TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8019142-28.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: GANDU

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000107-30.2026.8.05.0082

PACIENTE: GENIVALDO DE JESUS
IMPETRANTE: ROBENILSON SENA TORRES

IMPETRANTE: ROBENILSON SENA TORRES

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA TENTATIVA DE EVASÃO. CRIME PERMANENTE EM TESE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Genivaldo de Jesus contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03), com pedido de reconhecimento de nulidade das provas por alegada invasão domiciliar, revogação da custódia cautelar e substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as teses de legítima defesa e de ausência de dolo de matar podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (iv) definir se há nulidade das provas em razão de suposta invasão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, razão pela qual as teses de legítima defesa e de ausência de dolo de matar não podem ser conhecidas nessa via de cognição sumária.

4. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, pois se apoia em indícios de autoria e materialidade extraídos do boletim de ocorrência, termos de apreensão, laudo médico, identificação direta do paciente pela vítima e apreensão do facão e da arma de fogo no contexto dos fatos.

5. O modus operandi violento, consistente em golpe de facão no pescoço da vítima, região vital, revela gravidade concreta da conduta e evidencia periculosidade apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

6. O contexto de desavença familiar, a apreensão de arma de fogo e munições e a inserção dos envolvidos na mesma comunidade rural demonstram risco concreto de reiteração delitiva e de escalada da violência no meio social.

7. A proximidade entre acusado, vítima e testemunhas, somada ao receio de intimidação e embaraço à colheita da prova, autoriza a manutenção da prisão também por conveniência da instrução criminal.

8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, especialmente quanto à proteção da vítima, das testemunhas e da ordem pública.

9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida extrema.

10. A alegação de nulidade das provas por invasão domiciliar não evidencia constrangimento ilegal manifesto, porque o ingresso no imóvel decorre de fundadas razões objetivas, consistentes no relato imediato da vítima, na identificação direta do autor, na suposta tentativa de evasão do paciente para o interior da residência e na apreensão de instrumentos vinculados aos fatos, inclusive em contexto de crime permanente em tese.

11. Eventuais irregularidades da prisão em flagrante ficam superadas pela posterior conversão em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da segregação cautelar e homologado o ato pelo Juízo competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não comporta exame de teses defensivas que dependem de revolvimento fático-probatório, como legítima defesa e ausência de dolo de matar.

2. A prisão preventiva mantém-se válida quando fundada em elementos concretos de autoria e materialidade, na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a instrução criminal.

3. Medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando se mostram insuficientes para neutralizar os riscos concretamente demonstrados.

4. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas de situação de flagrante, devidamente justificadas a posteriori.

5. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência de decreto de prisão preventiva regularmente fundamentado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 14, II, 282, I e II, 310, I e II, 311, 312, 313 e 319; CP, art. 121, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:

1.  STJ, AgRg no HC n. 1.024.598/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 27/10/2025.

2.  STJ, AgRg no HC n. 967.343/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 8/5/2025.

3.  STJ, RHC n. 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 12/12/2023.

4.  STF, RE n. 603.616.

5.  STJ, AgRg no RHC n. 214.187/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8019142-28.2026.8.05.0000, da comarca de Gandu, em que figura como paciente Genivaldo de Jesus e impetrante o advogado Robenilson Sena Torres.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8019142-28.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Robenilson Sena Torres, em favor do paciente Genivaldo de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Dimas Braz Gaspar da Vara Criminal da Comarca de Gandu.

 

Narra o Impetrante que o Paciente teve a prisão convertida em preventiva e, posteriormente, foi mantida a custódia nos autos do pedido de relaxamento de prisão nº 8000173-10.2026.8.05.0082, ao argumento de que permaneciam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

 

Alega que a prisão do Paciente decorreu de provas supostamente obtidas mediante invasão de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrância, o que, em sua ótica, contaminaria a persecução penal.

 

Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva seria genérica e desconsideraria as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, residência fixa, vínculo familiar e trabalho lícito.

