PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0110653-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: JOSE DE JESUS MELO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, manteve integralmente a sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por particular, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para fornecimento do medicamento cloridrato de cinacalcete.

2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmou a tutela antecipada e condenou o Estado da Bahia ao fornecimento do medicamento, além do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em três vezes o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC/1973.

3. O agravante suscitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Estado acerca da sentença. No mérito, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização de intimação pessoal formal do Estado da Bahia acerca da sentença impõe a decretação de nulidade do ato decisório; e (ii) saber se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia em demanda ajuizada contra o próprio ente público estadual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A certidão de ID 101182794 informou não ter sido localizada intimação pessoal formal do Estado da Bahia acerca da sentença, por remessa, carga dos autos físicos ou portal eletrônico. Contudo, constam dos autos elementos indicativos de ciência do ente público acerca da obrigação judicial imposta, especialmente a certidão de publicação de relação, ID 49000331, e a petição de ID 49000334, protocolada pelo próprio Estado em 20/04/2012, informando a disponibilidade do medicamento objeto da demanda.

6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. No caso, a sentença foi proferida em 2012, sob a égide do CPC/1973, e não se mostra adequada a aplicação retroativa do art. 183 do CPC/2015 para invalidar ato processual praticado sob regime anterior, sobretudo diante da ausência de prejuízo efetivo e da incidência do princípio da instrumentalidade das formas.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 de repercussão geral, fixou entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição.

8. A alegação de distinção fundada na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008 não prevalece, pois o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a parcial nulidade, com redução de texto, das normas estaduais na parte em que restringiam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra a Administração Pública direta e indireta.

9. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois o órgão fracionário não afasta, por iniciativa própria, a incidência de lei estadual, mas aplica tese vinculante firmada pelo STF e decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal.

10. Não se verifica litigância de má-fé do agravante, pois a insurgência recursal estava fundada em legislação estadual então invocada como vigente, inexistindo demonstração de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal formal da Fazenda Pública acerca da sentença não enseja, por si só, a decretação de nulidade, quando houver elementos indicativos de ciência da obrigação judicial imposta e ausência de demonstração de prejuízo concreto. 2. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, observada a destinação institucional da verba.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XIII, §§ 3º e 4º, 97 e 134; CPC, arts. 80, 81, 183 e 1.007, § 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; Lei Estadual nº 11.045/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial; Súmula Vinculante nº 10/STF.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Remessa Necessária Cível n.º 0110653-71.2011.8.05.0001, em que figura como agravante o Estado da Bahia e como agravado José de Jesus Melo, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 22 de julho de 2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 


Procurador(a) de Justiça
 

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0110653-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: JOSE DE JESUS MELO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de 16/12/2023, ID 55473612, que, em sede de remessa necessária, manteve integralmente a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por José de Jesus Melo, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ente público estadual. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do medicamento pleiteado e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Em suas razões, ID 55951713, o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Estado acerca da sentença, com fundamento no art. 183 do CPC. Sustentou que, em razão da ausência de intimação, não teria sido possível a interposição de recurso voluntário no momento próprio, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade e o recebimento da insurgência como apelação, com fundamento no art. 1.009 do CPC.

 

Subsidiariamente, o ente estadual requereu a reforma da decisão monocrática e da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Para tanto, sustentou a existência de distinção em relação ao Tema 1002 do STF, sob o argumento de que a Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 vedariam o recebimento de honorários sucumbenciais pela DPE/BA em demandas promovidas contra entes da Administração Pública direta e indireta.

 

O Estado da Bahia também sustentou que as normas estaduais mencionadas permaneciam vigentes e que seu afastamento exigiria observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença e receber a insurgência como apelação, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pediu a reforma da decisão monocrática e da sentença quanto aos honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões, IDs 57738283/57738284, a Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu não provimento. No mérito, sustentou a incidência do Tema 1002 do STF, a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, a inexistência de distinção apta a afastar o precedente invocado e a inaplicabilidade das normas estaduais restritivas diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu, ainda, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

 

Sobreveio decisão de sobrestamento em razão da pendência de julgamento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, na qual se discutia a constitucionalidade de normas estaduais relativas ao recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em demandas contra entes públicos.

 

Após o julgamento da referida ADI, foi juntado aos autos o respectivo acórdão, no qual o Órgão Especial declarou parcialmente nulas, com redução de texto, normas da LC Estadual n.º 26/2006 e da Lei Estadual n.º 11.045/2008, na parte em que restringiam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública em demandas contra a Administração Pública direta e indireta. Em seguida, foi certificado o levantamento do sobrestamento, com intimação das partes e conclusão dos autos.

 

Posteriormente, por meio do despacho de ID 100108744, a Relatora converteu o julgamento em diligência e determinou que a Secretaria certificasse se houve efetiva intimação pessoal do Estado da Bahia acerca da sentença de ID 49000330, bem como a data e o cumprimento das formalidades do art. 183 do CPC.

 

Em resposta, foi lavrada a certidão de ID 101182794, informando que não foi identificada intimação pessoal formal do Estado da Bahia acerca da sentença, nem por remessa, carga à Procuradoria ou portal eletrônico. A certidão também registrou a existência da petição de ID 49000334, protocolada pelo Estado em 20/04/2012, na qual foi informada a disponibilidade do medicamento objeto da demanda.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2026.

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0110653-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: JOSE DE JESUS MELO e outros
Advogado(s): 


VOTO


 

1. Dos requisitos de admissibilidade: 

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1.º, do CPC, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Preliminar:

 

A preliminar suscitada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento.

 

Sustenta o Estado da Bahia a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, ao argumento de que não teria ocorrido sua regular intimação pessoal acerca da decisão de mérito, circunstância que teria inviabilizado a interposição tempestiva de recurso voluntário.

 

De fato, após conversão do julgamento em diligência, a Secretaria desta Corte certificou, no ID 101182794, não ter localizado efetiva intimação pessoal da Procuradoria do Estado acerca da sentença de ID 49000330, tampouco registro de remessa, carga dos autos físicos ou intimação eletrônica, considerando tratar-se de processo originalmente físico e anterior à migração ao sistema PJe.

 

Todavia, embora ausente comprovação formal da intimação pessoal, há nos autos elementos indicativos de ciência do ente público acerca da obrigação judicial imposta, circunstância apta a afastar a alegada nulidade processual.

 

Consta, ainda, certidão de publicação de relação, ID 49000331, indicando a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 02/04/2012, com início do prazo em 04/04/2012, constando o nome do Procurador do Estado Nei Viana Costa Pinto.

 

Além disso, consta no ID 49000334 petição protocolada pelo próprio Estado da Bahia, em 20/04/2012, subscrita pelo Procurador do Estado Nei Viana Costa Pinto, o mesmo representante que apresentou a contestação nos autos, informando ao Juízo que o medicamento objeto da demanda já se encontrava disponível no Hospital Universitário Professor Edgar Santos, orientando o autor a comparecer ao local munido de documentação para retirada do fármaco.

 

Referida manifestação guarda relação direta e imediata com a obrigação judicial de fornecimento do medicamento cloridrato de cinacalcete ao demandante. Trata-se, portanto, de ato relacionado ao cumprimento da obrigação discutida nos autos e incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da decisão judicial.


Nesse contexto, incide o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, especialmente quando atingida a finalidade essencial do ato processual.

 

Com efeito, embora a certidão de ID 101182794 informe não ter sido localizada efetiva intimação pessoal formal do Estado da Bahia por remessa, carga ou portal eletrônico, verifica-se que a sentença foi proferida em 2012, sob a égide do CPC/1973, e que há nos autos elementos indicativos de ciência do ente público acerca da obrigação judicial imposta.

 

Ausente demonstração de prejuízo processual concreto, não se justifica a decretação de nulidade da sentença mais de uma década após sua prolação, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

 

Além disso, a pretensão recursal desconsidera que a sentença foi proferida em 2012, sob a égide do CPC/1973. Desse modo, não se mostra juridicamente adequada a aplicação retroativa do art. 183 do CPC/2015 para invalidar ato processual praticado sob regime anterior, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.

 

Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo agravante.

 

3. Do mérito:

 

As alegações recursais giram em torno da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. O Estado da Bahia sustenta a existência de distinção em relação ao Tema 1.002 de repercussão geral do STF, pleiteando a observância de normas estaduais específicas. De outro lado, invoca-se a autonomia conferida às Defensorias Públicas e a aplicabilidade do referido precedente vinculante.

 

Conforme redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e n.º 80/2014, bem como consoante o art. 134 da Constituição Federal, as Defensorias Públicas são dotadas de autonomia funcional e administrativa, bem como de iniciativa quanto às suas propostas orçamentárias, respeitando-se os limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

A Lei Complementar Federal n.º 80/1994, com a redação conferida pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009 ao art. 4.º, inc. XXI, prevê como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. Vejamos:

 

Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;   

 

Nesse cenário, resta demonstrada a previsão institucional da Defensoria Pública na execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, cabendo aos Estados o dever de adequar suas respectivas leis à norma geral, no que tange às regras por elas estabelecidas, como prevê o art. 24, inc. XIII, e §§ 3.º e 4.º, da CF, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(...)

§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

No caso, o Estado da Bahia invoca dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e da Lei Estadual n.º 11.045/2008, que continham restrições ao recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta. Vejamos:

 

Art. 6º – Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(…)

II – os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Art. 265 – A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública (grifos aditados).

 

No julgamento do RE 1.140.005/RJ, apreciado à luz do Tema 1.002 de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, foram firmadas as seguintes teses:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

A partir desse entendimento, não subsiste a tese de impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que o integra.

 

Além disso, a questão específica das normas estaduais baianas foi examinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia.

 

No referido julgamento, o Órgão Especial declarou a parcial nulidade, com redução de texto, de normas da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e da Lei estadual n.º 11.045/2008, na parte em que restringiam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra a Administração Pública direta e indireta.

 

Desse modo, o fundamento utilizado pelo agravante para sustentar a distinção em relação ao Tema 1.002 do STF foi superado pelo julgamento da ADI estadual, que afastou justamente as restrições normativas invocadas no recurso.

 

Também não há violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Este órgão fracionário não está afastando, por iniciativa própria, a incidência de lei estadual. Está apenas aplicando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 e o julgamento proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000.

 

A modulação realizada no julgamento da ADI estadual também não impede a aplicação do entendimento ao presente caso. A ressalva alcança decisões já transitadas em julgado e processos em curso nos quais a questão dos honorários esteja preclusa. Aqui, a matéria não está preclusa, pois constitui justamente um dos pontos impugnados no agravo interno pendente de julgamento.

 

No caso em análise, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em três vezes o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum.

 

Dessa forma, rejeito a pretensão do agravante e mantenho a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, à luz da tese firmada no Tema 1.002 do STF e do julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal.

 

Por fim, quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública para aplicação de multa por litigância de má-fé, não vislumbro, no caso concreto, a presença dos requisitos autorizadores da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. A insurgência recursal do Estado da Bahia encontrava amparo em legislação estadual então invocada como vigente à época da interposição do recurso, inexistindo demonstração de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório.

 

Quanto à remessa necessária propriamente dita, observa-se que a sentença proferida contra o Estado da Bahia foi submetida ao reexame obrigatório, tendo a decisão monocrática agravada mantido integralmente o decisum. No presente agravo interno, a insurgência do ente público limita-se à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal e à exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Rejeitada a preliminar e afastada a pretensão relativa aos honorários, não há fundamento para modificar a decisão monocrática proferida em sede de remessa necessária.

 

4. Conclusão:

 

“Ex positis”, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, rejeitando a preliminar de nulidade e mantendo a decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, confirmou integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 

Indefiro, ainda, o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, por ausência de demonstração dos requisitos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23