PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048856-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA, JANINE CARAPIA DARZE, DAVI MENDONCA PLACIDO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS DE SANEAMENTO. SUPOSTO VÍCIO NO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por condomínio contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir concessionária a realizar limpeza e manutenção do sistema de esgoto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer o dever legal da concessionária e, simultaneamente, exigir prova técnica para demonstração da probabilidade do direito, bem como se houve omissão quanto à possibilidade de concessão parcial da tutela, a análise do perigo de dano e no prequestionamento de dispositivos legais.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento do dever legal genérico da concessionária constitui premissa normativa abstrata, que não se confunde com a demonstração concreta de seu descumprimento no caso específico. A exigência de prova técnica para comprovação do nexo causal entre a conduta da embargada e os danos alegados é compatível com o reconhecimento do dever legal, do que se depreende inexistir contradição.

4. Não há omissão quanto à concessão parcial da tutela. A impossibilidade de individualizar a responsabilidade, diante da ausência de prova técnica, inviabiliza qualquer modalidade de tutela antecipada, seja total ou parcial, pois compromete a própria definição do objeto da obrigação a ser imposta à concessionária.

5. Não há omissão quanto ao perigo de dano. O acórdão enfrentou a questão ao ponderar que a tutela postulada possui caráter satisfativo e que a imposição de obrigação de tal magnitude sem contraditório poderia ocasionar prejuízos desproporcionais, concluindo pela prevalência da prudência diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048856-67.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO e como embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048856-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA, JANINE CARAPIA DARZE, DAVI MENDONCA PLACIDO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (IDs 100755258 e 101037680) opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ANTÔNIO VALÉRIO DE CARVALHO contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em razão do acórdão ID 99894459, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

 

Requer o embargante o acolhimento dos embargos para suprir contradição e omissão, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja deferida, ao menos parcialmente, a tutela de urgência.

 

Em suas razões recursais, sustenta que o julgado reconheceu expressamente o dever legal da concessionária de prestar serviços de saneamento de forma adequada (art. 22 do CDC), mas, em seguida, concluiu pela ausência de probabilidade do direito sob o argumento de falta de laudo técnico, o que configuraria incoerência interna.

 

Acresce que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a possibilidade de concessão parcial da tutela de urgência, limitada a medidas emergenciais de menor complexidade, como a limpeza e desobstrução dos poços de visita, bem como na análise específica do periculum in mora, diante das provas documentais (que evidenciariam risco sanitário e estrutural ao condomínio.

 

Por fim, prequestiona os artigos 300 e 1.019, I, do CPC, art. 22 do CDC e art. 45 da Lei nº 14.026/2020.

 

Em contrarrazões de ID 102204037, a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão, afirmando que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito, e pugna pela rejeição do recurso.

 

Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048856-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA, JANINE CARAPIA DARZE, DAVI MENDONCA PLACIDO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO


Embora o recurso tenha sido inicialmente protocolado equivocadamente como simples petição (ID 100755258), o embargante retificou o vício do cadastramento no ID 101037680 em prazo razoável. Assim, adota-se como termo de oposição dos aclaratórios a data da simples petição, do que se depreende a tempestividade dos embargos de declaração.

 

O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.

 

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.

 

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer, de um lado, o dever da concessionária de prestar serviços de saneamento de forma adequada (art. 22 do CDC) e, de outro, concluir pela ausência de probabilidade do direito por falta de laudo técnico.

 

Todavia, não há contradição lógica ou interna no julgado. O voto condutor, ao reconhecer o dever legal genérico da concessionária, limitou-se a assentar premissa jurídica abstrata, sem qualquer vinculação direta com a demonstração concreta de que, no caso específico, a EMBASA teria descumprido tal obrigação de modo a gerar os danos alegados.

 

Da leitura do trecho a seguir colacionado, depreende-se que o julgado firmou a premissa normativa, qual seja, o dever legal, mas constatou a ausência de elementos probatórios mínimos para responsabilizar a embargada no caso concreto. Apesar de firmada a premissa normativa, a ausência de premissa fática prejudicou a pretensão recursal do agravante. Veja-se:

 

"No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), conquanto seja inegável o dever da concessionária de prestar serviços de saneamento de forma adequada, eficiente e contínua, conforme previsão do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento), a documentação carreada aos autos não é suficiente para responsabilizar a Agravada pelos problemas relatados."

