PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por advogada da parte autora na Ação Ordinária ajuizada pelo Abrigo Animais AUmigos – AAA contra Noelia Ribeiro da Silva, objetivando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em R$ 100,00, valor correspondente a 10% do valor da causa (R$ 1.000,00). A apelante sustenta que o montante arbitrado é irrisório diante da complexidade, duração do processo e dedicação profissional, requerendo a fixação equitativa com base na tabela da OAB/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados inicialmente por percentual sobre valor irrisório da causa, para um montante justo e proporcional por meio de apreciação equitativa, conforme previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §8º do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários nas hipóteses em que o valor da causa for irrisório, devendo-se considerar critérios como o grau de zelo profissional, a complexidade e a importância da causa. 4. O §8º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, impõe que, na fixação equitativa, sejam observados os valores recomendados pela OAB ou o mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. 5. A fixação de honorários em valor manifestamente irrisório ofende a dignidade da advocacia, desestimula o exercício da profissão e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. 6. No caso, o processo teve duração de aproximadamente três anos, com intensa atuação da patrona da parte autora, justificando a majoração dos honorários para R$ 1.500,00, por apreciação equitativa. 7. A jurisprudência do STJ reafirma o dever de observância aos critérios legais e à tabela da OAB na fixação equitativa dos honorários em causas de pequeno valor econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o critério da apreciação equitativa nas causas de valor irrisório, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC. (ii) É legítima a utilização da tabela da OAB como referência para garantir remuneração mínima digna ao trabalho advocatício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8012331-88.2022.8.05.0001, oriundo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, figurando como parte Apelante XIMENE PEREZ MARTINS e, como parte Apelada, NOELIA RIBEIRO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012331-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABRIGO ANIMAIS AUMIGOS - AAA
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS, EDVALDO VANDERLEY SACRAMENTO OLIVEIRA
APELADO: NOELIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):THIEGO DALTRO CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 81497331) interposto por XIMENE PEREZ MARTINS, advogada da parte Autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 81497327), nos autos da Ação Ordinária movida pelo ABRIGO ANIMAIS AUMIGOS - AAA contra NOELIA RIBEIRO DA SILVA. O recurso foi interposto com o objetivo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença proferida em primeira instância, que reconheceu a guarda do animal "Barril" em favor da autora, mas estipulou verba de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, o qual foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega a parte apelante que, embora a sentença tenha sido favorável quanto ao mérito da ação – concedendo em definitivo a guarda do animal –, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência (R$ 100,00) revela-se irrisório e desproporcional à complexidade e ao tempo despendido no processo. Em suas palavras, “o valor arbitrado pelo douto Juiz de primeiro grau é aviltante à dignidade da profissão de advogado, pois não é capaz de remunerar adequadamente” o trabalho técnico desenvolvido. Para reforçar sua alegação, argumenta que o art. 85, §8º e §8º-A do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o valor da condenação for irrisório, devendo-se observar, nesse caso, os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do mesmo artigo, tais como: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. Cita ainda jurisprudência do TJDFT para demonstrar que, em casos semelhantes, os honorários foram fixados com base na tabela da OAB local, assegurando remuneração mínima digna e proporcional. Sustenta ainda que a advogada responsável acompanhou o processo por cerca de três anos, elaborou diversas manifestações e diligenciou ativamente para o bom andamento da ação, além de ter prestado atendimento pessoal à cliente e investido tempo e dedicação à causa. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência, de modo a majorá-los, sugerindo o valor de R$ 7.500,00 conforme tabela da OAB/BA, ou ao menos R$ 3.000,00, de forma equitativa e justa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. Inobstante possibilitado o contraditório, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 81497336. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a sua relatoria (ID 81516549). Indeferido o pedido de gratuidade, a parte Apelante requereu a juntada do comprovante de preparo do recurso (ID 83296346). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 28 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012331-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABRIGO ANIMAIS AUMIGOS - AAA
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS, EDVALDO VANDERLEY SACRAMENTO OLIVEIRA
APELADO: NOELIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): THIEGO DALTRO CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 81497331) interposto por XIMENE PEREZ MARTINS, advogada da parte Autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 81497327), nos autos da Ação Ordinária movida pelo ABRIGO ANIMAIS AUMIGOS - AAA contra NOELIA RIBEIRO DA SILVA. O recurso foi interposto com o objetivo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença proferida em primeira instância, que reconheceu a guarda do animal "Barril" em favor da autora, mas estipulou verba de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, o qual foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega a parte apelante que, embora a sentença tenha sido favorável quanto ao mérito da ação – concedendo em definitivo a guarda do animal –, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência (R$ 100,00) revela-se irrisório e desproporcional à complexidade e ao tempo despendido no processo. Em suas palavras, “o valor arbitrado pelo douto Juiz de primeiro grau é aviltante à dignidade da profissão de advogado, pois não é capaz de remunerar adequadamente” o trabalho técnico desenvolvido. Para reforçar sua alegação, argumenta que o art. 85, §8º e §8º-A do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o valor da condenação for irrisório, devendo-se observar, nesse caso, os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do mesmo artigo, tais como: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. O recurso é tempestivo, impugna de forma específica os fundamentos da sentença e está regularmente preparado. Logo, conheço do recurso. A questão central cinge-se à adequação do valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem. O artigo 85, §2º do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados critérios como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Contudo, o §8º do mesmo artigo dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa", observando os critérios do §2º. No caso em análise, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, quantia que se enquadra na hipótese de "valor muito baixo" prevista no §8º. A aplicação mecânica do percentual de 10% resultou em honorários de apenas R$ 100,00, valor manifestamente insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido. A Lei nº 14.365/2022 acrescentou o §8º-A ao artigo 85 do CPC, estabelecendo que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Segundo a Tabela de Honorários da OAB/BA, o valor mínimo para proposição de ação em procedimento ordinário no âmbito cível é de R$ 7.500,00, quantia substancialmente superior aos R$ 100,00 fixados na sentença. O advogado exerce função essencial à Justiça (art. 133 da CF/88), merecendo remuneração condizente com a responsabilidade e importância de seu mister. A fixação de honorários em patamar irrisório não apenas prejudica o profissional, mas desestimula o acesso à justiça e compromete a qualidade da prestação jurisdicional. No presente caso, a causa tramitou por aproximadamente três anos, demandando diversos atos processuais da patrona, incluindo elaboração de petição inicial, acompanhamento de audiências, manifestações nos autos e interposição do presente recurso. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a necessidade de majoração dos honorários quando fixados em patamar incompatível com o trabalho desenvolvido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: (i) REFORMAR a sentença recorrida no tocante à fixação dos honorários advocatícios; (ii) FIXAR os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pela advogada; (iii) MANTER inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012331-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABRIGO ANIMAIS AUMIGOS - AAA
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS, EDVALDO VANDERLEY SACRAMENTO OLIVEIRA
APELADO: NOELIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): THIEGO DALTRO CARNEIRO
VOTO
1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.
2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios".
2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023.)