, ao argumento de que não foram observados os nomes de todos os advogados indicados na petição inicial para recebimento de publicações, em violação ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

 

Após despacho que determinou a certificação sobre a regularidade da intimação (ID 101158181), a serventia judicial informou que a comunicação processual ocorreu em nome de apenas um dos patronos indicados (ID 101158182).

 

Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de 12 de novembro de 2025 (ID 101158183), sob o fundamento de que a via eleita era inadequada para a pretensão de retratação, a qual deveria ser buscada por meio de apelação, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil.

 

 Persistindo o inconformismo, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente Recurso de Apelação em 09 de dezembro de 2025 (ID 101158186), acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (IDs 101158187 e 101158188). Em suas razões, reitera a tese de nulidade da intimação, por desrespeito ao pedido expresso de publicação em nome de todos os advogados indicados, conforme o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a inobservância do Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJBA, que estabelece a obrigatoriedade da intimação via Diário de Justiça Eletrônico para atos de natureza não pessoal, reforça o vício. Sustenta, ainda, que a sentença de extinção configurou decisão surpresa, violando o artigo 10 do CPC, e que a manutenção do julgado afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença, com a reabertura do prazo para emendar a petição inicial.

 

O Apelado, JAKSON SOARES MELO, devidamente intimado (ID 101158192), apresentou contrarrazões (ID 101158200) sustentando a plena validade da intimação realizada via Portal PJe, argumentando que a comunicação eletrônica prevalece sobre a publicação em Diário Oficial e que o dever de vigilância sobre o portal recai sobre a instituição financeira, que possui estrutura para tanto.  Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-39.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: JAKSON SOARES MELO
Advogado(s): ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA


VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – SENTENÇA REFORMADA


Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau foi motivada pela inércia da parte exequente em cumprir a determinação de emenda da inicial para apresentar título executivo dotado de assinatura válida, conforme exigência do artigo 784, § 4º, do mesmo diploma legal.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da intimação da parte apelante para emendar a petição inicial, especificamente se a comunicação processual realizada por meio do portal eletrônico, em nome de, apenas, um dos advogados constituídos, viola o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que exige a observância do pedido de publicação exclusiva. Adicionalmente, discute-se a ocorrência de decisão surpresa e a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual para afastar a extinção do feito

A Apelante, BANCO BRADESCO S/A, fundamenta sua pretensão reformatória em três pilares argumentativos principais: a nulidade da intimação por desatendimento ao pedido de publicação exclusiva; a ocorrência de decisão surpresa; e a violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

Adianto, desde logo que, assiste razão à instituição financeira Apelante no que tange ao vício de intimação. 

Desde a petição inicial (ID 491033141), a parte Apelante requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome dos advogados DR. ÉZIO PEDRO FULAN, OAB/BA nº 1.089-A, DRA. MATILDE GONÇALVES, OAB/BA 1.082-A, e DR. FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES, OAB/BA 20.386, sob pena de nulidade. Este requerimento encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 272. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 

 

A finalidade desta norma é assegurar que a parte seja efetivamente cientificada dos atos processuais por meio do profissional que elegeu para conduzir a causa, garantindo, assim, a plenitude do direito de defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a inobservância de tal requerimento acarreta a nulidade absoluta do ato de comunicação.

No caso em apreço, o despacho que determinou a emenda da inicial (ID 101158173) foi objeto de intimação eletrônica via Portal PJe. Contudo, conforme certificado pela própria serventia do juízo de origem, após provocação da parte em sede de embargos de declaração, a comunicação foi expedida em nome de apenas um dos causídicos indicados, o advogado FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (ID 101158182).

O desatendimento ao pleito formulado na exordial é, portanto, incontroverso. A alegação do Apelado de que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação em diário e que o dever de vigilância do portal seria exclusivo da parte não tem o condão de afastar a nulidade. Embora a Lei nº 11.419/2006 discipline a informatização do processo judicial e confira validade às intimações eletrônicas, ela não revogou as garantias processuais estabelecidas no Código de Processo Civil, como a prevista no artigo 272, § 5º. A sistemática do processo eletrônico deve coexistir e harmonizar-se com as normas que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A indicação de um advogado específico para receber as intimações não é um mero capricho, mas uma estratégia de organização do trabalho dos escritórios de advocacia, especialmente os de grande porte, que representam litigantes habituais como a Apelante. Desconsiderar tal requerimento, direcionando a comunicação a apenas um dos múltiplos advogados constituídos, gera um risco concreto de falha na comunicação interna e, consequentemente, de perda de prazos, configurando o prejuízo que o princípio pas de nullité sans grief exige para a declaração de nulidade. O prejuízo, no caso, é manifesto: a inércia, decorrente da falha na comunicação, levou à extinção do processo, obstando o acesso da parte à tutela jurisdicional executiva.

 

Dessa forma, o ato de intimação padece de vício insanável, o que contamina todos os atos processuais que dele dependem, incluindo a certidão de decurso de prazo (ID 101158176) e a própria sentença extintiva (ID 101158177).

 

Neste sentido é a jusrisprudência prevalente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 246 , § 1º , 485 , III E § 1º do CPC , BEM COMO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. EMPRESA DE GRANDE PORTE DEVIDAMENTE CADASTRADA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEVIDAMENTE ATENDIDO. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO PATRONO CONFORME REQUERIMENTOS DE ID´S 61687976 E 61687985. CERTIDÕES QUE APONTAM O CUMPRIMENTO DO PEDIDO (ID´S 61687987 E 61687990). VALIDADE DOS ATOS. INTIMAÇÕES PESSOAL E DO SEU PATRONO CONSOLIDADAS. JULGADOR QUE AGIU COM A DEVIDA CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O despacho (...) que determinou a intimação da parte Apelante para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da ação executória, sob pena de extinção, foi devidamente remetido pessoalmente tanto à parte Recorrente, quanto ao seu Advogado, conforme requerimento de habilitação, publicação exclusiva e expressa (...). Ao observar a certidão (...), constata-se a presença da publicação em nome do Patrono acima indicado. Logo, a nulidade avençada não existe nos presentes autos, com relação a este ponto. (TJ-BA - Apelação: 00341771220128050080, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 11/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 272 , §§ 2º E 5º , DO CPC . PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (...)O artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC impõe que, havendo pedido expresso para intimação em nome de determinado advogado, o desatendimento acarreta nulidade absoluta do ato processual, por se tratar de norma de ordem pública. A publicação da sentença sem menção ao advogado indicado impossibilitou o exercício do direito de recorrer, configurando prejuízo manifesto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22492605720258260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de nulidade de ato processual por falta de intimação válida. Reconhecimento da nulidade da intimação publicada sem a observância do pedido expresso para que fosse feita exclusivamente em nome de quatro advogados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º do CPC. Art. 280 do CPC e jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido. Declaração de nulidade com a consequente devolução do prazo. Prejuízo ao exercício do contraditório e violação ao devido processo legal. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20927955420248260000 Ribeirão Preto, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 16/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS – OCORRÊNCIA – insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a alegação do agravante de nulidade de atos processuais por ausência de publicação no DJE em nome do advogado indicado para recebimento das intimações – ausência de intimação do advogado expressamente indicado pelo agravante, na contestação, para recebimento das publicações – nulidade processual – art. 272, § 5º do CPC – precedentes do STJ – falta de intimação por meio do advogado indicado que ensejou irrefutável prejuízo ao agravante, visto que deixou de se manifestar a respeito da determinação de especificação de provas a serem produzidas, tendo sido tal circunstância determinante para o julgamento de parcial procedência da demanda – decisão reformada para o fim de ser decretada a nulidade de todos os atos processuais havidos no processo a partir do ato ordinatório determinando especificação de provas, com reabertura do prazo para tanto – nulidade que inclusive atinge a sentença proferida nos autos –agravo provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 22105388520248260000 Buritama, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)

 

Reconhecida a nulidade processual, torna-se imperiosa a anulação da sentença recorrida, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, como a ocorrência de decisão surpresa e a violação aos princípios da instrumentalidade e economia processual. O processo deverá retornar ao seu curso regular no juízo de primeiro grau, a partir do ponto em que o vício ocorreu.

 

Deverá o juízo a quo providenciar a renovação do ato de intimação, desta vez observando rigorosamente o requerimento de publicação em nome de todos os advogados indicados na petição inicial, para que a parte Apelante possa, querendo, cumprir a determinação de emenda da inicial, nos termos do despacho de ID 101158173.

 

V – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reconhecendo a nulidade da intimação, anular a sentença de ID 101158177 e todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito, com a renovação da intimação da parte Autora, ora Apelante, para emendar a inicial, nos termos da fundamentação supra.

 

Em razão do provimento do recurso, deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC, e inverto o ônus de sucumbência fixado na sentença, o qual, contudo, fica com a exigibilidade suspensa até o desfecho final da demanda.



 



Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA