PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prerrogativa conferida ao magistrado pelo art. 296 do CPC, de revogar ou modificar a tutela provisória a qualquer tempo, não dispensa a observância das garantias fundamentais do processo, notadamente o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 2. Nos termos do art. 10 do CPC, norma fundamental do processo civil, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A vedação à decisão surpresa constitui projeção infraconstitucional dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Configura decisão surpresa, passível de anulação, a revogação de ofício de tutela provisória anteriormente deferida, com base em fundamentos não submetidos ao prévio crivo das partes, sem que lhes tenha sido oportunizada manifestação sobre as questões suscitadas pelo juízo. 4. O prejuízo é evidente quando a parte beneficiária de tutela provisória, devidamente deferida e aclarada pelo próprio juízo, é destituída dessa proteção processual por força de decisão proferida sem qualquer oportunidade de defesa prévia. 5. Recurso provido para anular a decisão agravada, por violação ao art. 10 do CPC, restabelecendo-se a tutela provisória anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8049237-46.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e como agravado EDIVAN SANTOS BARCELOS. Salvador, 8 de Abril de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049237-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: EDIVAN SANTOS BARCELOS
Advogado(s):KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, VINICIUS VIEIRA CAIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator designado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo não provimento, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa divergiu pelo provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanhou a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento. Por maioria. Designado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa para lavrar o acórdão. Realizaram sustentações orais Dr. Vicente Coni Jr e Dr. Murilo Coutinho Teixeira de Oliveira.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S. A. contra decisão ID 406002522 dos autos do processo nº 8000998-02.2016.8.05.0050, com trâmite na Comarca de Caravelas. A decisão agravada revogou de ofício a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e determinou a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a possível conexão entre esta demanda e a ação movida no processo de n. 8000526-64.2017.8.05.0050. Contra essa decisão se insurge a agravante alegando que o feito originário corresponde a uma ação de reintegração de posse proposta pelo agravado sob o fundamento de que ele seria legítimo possuidor e proprietário de um imóvel rural denominado “Fazenda Ronco D’agua”, com 25ha, matriculado sob o nº 2.508 do Registro de Imóveis de Caravelas, localizado no Distrito de Juerana, Caravelas/BA”. Alega a recorrente que na contestação apresentada no ID. 12300928, “cuidou de esclarecer a realidade dos fatos, demonstrando que o agravado jamais exerceu a posse da área que, há mais de 20 anos, é utilizada pela empresa para o plantio de eucalipto, conforme comprovam as fotos juntadas pelos próprios autores, o que demonstra, de plano, a inadequação da via eleita”. Afirma que “em 04/07/2022, a equipe de vigilância patrimonial da empresa verificou que o imóvel de propriedade da agravante estava sendo cercado indevidamente pelo agravado, mesmo sem qualquer decisão judicial em seu favor, o que ensejou um pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, a fim de proteger a posse da agravante/ré, dado o caráter dúplice das ações possessórias”. Prossegue dizendo que “em 01/07/2023, o agravado foi preso em flagrante por tentativa de furto de madeiras dentro dos imóveis da agravada, oportunidade na qual confessou que a madeira não lhe pertencia, sendo retirada de forma ilícita, sem qualquer autorização”. Aduz que “em 10/07/2023, na decisão de ID. 397471979, o juízo a quo deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da agravada, reconhecendo o recente esbulho praticado pelos autores, bem como a posse anterior exercida pela Suzano, por meio do plantio de eucalipto”, tendo sido opostos Embargos de Declaração em face de tal decisão “a fim de evitar embaraços no cumprimento da reintegração de posse concedida em favor da Suzano” e “para fazer constar expressamente na decisão que a liminar foi deferida em seu favor, e que os autores devem se abster de expandir a invasão ou ocupar áreas vizinhas da embargante”. Informa, ainda, que “em sentido semelhante, o agravado também opôs embargos de declaração questionando em favor de quem a reintegração de posse foi deferida” e que diante de tal provocação “a juíza primeva aclarou, na decisão de ID. 404135660, que a tutela provisória fora deferida em favor dessa agravante, em razão da demonstração do exercício da posse anterior através da atividade desempenhada na área, contudo, poucos dias depois, em 21/08/2023, de maneira surpreendente e sem que tivesse ocorrido qualquer modificação no cenário fático-probatório a ensejar a mudança abrupta de entendimento ou requerimento do autor, a magistrada revogou, de ofício, a tutela de urgência deferida, sob o argumento de que haveria “dúvida razoável quanto à delimitação e extensão das áreas ocupadas, já que tanto os títulos apresentados pela empresa Suzano/Fibra Celulose correspondem a imóveis (Fazenda Lomanto e Fazenda Bonfim) com áreas muito mais extensas do que o imóvel objeto da lide (Fazenda Ronco D’água)”.” Discorre acerca da nulidade da decisão recorrida, ante a impossibilidade de revogação da liminar de ofício, diante da ausência de modificação no cenário fático-probatório. Assevera ter cumprido os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, tendo havido a correta delimitação da área litigiosa e em face da ausência de justo motivo para revogar a medida reintegratória anteriormente deferida. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito e cumprimento da reintegração de posse nos imóveis Bloco 15 (matrícula nº 447) e Fazenda Lomanto Júnior (matrícula nº 5.649), na área total invadida pelo réu/agravado). Indeferiu-se, pela decisão ID 58684447, a antecipação da tutela recursal vindicada. A parte agravada apresentou resposta no ID 60218066, suscitando preliminar de intempestividade do presente agravo de instrumento, requerendo o desprovimento do recurso e juntando documentos. A agravante manifestou-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões e sobre os documentos juntados pela ex adversa (ID 70321288). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de janeiro de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049237-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: EDIVAN SANTOS BARCELOS
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, VINICIUS VIEIRA CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Gabinete do Desembargador ROLEMBERG COSTA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S. A. contra decisão ID 406002522 dos autos do processo nº 8000998-02.2016.8.05.0050, com trâmite na Comarca de Caravelas, que revogou de ofício a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e determinou a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a possível conexão entre a demanda de origem e o processo n. 8000526-64.2017.8.05.0050. Encaminhados os autos à sessão de julgamento, manifestou-se o Relator, Dr. Adriano Augusto Gomes Borges, no sentido de negar provimento ao recurso. Manifestei-me em sentido contrário, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, tendo sido acompanhado pela maioria da turma julgadora, cabendo-me a lavratura do presente voto vencedor. De início, faço questão de registrar que a controvérsia ora submetida a este órgão colegiado é eminentemente processual. Não se ingressa, neste momento, no mérito da questão fundiária em si, tampouco se emite juízo definitivo acerca de quem detém a melhor posse sobre a área litigiosa. O que se analisa, com exclusividade, é a higidez do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau ao revogar, de ofício, tutela provisória anteriormente concedida. Conforme se extrai dos autos, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Caravelas/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000998-02.2016.8.05.0050, após deferir a tutela provisória de urgência em favor da agravante Suzano S/A, reconhecendo o esbulho praticado pelo agravado e a posse anterior exercida pela empresa, e após aclarar, em sede de embargos de declaração, que a liminar fora efetivamente deferida em favor da agravante, revogou a referida medida de ofício, sem que tivesse sido provocado por qualquer das partes e sem lhes oportunizar prévia manifestação. Não desconheço que o art. 296 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Esse dispositivo, conforme apontado no voto do eminente Relator, constitui fundamento legítimo para a revisão de medidas liminares. Contudo, a revogabilidade prevista no art. 296 do CPC não constitui uma carta branca ao magistrado. Ela não opera no vazio, dissociada das demais garantias processuais. Ao contrário, a prerrogativa de revogar ou modificar a tutela provisória deve ser exercida em consonância com o sistema de garantias fundamentais do processo, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. A questão que se coloca, portanto, não é se o juiz pode revogar a tutela provisória – evidentemente pode –, mas sim como deve fazê-lo. E é justamente nesse ponto que a decisão agravada se revela processualmente viciada. O ponto central da divergência reside na aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Trata-se de norma fundamental do processo civil brasileiro, inserida no Capítulo I do Título Único do Livro I do CPC/2015, que consagra, no plano infraconstitucional, os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O dispositivo traduz o que a doutrina processual contemporânea denomina de contraditório substancial, ou seja, não basta que as partes sejam formalmente ouvidas. É necessário que tenham efetiva possibilidade de influir na formação do convencimento judicial antes da prolação da decisão. O art. 10 do CPC, nessa perspectiva, veda que o juiz surpreenda as partes com decisões fundadas em questões que não foram submetidas ao debate processual, ainda que se trate de matérias cognoscíveis de ofício. A parte final do art. 10 é de particular relevância para o caso em exame: a vedação se aplica “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Isso significa que mesmo a prerrogativa judicial de atuar ex officio não dispensa a observância do contraditório prévio. O legislador foi claro e enfático ao assim dispor, justamente para impedir que o poder de ofício seja exercido de forma unilateral e surpreendente. No caso concreto, verifica-se que a magistrada de primeiro grau, ao revogar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida em favor da agravante, o fez com base em fundamentos que não foram previamente submetidos ao crivo das partes, a saber: (i) a existência de dúvida razoável quanto à delimitação e extensão das áreas ocupadas; e (ii) a possível conexão com outro processo posessório de nº 8000526-64.2017.8.05.0050. Algo, de fato, levou a juíza a reexaminar a questão e a identificar possível conexão entre os feitos. Entretanto, o que não se pode admitir é que essa revisão se operasse sem oportunizar às partes a prévia manifestação sobre os novos fundamentos que embasariam a mudança de entendimento. A magistrada não provocou o debate; simplesmente decidiu, de ofício, revogando uma situação jurídica já consolidada em favor de uma das partes. Ora, ao revogar a liminar sem intimação prévia, a decisão agravada beneficiou diretamente uma parte – o agravado – sem que a outra – a agravante – tivesse sequer a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que ensejaram a reversão. Configurou-se, assim, de forma inegável, verdadeira decisão surpresa, expressamente vedada pelo art. 10 do CPC. Observo que não se trata de mero formalismo processual. O contraditório prévio é garantia constitucional que assegura a legitimidade da decisão judicial. Se a magistrada entendia haver dúvida sobre a delimitação das áreas ou sobre a conexão entre os processos, deveria, antes de qualquer deliberação, intimar as partes para se manifestarem, possibilitando que trouxessem elementos de convicção aptos a esclarecer as questões suscitadas. Somente após esse contraditório efetivo é que poderia, fundamentadamente, manter ou revogar a tutela. Poderia ser levantada a objeção de que não há nulidade sem prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Contudo, no caso em exame, o prejuízo é manifesto e inequívoco. A agravante, que se encontrava na situação jurídica de beneficiária de uma tutela provisória de reintegração de posse, devidamente deferida e aclarada pelo próprio juízo, viu-se, subitamente, destituída dessa proteção processual por força de uma decisão proferida de ofício, sem qualquer oportunidade de defesa. Uma parte que estava amparada por uma ordem judicial deixou de sê-lo porque uma decisão revogou o comando anteriormente proferido, sem que lhe fosse dado o direito de se manifestar previamente. O prejuízo, portanto, é concreto e evidente. Nesse sentido, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO para ANULAR a decisão interlocutória agravada (ID. 405716346), por violação ao art. 10 do CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator designado
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049237-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: EDIVAN SANTOS BARCELOS
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, VINICIUS VIEIRA CAIRES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Considero ser caso de rejeição da preliminar de intempestividade recursal suscitada pela parte agravada, tendo em vista que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações no processo eletrônico serão realizadas através do sistema, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, ainda que esta também seja disponibilizada eletronicamente. Assim, de acordo com a referida lei, considera-se realizada a intimação da parte no dia em que o seu advogado consultar o teor da intimação e, na hipótese de inércia por até 10 (dez) dias, considerar-se-á a parte intimada na data do término deste prazo. É o que dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. No caso em análise, a intimação eletrônica foi expedida em 21/08/2023, sem que o advogado da agravante registrasse ciência no sistema. Assim, a intimação foi considerada realizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, com ciência tácita registrada em 31/08/2023. Dessa forma, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 01/09/2023 e encerrou-se em 25/09/2023, sendo esta a data limite também registrada no sistema PJe. Portanto, o agravo de instrumento interposto nessa data deve ser considerado tempestivo. Diante disso, ratifico a decisão constante no ID 58684447, que reconheceu a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, tanto por ser próprio e tempestivo quanto pela comprovação da regularidade do preparo, conforme os documentos juntados no ID 51242226. Quanto ao mérito, verifica-se que o presente agravo de instrumento, interposto por Suzano Papel e Celulose S.A., busca reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caravelas/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000998-02.2016.8.05.0050, proposta por Edivan Santos Barcelos, que revogou, de ofício, a tutela provisória anteriormente deferida, fundamentando-se na existência de dúvidas razoáveis sobre a delimitação e extensão das áreas em litígio, além de vislumbrar possível conexão com outro processo possessório. A decisão agravada encontra suporte no art. 296 do Código de Processo Civil, que permite a modificação ou revogação de medidas liminares a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentadas. Assim dispõe o dispositivo: "Art. 296. A tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." No caso, o magistrado singular, ao proceder a uma análise mais aprofundada dos documentos constantes dos autos, constatou a existência de elementos que indicam dúvidas razoáveis sobre a sobreposição de áreas ocupadas e a necessidade de esclarecimento acerca da conexão com outro processo possessório (nº 8000526-64.2017.8.05.0050), envolvendo a mesma região. Tal contexto justificou a revogação da tutela provisória de urgência, medida amparada no poder geral de cautela do juiz e no princípio da reversibilidade das decisões interlocutórias. A fundamentação da decisão agravada é clara e precisa, destacando que os títulos apresentados pela agravante referem-se a imóveis com áreas significativamente maiores do que aquela objeto da demanda, o que impossibilita, em sede de cognição sumária, a conclusão definitiva sobre o alegado esbulho. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a possibilidade de modificação ou revogação de liminares sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem tal medida, como bem destaca o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. REAPRECIAÇÃO. FATO NOVO. O Código de Processo Civil, regrando a eficácia da tutela provisória na pendência do processo, dispõe que a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, art. 296, e que na decisão o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso, art. 298. Circunstância dos autos em que a decisão que determinou o cancelamento das averbações da existência da ação está embasada em fato novo, aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA." (TJ-RS, AI nº 70082254103, Rel. Pedro Celso Dal Pra, julgado em 12/12/2019). No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que também ressalta a legalidade de revogar ou modificar tutela provisória, quando amparada por fatos novos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE QUANDO AMPARADA EM FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-PR, ES nº 001288705.2017.8.16.0000, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 19/04/2021). No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada aplicou de maneira adequada os princípios e normas processuais, priorizando a segurança jurídica e a efetiva resolução do litígio, com base nos elementos disponíveis até o momento. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página). ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049237-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: EDIVAN SANTOS BARCELOS
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, VINICIUS VIEIRA CAIRES
VOTO VENCIDO