PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da negativação do nome da consumidora, a partir da verificação da suficiência das telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela fornecedora, como prova da existência da relação jurídica e do débito que a originou. III. Razões de decidir As telas extraídas de sistemas internos da empresa, desacompanhadas de outros elementos como o contrato assinado ou gravações telefônicas, são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a legitimidade da dívida. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do prejuízo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas, por si sós, são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a existência de relação contratual e a legitimidade de um débito questionado pelo consumidor. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa)." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8026957-20.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2691161/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, processo número 0575416-69.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante ADENILDA CONCEICAO CAETANA e como Apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto da lide, bem como CONDENAR a Apelada, TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos do voto da relatora Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575416-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS PELA FORNECEDORA QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, processo número 0575416-69.2018.8.05.0001, interposta por ADENILDA CONCEICAO CAETANA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 88475370 e 88475369), que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme a seguinte transcrição: Em suas razões (ID 88475372), a Apelante sustenta, em síntese, que a negativação de seu nome foi indevida por desconhecer o débito que a originou. Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas pela empresa ré são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a existência da dívida, cabendo à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Defende que a inscrição indevida, por si só, configura dano moral presumido, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 88475374), a Apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade da inscrição. Afirma que a autora foi titular de um contrato de Oi TV e que a negativação decorreu da inadimplência de faturas, tratando-se de exercício regular de direito. Conclui, assim, pela ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575416-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, revogando a tutela provisória anteriormente deferida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada uma das requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso interposto é cabível e foi manejado tempestivamente, considerando que a sentença (ID 88475370 e 88475369) foi proferida em 16/07/2025 e a apelação foi protocolada em 28/07/2025 (ID 88475371 e 88475372). A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 88474886), estando dispensada do recolhimento do preparo. As partes são legítimas e demonstram interesse recursal. Desta forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise de seu mérito. A controvérsia devolvida a este órgão julgador cinge-se a aferir a legalidade da inscrição do nome da parte autora, ora Apelante, nos cadastros de inadimplentes, a partir da verificação da suficiência das provas apresentadas pela empresa ré para comprovar a existência da relação jurídica e do débito que lhe deu origem. A relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, que estabelece: A Apelante, em suas razões recursais (ID 88475372), reitera a tese de desconhecimento do débito e sustenta que as provas apresentadas pela Apelada consistem em meras telas de sistema, produzidas de forma unilateral, as quais não possuem força probatória para demonstrar a legitimidade da cobrança. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, entendo que assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa demandada, para comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade da dívida, limitou-se a juntar telas extraídas de seus sistemas internos (ID 88474904). Tais documentos, embora indiquem a existência de um suposto contrato de Oi TV em nome da autora, foram produzidos de forma unilateral pela própria fornecedora do serviço, sem a chancela do contraditório. Não foi colacionado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, nem mesmo gravações telefônicas que pudessem atestar a sua inequívoca manifestação de vontade na contratação. Da mesma forma, não foram apresentadas as faturas supostamente pagas, com os respectivos comprovantes de quitação, que poderiam corroborar a existência e a regularidade da relação negocial durante o período de alegada adimplência. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as telas sistêmicas, por si sós, desacompanhadas de outros elementos de prova, são frágeis para comprovar a existência de dívida quando esta é negada pelo consumidor, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026957-20.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TAIANA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado (s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO NÃO COMPROVADO . TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes e consequente minoração da indenização por danos morais arbitrada em sentença em R$10 .000,00 (dez mil reais), decorrente da inscrição indevida da apelada nos cadastros de proteção ao crédito. II – A instituição financeira não demonstrou a inequívoca existência de contratação pelo consumidor do cartão de crédito, não comprovando a existência da relação jurídica e da dívida. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Telas sistêmicas e provas unilaterais, sem conteúdo relevante . Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. IV – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$10 .000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. V – Recurso de apelação não provido, preservando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e preservando a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data da sentença, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação . (TJ-BA - Apelação: 80269572020198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) Trata-se de prova de fácil manipulação, que não oferece a segurança jurídica necessária para embasar uma condenação ou para legitimar a restrição de crédito, medida de extrema gravidade. Caberia à empresa Apelada, em face da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da regra geral do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus. Ao deixar de apresentar o contrato ou outra prova robusta da anuência da consumidora, a fornecedora assumiu o risco de sua conduta. Não comprovada a origem lícita do débito, a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, configurando ato ilícito. Em tais casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude do fato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. A simples negativação indevida atenta contra a honra e a imagem da pessoa, causando-lhe constrangimentos e abalo de crédito que merecem reparação. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral, que é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ . I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto . Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora" solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962 ", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [ ...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve atender à dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógica, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Para tanto, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. Na hipótese dos autos, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela Apelante, sem implicar enriquecimento ilícito. Em consequência da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito objeto da lide, bem como condenar a Apelada, TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC, a contar do evento danoso. Em consequência da reforma, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575416-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."