 

São juízos distintos e complementares, não contraditórios. O reconhecimento do dever legal não implica, automaticamente, a demonstração de seu descumprimento no caso específico, sobretudo quando a determinação da origem do problema demanda análise técnica especializada.

 

Ademais, o acórdão destacou expressamente que a situação envolve "sistema de esgotamento sanitário complexo, com possível interferência de terceiros", o que reforça a necessidade de prova técnica para aferir a responsabilidade. Logo, inexiste contradição a ser sanada.

 

Outrossim, não há qualquer omissão quanto à possibilidade de concessão parcial da tutela de urgência, limitada a medidas emergenciais de menor complexidade, como a limpeza e desobstrução dos poços de visita.

 

A insuficiência de elementos para responsabilizar a concessionária abrangeu todo o espectro da pretensão cautelar, pois a impossibilidade de individualizar a responsabilidade pelo evento danoso inviabiliza a concessão de qualquer medida, nessa fase processual, que imponha à embargada uma obrigação de fazer, seja ela de maior ou menor complexidade.

 

Não se pode impor judicialmente à concessionária a realização de serviços de limpeza e desobstrução, ainda que de menor complexidade, sem que elementos mínimos a demonstrar que a origem do problema está na rede pública sob sua responsabilidade. A ausência de prova técnica compromete a própria definição do objeto da obrigação, tornando inviável a concessão parcial.

 

Como consignou o voto condutor:

 

"A determinação da origem do problema e da respectiva competência para solucioná-lo demanda análise técnica especializada, especialmente considerando que a situação envolve sistema de esgotamento sanitário complexo, com possível interferência de terceiros que, segundo o próprio Agravante, estariam impedindo a realização dos serviços de manutenção."

 

A impossibilidade de definir, sem prova técnica, a origem do problema e, consequentemente, a responsabilidade da concessionária, é obstáculo que se projeta sobre qualquer modalidade de tutela antecipada, seja ela total ou parcial. Logo, não há omissão a ser suprida.

 

Da mesma forma, não há omissão quanto ao perigo de dano decorrente do risco sanitário e estrutural. O acórdão enfrentou expressamente a questão, conforme se verifica do seguinte trecho do voto:

 

"Não obstante a alegação de risco à saúde dos condôminos e funcionários, bem como de danos estruturais ao patrimônio, a tutela de urgência postulada possui caráter eminentemente satisfativo, exigindo a realização de obras de engenharia de grande complexidade, incluindo a substituição de tubulação do sistema de esgoto. A imposição de obrigação de fazer de tal magnitude, sem o devido contraditório e sem a instrução probatória necessária para definir o escopo técnico dos serviços a serem executados, pode ocasionar prejuízos desproporcionais e de difícil reversão."

 

A ponderação entre o risco alegado e a prudência necessária à concessão de medidas satisfativas sem contraditório é própria do juízo de proporcionalidade e não configura omissão. O julgado enfrentou o periculum in mora e concluiu que, diante da insuficiência de demonstração da probabilidade do direito, a medida não poderia ser deferida.

 

Ressalte-se que o periculum in mora, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência se ausente a probabilidade do direito. Como o próprio art. 300 do CPC estabelece, ambos os requisitos são cumulativos. E a ausência de fumus boni iuris conduz ao indeferimento da tutela, independentemente de maior aprofundamento na análise do perigo de dano.

 

Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. A parte embargante, ao pretender rediscutir o mérito do julgado, utiliza via processual inadequada, cujo cabimento é restrito às hipóteses taxativas previstas em lei.

 

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, é cediço que a oposição de embargos de declaração, com a expressa indicação das matérias que se pretende ver prequestionadas, satisfaz esse requisito, conforme a sistemática do prequestionamento ficto, consagrada no artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados e desde que o tribunal reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, a pretensão do embargante de obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal, apenas para fins de prequestionamento, não prospera, especialmente quando efetivamente ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

Ante o exposto, voto por NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08