 

Assevera que a medida seria desproporcional, ao fundamento de que haveria indícios de legítima defesa e ausência de dolo de matar.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

O writ foi distribuído, por prevenção ao processo n° 8018463-28.2026.8.05.0000, no dia 20/03/2026, conforme certidão de id. 101617441.

 

Liminar indeferida sob o id. 101646192, com dispensa de informações à Autoridade apontada como coatora.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, denegação da ordem (id. 101947943).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8019142-28.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Robenilson Sena Torres, em favor do paciente Genivaldo de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Gandu.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 27/01/2026, por ter supostamente praticado os delitos previstos no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03.

 

Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade das provas, ao argumento de indevida invasão domiciliar, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e a desproporcionalidade da custódia cautelar, diante de alegados indícios de legítima defesa e da ausência de dolo de matar.

 

De pronto, no que concerne às teses apresentadas pelo Impetrante de legítima defesa e de ausência de dolo, é de ampla sabença que tal análise não é admitida no rito de cognição sumária do mandamus, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatório. Nesse sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.

(...).

(AgRg no HC n. 1.024.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)

 

Assim, não se cuida de ilegalidade manifesta, mas de matéria típica de julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual não conheço dessa tese.

 

Quanto a pertinência do cárcere cautelar no caso concreto, condições pessoais do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, essas já foram analisadas por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento da impetração anterior de nº 8018463-28.2026.8.05.0000.

 

Desta forma, embora se verifique a reiteração de pedidos já deduzidos em impetração anterior, entendo que a matéria comporta novo exame, porquanto o habeas corpus precedente ainda não foi submetido a julgamento pelo Colegiado. Assim, em homenagem à ampla defesa e sem embargo da identidade parcial das teses suscitadas, passo à reapreciação dos fundamentos atinentes à pertinência da custódia cautelar no caso concreto, às condições pessoais do paciente e à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

 

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, cumpre registrar que a decisão que decretou a prisão preventiva (id. 101613133, fls. 06/08) encontra-se devidamente alicerçada em elementos concretos extraídos dos autos, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstrando a presença dos pressupostos (indícios de autoria e materialidade delitiva), além de apontar o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, senão vejamos:

 

“(…) Trata-se de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (tentativa de homicídio do art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), satisfazendo o requisito do artigo 313, I, do CPP. A primariedade e bons antecedentes, atestados pelas certidões, não elidem, por si, a medida extrema, quando presentes fundamentos concretos (art. 282, I e II, CPP).

A materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti) estão demonstrados por boletim de ocorrência, autos e termos de apreensão do facão e do revólver calibre .22 com munições, e ficha/laudo médico que descreve lesão aberta em pescoço, com coágulos e necessidade de avaliação (peças do APF – ID 540260129). A vítima identificou o conduzido de modo direto; a arma branca com vestígios foi apreendida na residência.

O modus operandi extremamente violento (golpe de facão no pescoço, região vital), contexto de desavença familiar e apreensão de arma de fogo e munições, revelam risco concreto de reiteração e de escalada de violência no mesmo meio social rural, recomendando a custódia cautelar com vistas à garantia da ordem pública.

Ademais, quanto à conveniência da instrução criminal, a vítima e testemunhas pertencem à mesma comunidade da zona rural, com risco de intimidação/embaraço à colheita da prova se o custodiado estiver solto, sobretudo diante do material apreendido e da violência narrada.

Consideradas a gravidade concreta, o risco à vítima e testemunhas da mesma comunidade, a apreensão de arma de fogo e a suposta tentativa de evasão, as medidas alternativas revelam-se inadequadas para neutralizar o perigo atual. Assim, reputo que as medidas cautelares do art. 319 não se mostram suficientes à tutela cautelar no caso concreto.

Em face do exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado Genivaldo de Jesus, já qualificado nos autos, em prisão preventiva. (…)”.

 

De igual modo, ao examinar pedido de revogação de prisão preventiva arguido pela defesa (id. 101613134), a Impetrada manteve a prisão do Paciente, em face da “gravidade concreta da conduta e do receio manifestado pela vítima e testemunhas”.

 

Com efeito, os argumentos lançados pelo Impetrado indicam ser a medida necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a periculosidade do Paciente, além da necessidade de resguardar a integridade da vítima e testemunhas.


A segregação cautelar foi corretamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, não apenas em razão da natureza do delito, mas sobretudo diante do modus operandi (lesão no pescoço com um facão) e apreensão de arma de fogo, além do fundado receio de interferência na colheita da prova, dada a proximidade entre acusado e vítima.

 

Anote-se que o posicionamento adotado pelo Juiz a quo consigna-se em sintonia com a jurisprudência assente da Corte Superior. Nesse sentido: 


“(...) 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.

6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).


Nesse cenário, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam aptas a neutralizar os riscos concretamente identificados, especialmente no que tange à proteção da vítima e à preservação da ordem pública.

 

De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Nesse sentido: STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.


Ainda, quanto a alegação de nulidade das provas em decorrência de suposta invasão de domicílio, extrai-se da decisão que indeferiu o pedido, que o Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o ingresso no local ocorreu imediatamente após as declarações da vítima e a uma possível tentativa de evasão do paciente.

 

Na oportunidade, o Magistrado registrou:

 

“A Defesa sustenta violação do domicílio (CF, art. 5º, XI). No caso, conforme elementos constantes dos autos, a diligência policial foi precedida de: i) relato direto e circunstanciado da vítima no hospital, imediatamente antes da captura, identificando o conduzido como autor de golpe de facão no pescoço; ii) deslocamento imediato da guarnição ao endereço indicado; iii) suposta tentativa de evasão do custodiado para o interior da residência quando da abordagem; iv) apreensão, no interior do imóvel, do facão com vestígios de sangue, além de arma de fogo e munições (ID 540260129 – BO e termos). Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo à noite, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.” (STF, RE 603.616). No caso, havia fundadas razões objetivas de flagrância: a) notícia de crime grave cometido horas antes, com identificação direta do autor; b) suposta tentativa de fuga para o interior do domicílio; c) crime permanente em tese (posse irregular de arma de fogo – art. 12 da Lei 10.826/2003), cuja prática se protrai no tempo; d) apreensão de instrumentos do crime e arma no local. Tais elementos, contemporâneos e documentados nos autos, satisfazem a exigência constitucional e jurisprudencial. Rejeito, pois, o pleito de relaxamento. Portanto, inexistindo vícios formais ou materiais que imponham o relaxamento (art. 310, I, CPP), HOMOLOGO a prisão em flagrante. (...)” . (id. 101613133, fls. 06/08).

 

Com efeito, extrai-se do inquérito policial nº 8000306-52.2026.8.05.0082 (PJe 1º grau) que os policiais militares ingressaram no imóvel após tomarem conhecimento da prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio. Consta, ainda, que, ao avistarem o paciente e tentarem abordá-lo, este empreendeu fuga em direção à residência.


Verifica-se, assim, que a apreensão da arma branca supostamente utilizada na tentativa de homicídio, bem como de arma de fogo, ocorreu no contexto da abordagem subsequente à identificação do paciente pela vítima como autor do delito e após tentativa de evasão.


Nesse panorama, não se evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da nulidade pretendida.

 

Ademais, forçoso reconhecer que eventuais irregularidades da prisão em flagrante encontram-se superadas com a superveniência do decreto de prisão preventiva, havendo expressa homologação do ato pelo Juízo coator. Nesse sentido:

 

“(...) 5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar. 6. Agravo regimental improvido”. (AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

 

De todo modo, a matéria dispensa maiores considerações, porquanto incompatível a sua análise aprofundada na via estreita do habeas corpus, não se admitindo dilação probatória, devendo tal insurgência ser deslindada no curso da lide.


Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8019142-28.2026.8.05.0000)