PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058407-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO LIRA REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS E DADA OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM 2 PARCELAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. VALOR DE BENS QUE AFASTAM A AFIRMATIVA DE FRAGILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção sobre a impossibilidade de arcar com as custas do feito que a declaração de pobreza da parte que pleiteia a gratuidade judiciária gera pode restar desfeita em vista de outros subsídios existentes nos autos. Caso em que o contexto fático-probatório está a desconfigurar essa presunção. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.2. A proposta de redução e de parcelamento das despesas, prevista no § 6º do artigo 98 do CPC representa solução razoável, garantido o acesso ao Judiciário, sem causar prejuízo ao Estado. 3.RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058407-71.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEXANDRO LIRA REIS e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058407-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO LIRA REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRO LIRA REIS, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada contra o Banco Volkswagen S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita, e oportunizou a parte autora o pagamento das custas inicias, de forma parcelada. (Id nº 91423212). 

Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo próprio, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Afirma que juntou aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. 

Sustenta que:“No caso, o magistrado presumiu a capacidade financeira do Agravante com base em um único e equivocado argumento: a indicação do valor incontroverso da parcela que pretende pagar (R$ 1.965,60). Ora, a propositura de uma ação revisional, por si só, já indica dificuldade financeira. O valor incontroverso representa o montante que o devedor entende justo e busca autorização para depositar em juízo, não significando que ele possua liquidez para arcar com este valor somado às custas processuais”. 

Sustenta ainda, que: “o Superior Tribunal de Justiça assentou que É VEDADO O USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS porque HÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE nas declarações de hipossuficiência tal qual menciona a Lei (Art. 99, §2º) e só poderá ser utilizado critérios objetivo mediante DECISÃO FUNDAMENTADA para o afastamento da presunção, como CONTRAPOVA SUPLEMENTAR que NÃO PODERÁ vir a ser fundamento PARA O INDEFERIMENTO.”

Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a concessão integral da gratuidade judiciária.

Não houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, juntou documento.

Sem contraminuta.

 

É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 23 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058407-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO LIRA REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se, na origem, ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada, face ao Banco Volkswagen S/A, em que a MM. Juíza a quo, assim decidiu acerca do pedido de gratuidade da justiça: 

“(…) No caso dos autos admitindo-se que o processo não se trata de mera aventura jurídica, ou seja, o autor possui condições de pagar o valor que indica como incontroverso, a saber, R$ 1.965,60, já indica possibilidade de antecipação de custas.  

Destaque-se que em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada.

Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.

Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇ A e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais. 

Com base na norma contida no § 6º do mesmo dispositivo FACULTO a parte autora recolher custas de forma parcelada, a saber: R$ 808,36, menos de 50% do valor indicado como incontroverso. 

Primeira parcela com vencimento até 04 de outubro;   

Segundo parcela até 04 de novembro de 2025. 

Fica ciente que o não recolhimento de qualquer das partes implicará cancelamento da distribuição.”

Assim, pretende o agravante o benefício integral da gratuidade da justiça.

De logo, não há de se deferir o pedido de gratuidade judiciária, pois da documentação encartada aos autos e no presente instrumental não se verifica a hipossuficiência alegada.

No caso vertente, o recorrente encartou aos autos originários e nesse instrumental os documentos (contracheques, extratos bancários), em que indica remuneração liquida no valor de R$ 1.078,68, o que a princípio condiz com a condição de pobreza, na acepção jurídica do termo.

Ocorre que como bem pontuou a magistrada singular o objeto da ação refere-se a revisão de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) com parcelas mensais de R$ 2.332,34 (três mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). Todavia o recorrente apresentou uma renda que não condiz com a sua realidade, já que o contracheque apresentado demonstra renda em valor que é duas vezes menor do que o valor da parcela do financiamento.

Além disso, verifica-se dos contracheques anexados aos autos que o recorrente se qualifica como “Sócio Diretor”, o que considero fortes indícios, nos autos, contradizendo o alegado estado de miserabilidade.

Neste sentido o entendimento sumulado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

Nº. 288 "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Referência: Processo Administrativo nº 0026939 95.2012.8.19.0000. Julgamento em 22/10/2012. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria.

Vale lembrar que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional.

Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas das vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade.

De tal sorte, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.

Assim, o recorrente não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. Mantido o indeferimento do benefício da AJG. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083750943, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-02-2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. Esta Câmara tem posição assentada no sentido de que, para a concessão do benefício em tela, é suficiente, em princípio, simples declaração do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Entretanto, uma vez indeferida a benesse, incumbe ao requerente provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando do seu requerimento. Ausente prova nesse sentido, não há como ser acolhida a pretensão recursal. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo, Nº 70081147043, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-05-2019). 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. - A Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC - Diante do caso concreto, ao vislumbrar indícios de que o postulante do benefício tem capacidade financeira para suportar as despesas judiciais, compete ao juiz, na busca da verdade, determinar a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos - Não havendo no caderno processual comprovação da carência de recursos alegada pela parte postulante, mas sim do reverso, ou seja, da suficiência financeira para arcar com as despesas de um processo, deve ser indeferida a gratuidade da justiça.(TJ-MG - AI: 10000170904346001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/02/0018, Data de Publicação: 07/02/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA ISENTAR O AGRAVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA DEMANDA. INDEFERIMENTO. A presunção sobre a impossibilidade de arcar com as custas do feito que a declaração de pobreza da parte que pleiteia a gratuidade judiciária gera pode restar desfeita em vista de outros subsídios existentes nos autos. Caso em que o contexto fático-probatório está a desconfigurar essa presunção. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. PARCELAMENTO DAS DESPESAS. Sendo controvertida a possibilidade de recolhimento das custas ao final, uma vez ausente previsão legal que a ampare, a proposta de parcelamento das despesas, prevista no § 6º do artigo 98 do novel CPC representa solução razoável, garantido o acesso ao Judiciário, sem causar prejuízo ao Estado ou aos servidores que percebem custas. Não se trata de exoneração do recolhimento, mas somente de postergação no tempo, frente à alegação de impossibilidade momentânea. Caso em que o valor atribuído à causa é elevado, de sorte que as custas somam valor expressivo. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70074988205, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018).(TJ-RS - AI: 70074988205 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018).

Assim, tenho que a condição financeira do agravante é incompatível com a gratuidade de justiça, com o que deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 

Ressalte-se que, no caso em tela, foi dado oportunidade ao recorrente de realizar o pagamento das custas em 2 parcelas, iguais e sucessivas, de modo que não há dúvidas acerca da possibilidade de o agravante arcar com o pagamento das referidas custas, não representando prejuízo ao orçamento da família.

Logo, diante da ausência de indícios mínimos da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, entendo que a questão já está suficientemente analisada, de modo, a indeferir o pelito de gratuidade da justiça.

Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pelas partes. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais, suscitados pelas partes.

Conclusão. 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.

 

 

 

 

Salvador/BA, 23 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator