PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314800-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS, JOAO PAULO MORELLO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO MORELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL. SOLIDARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSERVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, confirmando a sentença que manteve a exigibilidade de créditos tributários de IPVA do exercício de 2013, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da arrendadora/credora fiduciária diante da falta de comprovação de transferência dominial.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside na verificação de vícios de omissão no acórdão embargado no tocante à prescrição dos créditos tributários, à ilegitimidade da arrendante fiduciária após a baixa de gravame no SNG e à aplicabilidade do artigo 1.368-B do Código Civil frente ao dever solidário instituído por normas estaduais.

III. Razões de decidir:

1. Afasta-se a ocorrência de omissão quanto à prejudicial de prescrição, na medida em que o ajuizamento tempestivo da execução fiscal obstou a consumação do lustro prescricional quinquenal, retroagindo a interrupção à data da propositura nos termos da jurisprudência firmada (Tema 903/STJ).

2. A baixa de gravame no SNG não equivale à transferência da titularidade registral do veículo junto ao DETRAN, permanecendo a instituição financeira como proprietária resolúvel e possuidora indireta do bem, o que legitima sua inserção no polo passivo da cobrança de IPVA, consoante a legislação do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.348/1991) e os precedentes vinculantes (Súmula 585/STJ e jurisprudência pacífica).

4. O artigo 1.368-B do Código Civil e as convenções privadas não impedem o exercício da competência tributária própria do Estado, nos termos dos artigos 123 e 110 do Código Tributário Nacional.

5. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria já julgada de forma fundamentada e coerente.

6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos indicados pelo embargante para fins de prequestionamento, em consonância com o preceito do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já soberanamente decidida quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material".


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0314800-78.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, BANCO ITAU S.A, e Embargado, ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314800-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS, JOAO PAULO MORELLO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO MORELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU S.A contra o acórdão de ID. 100780929, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, confirmando a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado colegiado, sustentando que os créditos tributários de IPVA relativos ao exercício de 2013 estariam fulminados pela prescrição tributária, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação válida. 


No mérito, argumenta a necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 110, 142 e 174 do Código Tributário Nacional, o artigo 1.267, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 1.368-B do Código Civil. 


Defende que a baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprova a perda do domínio e da posse dos veículos pela instituição financeira fiduciária, o que afastaria o fato gerador do tributo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado anterior, além do prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.


Devidamente intimado por meio do ato ordinatório de ID. 101909303 para apresentar manifestação sobre os aclaratórios, o embargado Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 106346989.


É o relatório. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

  Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314800-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS, JOAO PAULO MORELLO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO MORELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU S.A contra o acórdão de ID. 100780929, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, confirmando a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.


O embargante fundamenta suas razões recursais na alegação de que o IPVA do exercício de 2013 estaria integralmente prescrito, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação processual. Ademais, sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, argumentando que a baixa de gravame efetuada no Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprova de forma inequívoca a extinção da relação contratual e a perda de seu vínculo com os veículos, o que afastaria o fato gerador do imposto estadual. Nesse contexto, suscita a necessidade de manifestação expressa e prequestionamento dos artigos 110, 142 e 174 do Código Tributário Nacional, bem como dos artigos 1.267 e 1.368-B do Código Civil, alegando contrariedade a tais regramentos infraconstitucionais.


No que se refere à prejudicial de prescrição tributária quanto aos créditos constituídos em 05/12/2013, o acórdão embargado analisou a matéria com clareza e de forma exaustiva. Ficou expressamente consignado no voto condutor que o despacho ordenador da citação retroage à data da propositura da execução fiscal, ocorrida em agosto de 2018 (Execução Fiscal nº 0548881-06.2018.8.05.0001). Logo, considerando que os referidos créditos tributários foram constituídos em dezembro de 2013, o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, restando afastada a consumação da prescrição direta, aplicando-se de forma escorreita a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.


Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva tributária decorrente da baixa de gravame no SNG, o julgamento assentou que o Sistema Nacional de Gravames possui natureza estritamente privada e destina-se ao controle de garantias financeiras, não possuindo o condão de operar, por si só, a mutação do domínio do veículo perante o Fisco estadual. O acórdão explicitou que para a exoneração da responsabilidade tributária do IPVA, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a alienação efetiva do bem mediante a devida comunicação ao órgão de trânsito competente (DETRAN), o que não restou demonstrado no caso concreto.


No tocante aos contratos de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade solidária da instituição financeira pelo recolhimento do tributo decorre expressamente de previsão contida na legislação do Estado da Bahia (artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 6.348/1991), que prevê a solidariedade entre o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, sem benefício de ordem. 


Do mesmo modo, o artigo 1.368-B do Código Civil não possui o condão de afastar as obrigações e a solidariedade instituídas pela legislação tributária específica do Estado da Bahia, editada em harmonia com as balizas de competência estipuladas pelo artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Sob essa ótica, as convenções e os contratos particulares firmados entre as instituições bancárias e os terceiros adquirentes não podem ser opostos contra a Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme determina a regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional.


Constata-se que a pretensão do embargante não visa sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim manifestar sua inconformidade com os fundamentos jurídicos adotados, de modo a rediscutir o mérito da controvérsia que já foi resolvida por unanimidade em segundo grau. Todavia, a rediscussão de matéria já julgada é manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da irresignação do embargante.


Por derradeiro, o embargante requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos da legislação federal e constitucional. Convém ressaltar que a ausência de menção nominal e pontual a cada artigo de lei apontado no recurso não caracteriza omissão, sendo suficiente que a decisão colegiada tenha enfrentado de forma fundamentada e coerente o núcleo da controvérsia jurídica.


De todo modo, nos termos da sistemática processual contemporânea, a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria de direito, ainda que o recurso venha a ser rejeitado:


O Código de Processo Civil estabelece em seu texto literal:


Art. 1.025. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."


Portanto, consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos de lei ventilados pelo recorrente, inexistindo omissão a ser suprida sob esse pretexto.


Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração,  mantendo integralmente o acórdão de ID. 100780929 por seus próprios fundamentos.



Sala de sessões,___de_______________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator