PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314596-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO JOSE LAPA FILHO
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):FRANCISCO GOMES COELHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUADO MANEJO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.

II. Questão em discussão

2. Verificar a ocorrência dos vícios alegados: a) omissão quanto aos atos praticados pela instituição financeira que impulsionaram o feito, b) omissão quanto aos artigos 202, do Código Civil, art. 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, ambos do CPC, e art. 5º, LXXVIII, da CF, relativamente à prescrição intercorrente, c) contradição na análise da violação ao princípio da reformatio in pejus e nas nulidades processuais, ponderando que o comportamento desidioso do autor, que se manteve inerte diante de intimações para diversas finalidades, justifica a extinção da demanda sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, II do CPC, d) omissão quanto à cláusula 6ª do termo do acordo homologado, sustentando que os demais contratos vigentes entre as partes foram considerados quitados, numa interpretação alinhada com o princípio da boa-fé contratual, conforme previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos.

4. O acórdão recorrido analisou adequadamente as teses veiculadas de prescrição intercorrente e reformatio in pejus, além da extensão da cláusula 6ª do acordo homologado.

5. Na hipótese, o aresto verificou que não houve inércia da parte autora apta a configurar a prescrição intercorrente, ponderando que o processo ficou paralisado aguardando julgamento dos embargos monitórios e não a prática de ato processual ou fornecimento de determinada informação ou elemento pelo autor.

6. O voto condutor ainda destrinchou que a invalidação da sentença para novo julgamento não representa reformatio in pejus, tampouco vincula o conteúdo anulado a um novo veredito a ser pronunciado.

7. Finalmente, quanto a omissão sobre a cláusula 6ª do acordo homologado, o acórdão esclareceu, de forma exaustiva, que embora o ajuste tenha consignado a mais ampla e irrestrita quitação com relação aos débitos decorrentes das operações de crédito listados, estes se limitam aos contratos firmados entre as pessoas jurídicas Gigatelecom Consultoria e Telecomunicações LTDA EPP e Banco Santander S/A.

8. Assim, considerando que a presente ação monitória pretende a constituição do crédito decorrente de contratos firmados com a pessoa física Armando José Lapa Filho, revela-se inviável o alcance da cláusula de quitação, na forma pretendida pelo recorrente.

9. A interposição embargos de declaração com fundamento idêntico caracteriza o caráter protelatório do recurso, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2o, do CPC.

IV. Dispositivo

 

10. Recurso conhecido e desprovido. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, diante do caráter protelatório do recurso.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0314596-05.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante ARMANDO JOSE LAPA FILHO e como embargado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314596-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO JOSE LAPA FILHO
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO

 

RELATÓRIO

 

Armando Jose Lapa Filho opôs embargos de declaração em face do v. acórdão ID 71290360 que negou provimento ao recurso apelativo, mantendo a sentença ID 64602784 que constituiu o crédito em favor do Banco do Brasil S/A no valor de 62.116,86 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos).

 

Alega o embargante, em síntese, que o aresto deixou de especificar quais foram os atos praticados pela instituição financeira que impulsionaram o feito, revelando-se contraditório por informar que não houve paralisação processual, quando o feite revela notória inércia da parte autora.

 

Em seguida, veicula omissão, para fins de prequestionamento, quanto aos artigos 202, do Código Civil, art. 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, ambos do CPC, e art. 5º, LXXVIII, da CF, interpretados pelo STJ no IAC nº 01, que estabelece que a prescrição intercorrente se opera pela omissão do exequente e não pela paralisação completa do feito, como supostamente consignado no voto condutor.

 

Defende contradição na análise da violação ao princípio da reformatio in pejus e nas nulidades processuais, ponderando que o comportamento desidioso do autor, que se manteve inerte diante de intimações para diversas finalidades, justifica a extinção da demanda sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, II do CPC.

 

Pondera que “os eventuais erros de procedimento citados no acórdão deveriam, necessariamente, ter sido questionados pelo Autor, sob pena de preclusão. Se ele não o fez, não poderia JAMAIS ser beneficiado por uma nova decisão que visasse "corrigir" esses erros e anulando a sentença que o “puniu” corretamente. Este entendimento é sustentado pela doutrina processualista, que enfatiza a necessidade de provocação pela parte interessada para que o Judiciário se manifeste sobre nulidades ou irregularidades processuais.”

 

Argumenta que “Mesmo que os argumentos apresentados nos embargos de declaração pelo Réu fossem rejeitados, uma nova sentença prejudicial, que constituísse uma dívida executiva, não poderia ser proferida, pois isso violaria o princípio que assegura que o recurso não deve resultar em uma situação mais gravosa para o recorrente.”

 

Defende, ainda, omissão quanto à cláusula 6ª do termo do acordo homologado que quitou os ajustes, sustentando que os demais contratos vigentes entre as partes foram considerados quitados, numa interpretação alinhada com o princípio da boa-fé contratual, conforme previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

 

Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contraminuta, conforme certificado no ID 73412347.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 


Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314596-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO JOSE LAPA FILHO
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

No caso, não há defeito a ser sanado. Todavia, somente para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passo a análise dos pontos suscitados, refutando-os.

 

Em síntese, o embargante alega os seguintes vícios: a) omissão quanto aos atos praticados pela instituição financeira que impulsionaram o feito, b) omissão quanto aos artigos 202, do Código Civil, art. 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, ambos do CPC, e art. 5º, LXXVIII, da CF, relativamente à prescrição intercorrente, c) contradição na análise da violação ao princípio da reformatio in pejus e nas nulidades processuais, ponderando que o comportamento desidioso do autor, que se manteve inerte diante de intimações para diversas finalidades, justifica a extinção da demanda sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, II do CPC, d) omissão quanto à cláusula 6ª do termo do acordo homologado, sustentando que os demais contratos vigentes entre as partes foram considerados quitados, numa interpretação alinhada com o princípio da boa-fé contratual, conforme previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

 

Sobre a ausência de indicação dos atos praticados pelo exequente e inobservância às normas de regência da prescrição intercorrente, vê-se que o voto condutor pontuou de forma expressa e clara os contornos da lide.

 

Sinalizou, na oportunidade, que a demanda originária versava sobre ação monitória, ajuizada em Abril/2012 perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE e, após a citação do réu e apresentação dos embargos monitórios, aquele juízo declarou a sua incompetência territorial, remetendo o processo para a comarca de Salvador em Março/2017 (ID 64602708 e seguintes).

 

Redistribuído o feito perante a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a magistrada declarou a incompetência funcional da unidade, determinando o encaminhamento a uma das Varas de relações de consumo da comarca. (ID 64602712).

 

Recebidos os fólios na 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o juízo singular decretou, no dia 26/02/2018, a intimação das partes para indicarem eventual interesse na conciliação. (ID 64602714).

 

Certificada a inércia pela certidão ID 64602716, datada de 23/10/2018, proferiu-se despacho no dia 22/08/2019 (ID 64602717) ordenando a intimação do acionante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II, do CPC.

 

Ultimada a intimação da instituição financeira, via DJe, proferiu-se sentença extinguindo a demanda por abandono (ID 314676302).

 

Como visto, portanto, não houve inércia autoral apta a configurar a prescrição intercorrente veiculada pela ré.

 

Tal como firmado no voto condutor, “não pode ser atribuída ao autor a responsabilidade exclusiva pela movimentação do feito, já que o processo se desenvolve por impulso oficial e não por iniciativa das partes, à luz do art. 2º do CPC/2015. De toda sorte, cumpre registrar a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na medida em que esta só se caracteriza quando, instado a praticar determinado ato processual ou fornecer determinada informação/elemento necessário ao prosseguimento do feito, o exequente permanece inerte, o que não se verifica no caso concreto.”

 

Nota-se, em verdade, que o processo ficou paralisado aguardando julgamento dos embargos monitórios e não a prática de ato processual ou fornecimento de determinada informação ou elemento pelo demandante.

 

Sendo assim, não restam dúvidas quando à inocorrência da prescrição intercorrente.

 

Relativamente à alegação de contradição na análise das nulidades processuais e por violação ao princípio da reformatio in pejus, melhor razão não assiste ao embargante.

 

Com efeito, o aresto apreciou as alegações firmadas no recurso apelativo, esclarecendo que, após a prolação da sentença que extinguiu a demanda por abandono, a parte ré embargou de declaração pugnando pelo julgamento meritório da lide. Confira-se:

 

“A parte ré, então, embargou de declaração, veiculando a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem que haja requerimento do réu, pugnando, nesse sentido, pela apreciação e acolhimento dos embargos monitórios para, reconhecendo a insubsistência da dívida, condenar o autor em honorários advocatícios.

 

Os aclaratórios foram acolhidos para, reconhecendo o erro de procedimento, revogar a sentença, determinando o prosseguimento do feito para prolação da sentença de mérito.

 

Ato contínuo, foi proferida sentença de mérito (ID 314676599) que afastou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.

 

É contra este decreto judicial que a parte ré se rebela.

 

Na hipótese, a sentença que extinguiu a demanda por abandono não tem cabimento, seja porque dependeria de requerimento do réu que não existiu (art. 485, II, do CPC), seja porque a intimação da parte autora deveria ser pessoal (art. 485, §1º, do CPC), e, no caso concreto, ela foi realizada apenas pelo DJe.

 

Destarte, verificado o evidente erro de procedimento, correta a invalidação da sentença para novo julgamento pelo juízo singular, de modo que a retificação procedimento não representa reformatio in pejus.

 

Ademais, a invalidação da sentença não vincula o conteúdo anulado a uma nova decisão a ser proferida, revelando-se impossível a reformatio in pejus se não houve decisão de mérito.”

 

Isto posto, vê-se que a acórdão refutou expressamente a tese de reformatio in pejus, elucidando que a invalidação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito não se deu de forma oficiosa, ao contrário, ocorreu por provocação da própria recorrente, que embargou de declaração pugnando pelo julgamento meritório.

 

Portanto, o magistrado singular, quando proveu os aclaratórios (ID 64602781) para cassar a sentença extintiva e anunciar o prosseguimento do feito com exame do mérito, não piorou da situação do réu, pois o objetivo do seu recurso foi justamente a emissão de uma nova decisão.

 

O voto condutor ainda destrinchou que a invalidação do decreto judicial para prolação de nova sentença não representa reformatio in pejus, tampouco vincula o conteúdo anulado a um novo veredito a ser pronunciado.

 

Frise-se, mais uma vez, que a tese perfilhada pelo embargante é absolutamente inadequada, pois não houve decisão de mérito modificada, mas sim a invalidação de um decreto judicial que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Importante registrar, ademais, que referida decisão, disponibilizada no Dje do 24/06/2020 (ID 64602782), não foi impugnada por nenhuma das partes, conforme certificado no ID 64602783, conduzindo à conclusão de que houve consolidação da situação processual, inviabilizando, portanto, que a embargante, nesse momento, venha fundamentar irresignação no acerto ou desacerto do pronunciamento.

 

Finalmente, quanto a omissão sobre a cláusula 6ª do acordo homologado, o aresto, dirimiu, de forma exaustiva, que embora o ajuste tenha consignado a mais ampla e irrestrita quitação com relação aos débitos decorrentes das operações de crédito listados, estes se limitam aos contratos firmados entre as pessoas jurídicas Gigatelecom Consultoria e Telecomunicações LTDA EPP e Banco Santander S/A.

 

Enquanto que na presente ação monitória pretende-se a constituição do crédito decorrente de contratos firmados com a pessoa física Armando José Lapa Filho, inviabilizando o alcance da cláusula de quitação, na forma pretendida pelo recorrente.

 

Por oportuno, confira-se trecho do voto condutor:

 

“Cuidam os autos de ação monitória que objetiva a constituição do título executivo referente à obrigação pecuniária contratada pelo réu, ora apelante, junto ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I, referente à cédula de crédito nº 00334682320000011390 (ID 64602251 e seguintes) no valor atualizado de R$ 62.116,86 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos).

 

Anexou, com a inicial: a) cédula de crédito bancário nº 00334682320000011390 (ID 64602251 e seguintes) e b) planilha de cálculo do crédito atualizado (ID 64602241 e 64602242).

 

Nota-se do título de crédito encartado tem como emitente Armando José Lapa Filho e como sacado o Banco Santander S/A, constando as condições de contratação, data da formalização, valor do ajuste e relação das operações renegociadas, quais sejam: 00334682000010009132, 00334682320000002630, 00334682669960288276 e 00334682669960331513.

 

Consoante art. 700 do CPC, a ação o procedimento monitório destina-se àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigir o adimplemento de uma obrigação do devedor capaz.

 

Nas razões dos embargos monitórios, os réus, ora apelantes, veiculam a inexistência da dívida em razão do acordo firmado pelas partes nos autos da ação revisional nº 0053397-73.2011.8.05.0001.

 

Analisando a petição inicial (ID 64602774) e os termos do ajuste homologado (ID 64602775) revela que Armando José Lapa Filho e Gigatelecom Consultoria e Telecomunicações LTDA EPP ajuizaram demanda revisional aduzindo que a empresa Gigatelecom é titular da conta-corrente 130002565, agência 4682, mantida perante do Banco Santander S/A.

 

Buscaram, na oportunidade, a revisão das cláusulas firmadas nos contratos de empréstimo e rescalonamento de dívidas nº 62.677147-5 (empréstimo de capital de giro, com valor emprestado de R$ 28.500,00, a ser quitado em 24 parcelas); contrato n. 64.658224-5 (empréstimo conta garantida), contratos n. 000650168615 e 300000000070 (sem instrumento contratual).

 

O exame dos termos do ajuste homologado (ID 64602775), por sua vez, demonstra que Gigatelecom Consultoria e Telecomunicações LTDA EPP transacionou com Banco Santander S/A 7 contratos: 4682130002565; 4682138237797; 4682 4682000000070 30; 4682650168615; 4682626771475; 4682653105347; e 4682000007410.

 

Como bem asseverado pelo comando sentencial, nenhum dos números dos contratos apresentados no termo dizem respeito ao objeto da presente ação monitória.

 

Para além, é preciso pontuar que o acordo firmado, embora tenha consignado na cláusula 6ª a mais ampla e irrestrita quitação com relação aos débitos decorrentes das operações de crédito listados, estes se limitam aos contratos firmados entre as pessoas jurídicas Gigatelecom Consultoria e Telecomunicações LTDA EPP e Banco Santander S/A.

 

Na presente ação monitória, por sua vez, pretende-se a constituição do crédito decorrente de contratos firmados com a pessoa física Armando José Lapa Filho.

 

Sendo este o panorama dos autos, a manutenção da sentença é medida impositiva.”

 

Assim, depreende-se que o acórdão embargado foi exauriente quanto ao tema acima declinado, consignando de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição, no particular, inviabilizando, pois, o processamento deste recurso horizontal.

 

De verdade, o que se constata é o inadequado manejo de sucessivos embargos de declaração, utilizado pelo insurgente como forma revolver matéria exaustivamente debatida, buscando modificar o entendimento desse julgador.

 

Importante frisar que ainda que os aclaratórios tenham finalidade prequestionadora, exigem a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade -, o que não ocorre na espécie.

 

Destarte, verifica-se que a interposição de recurso em que se repisam as mesmas insurgências visa, apenas, retardar o deslinde final do feito, revelando seu caráter protelatório e impondo-se a sua condenação ao pagamento de multa no importe correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 1.026, §2o do CPC.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e aplicar ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, diante do caráter protelatório da insurgência, à luz do art. 1.026, §2o do CPC.



Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator