PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001672-83.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALMIR ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, LORENA ALFAYA AZEVEDO, BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA CUMULATIVA COMO PRECEITO CONDENATÓRIO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU EXCESSO NA SUBSTITUIÇÃO. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Execução interposto por Valmir Andrade dos Santos, por intermédio de defensor constituído, contra decisão da Juíza de Direito da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade e excesso na execução das penas restritivas de direitos, bem como de adequação da pena de limitação de fim de semana.

2. O agravante foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de pena de multa cumulativa autônoma. O pleito recursal busca o reconhecimento de nulidade ou excesso da execução penal sob o argumento de que a pena de multa decorreu de substituição penal inadequada, bem como a modificação da pena de limitação de fim de semana por inviabilizar suas atividades laborativas e convívio social.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade ou excesso na execução penal em razão da cumulação de duas penas restritivas de direitos com a pena de multa autônoma, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal; e (ii) se é cabível a análise, diretamente por esta Corte de Justiça, do pedido de exclusão da pena de limitação de fim de semana, sem prévia manifestação do Juízo da Execução Penal.

III. Razões de decidir

4. A pena de multa aplicada cumulativamente na sentença condenatória decorre de preceito secundário autônomo do tipo penal incriminador (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), e não da substituição penal operada com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal.

5. Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 1 (um) ano, mostra-se escorreita e em estrita observância ao art. 44, § 2º, do Código Penal a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, não havendo que se falar em nulidade ou excesso decorrente da cumulação com a pena de multa autônoma.

6. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de pena de multa cumulativa no preceito secundário do tipo penal obsta a substituição da pena corporal por multa substitutiva, devendo ser prestigiada a aplicação de penas restritivas de direitos, conforme o enunciado n.º 171 de sua Súmula.

7. No que tange aos argumentos contra a pena de limitação de fim de semana, sob a alegação de que restringe intensamente o convívio familiar e social e inviabiliza as atividades laborativas extraordinárias, religiosas, comunitárias e pessoais, constata-se que inexiste nos autos manifestação do Juízo de primeiro grau acerca de eventuais pedidos de modificação ou adequação das penas substituídas.

8. Desse modo, a apreciação originária de tais matérias por este Tribunal de Justiça importaria em indevida supressão de instância e em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Execução Penal conhecido em parte e, no mérito, desprovido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2001672-83.2026.8.05.0001, oriundo da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador, tendo como Agravante VALMIR ANDRADE DOS SANTOS e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto condutor.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001672-83.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALMIR ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, LORENA ALFAYA AZEVEDO, BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por VALMIR ANDRADE DOS SANTOS, irresignado com a respeitável decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade e excesso na execução penal, bem como de adequação das penas restritivas de direitos substituídas.

O Recorrente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por 730 (setecentas e trinta) horas e limitação de fim de semana, além do pagamento de pena de multa cumulativa no preceito secundário do tipo penal.

Em suas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidade e excesso na execução penal, sustentando que a pena de multa cumulada com as restritivas de direitos decorreu de substituição penal inadequada, violando o art. 44, § 2º, do Código Penal. Outrossim, insurge-se contra a pena de limitação de fim de semana, argumentando que a medida restringe intensamente o convívio familiar e social do apenado, além de inviabilizar suas atividades laborativas extraordinárias, religiosas, comunitárias e pessoais. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a multa ou adequar a limitação de fim de semana.

O Ministério Público do Estado da Bahia encartou suas contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustentou o órgão ministerial que a pena de multa aplicada decorre de preceito condenatório autônomo e cumulativo, inexistindo qualquer vício na substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. Quanto ao pedido de adequação da limitação de fim de semana, asseverou a impossibilidade de conhecimento da matéria por este Colegiado, sob pena de supressão de instância, ante a ausência de prévia provocação e manifestação do Juízo da Execução.

Em juízo de retratação, o Juízo da Execução Penal manteve a decisão agravada, ratificando os fundamentos anteriormente expostos, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, pronunciou-se pelo conhecimento parcial do agravo e, na extensão conhecida, pelo seu desprovimento, sublinhando que a multa cumulativa possui caráter de sanção autônoma e que a pretensão de modificação das condições de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser submetida previamente ao Juízo de primeiro grau.

É o relatório.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001672-83.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALMIR ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, LORENA ALFAYA AZEVEDO, BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

O Recorrente interpôs o presente Agravo em Execução, por intermédio de defensor constituído, com o intuito de desconstituir a decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de nulidade e excesso na execução penal, bem como de adequação das penas restritivas de direitos substituídas.

Cuidando-se de recurso previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, e presentes os pressupostos de sua admissibilidade no que tange à insurgência contra a cumulação das penas, o agravo deve ser conhecido nesta extensão. Contudo, no que pertine aos argumentos voltados à modificação ou adequação da pena de limitação de fim de semana, o recurso não comporta conhecimento, conforme se demonstrará adiante.

Sem maiores digressões, a análise dos autos revela que razão não assiste à Defesa, devendo ser mantida a decisão agravada.

O primeiro ponto da insurgência defensiva reside na alegação de nulidade e excesso da execução penal, sob o argumento de que a pena de multa cumulada com as duas penas restritivas de direitos decorreu de substituição penal inadequada, em suposta afronta ao art. 44, § 2º, do Código Penal.

Ocorre que, conforme se extrai da sentença condenatória, a pena de multa aplicada ao Recorrente não decorre da substituição da pena privativa de liberdade operada pelo Juízo de primeiro grau, mas sim de preceito condenatório autônomo, expressamente cominado de forma cumulativa no preceito secundário do tipo penal pelo qual o apenado foi condenado.

A substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas restritivas de direitos deu-se em estrita consonância com a primeira parte do art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual estabelece que, se a condenação for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Tendo o Juízo sentenciante optado pela substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a pena de multa cumulativa prevista no tipo penal permanece hígida e deve ser executada de forma autônoma, não se confundindo com a multa substitutiva prevista na legislação penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de pena de multa cumulativa no preceito secundário do tipo penal obsta a substituição da pena privativa de liberdade por multa substitutiva, devendo ser prestigiada a aplicação de penas restritivas de direitos, em estrita observância ao enunciado n.º 171 de sua Súmula.


“SÚMULA STJ nº 171 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)”


O preceito secundário do crime pelo qual o recorrente foi condenado já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, de modo que se deve privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direito.

Em compreensão idêntica, é o posicionamento da Corte Cidadã:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PENA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, I e II, do Código Penal), em continuidade delitiva e concurso material, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação pecuniária e serviços à comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, negando provimento ao recurso defensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não tem aplicação ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto.

4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171.

5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa.

6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de furto, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.336.453/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

 

Desse modo, afasta-se por completo a tese de nulidade ou excesso na execução penal, uma vez que a cumulação da pena de multa autônoma com as duas penas restritivas de direitos substitutivas encontra pleno amparo legal e jurisprudencial.

No que tange à alegada nulidade do provimento de primeiro grau por falta de fundamentação na escolha das penas substitutivas, designadamente quanto à aplicação da limitação de final de semana cumulada com a prestação de serviços à comunidade, a insurgência não merece amparo fático ou jurídico.

A substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, constitui um espaço de discricionariedade regrada do magistrado, a quem cabe selecionar as modalidades de restrição que se afigurem adequadas, suficientes e proporcionais para a prevenção e repressão do crime cometido.

No caso sob exame, o agravante recebeu condenação definitiva à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Diante disso, a aplicação de duas penas restritivas de direitos decorre de imperativo legal, inexistindo qualquer desvio de finalidade ou excesso na cumulação de tais obrigações.

A imposição das restrições de prestação de serviços à comunidade e de limitação de final de semana encontra-se devidamente prevista na legislação penal.

Trata-se de medidas ordinárias voltadas ao resgate penal no regime aberto, de modo que a escolha por tais modalidades não exige fundamentação exaustiva, bastando sua suficiência e legalidade perante o título executivo.

No mesmo sentido, a Corte Cidadã valida a aplicação cumulativa das penas de prestação de serviços e de recolhimento domiciliar periódico como instrumentos válidos e eficazes de sanção penal alternativa:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante (HC 272.043/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). 2. A imposição das penas restritivas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana não refoge aos limites da discricionariedade vinculada da autoridade julgadora. 3. A pretensão recursal, nos moldes postos, esbarra no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ, uma vez que a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada ao caso concreto não prescinde de aprofundado revolvimento do acerco fático probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 682.612/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)


Por conseguinte, rejeita-se a nulidade alegada, haja vista que a decisão agravada restou respaldada na regular execução dos contornos sancionatórios estipulados no título penal transitado em julgado.

No que tange ao pleito de exclusão da pena restritiva consistente na limitação do final de semana, sob a alegação de que restringe o convívio familiar e social do agravante, bem como inviabiliza suas atividades laborativas e cotidianas, verifica-se que tal pretensão não foi submetida ao crivo do Juízo da Execução Penal.

Para que este Colegiado possa apreciar o pedido defensivo de alteração das condições da pena restritiva de direitos, faz-se indispensável a prévia manifestação do magistrado de primeiro grau, sob pena de inaceitável supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça obsta o exame originário de questões não debatidas na instância antecedente, conforme se observa no seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA. NOVO ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, ante o não conhecimento, pelo Tribunal de origem, do agravo em execução, por intempestividade.2. Fato relevante. A defesa alegou erro material no cálculo de penas após habilitação posterior de novo patrono, sustentando possibilidade de retificação a qualquer tempo e pretendendo, no writ, discutir a legalidade da unificação de penas e da reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, embora o recurso na origem tenha sido protocolado fora do prazo.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o não conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem adentrar no mérito da legalidade da reconversão das penas ou da unificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade reconhecida na origem obsta a análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância; (ii) saber se a alegada retificação de cálculo por erro material alcança matéria de critério jurídico relativa à reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sujeita a prazos recursais ordinários; e (iii) saber se a constituição de novo advogado tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais, reabrindo discussões já preclusas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação da repartição constitucional de competências (CF, art. 105).6. A controvérsia não se limita a erro aritmético evidente no atestado de pena; envolve critério jurídico de reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ato decisório fundamentado que se submete aos prazos recursais ordinários e não se confunde com mera inexatidão material passível de correção ex officio. 7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para viabilizar exame na instância superior.8. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe prazos processuais, tampouco reabre discussões preclusas; o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra.9. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da supressão de instância ou concessão de ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 579.110/SP, Sexta Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 769.677/SC, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 766.863/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023;STJ, AgRg no AREsp 2.089.931/GO, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 12.08.2022 (AgRg no HC n. 1.080.779/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)


Desse modo, impõe-se o não conhecimento do agravo em execução penal neste ponto específico.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do Agravo em Execução Penal e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.

É como voto.

 

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator