PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127300-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: NELI DE MELO PRUDENTE
Advogado(s):RAFAEL FONTOURA COSTA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. DANOS MORAIS. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio de cirurgia bucomaxilofacial com materiais prescritos por médico assistente, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a regularidade da aplicação dos efeitos da revelia; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura de procedimento bucomaxilofacial e materiais prescritos sob alegação de natureza odontológica; (iii) determinar se a recusa enseja dano moral indenizável.

III . Razões de decidir

3. A controvérsia envolve direito patrimonial disponível decorrente de relação contratual, de modo que a revelia produz seus efeitos, especialmente quando corroborada por prova documental consistente.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor, vedação de cláusulas abusivas e observância da boa-fé objetiva.

5. A negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial essencial configura prática abusiva, pois esvazia a finalidade do contrato de assistência à saúde e coloca o consumidor em desvantagem excessiva.

6. A patologia apresentada demanda tratamento cirúrgico reparador complexo, não se tratando de procedimento meramente estético ou odontológico simples, mas de intervenção necessária à saúde e qualidade de vida.

7. Deve prevalecer a prescrição do médico assistente sobre parecer unilateral da operadora, por ser o profissional que detém conhecimento direto do quadro clínico do paciente.

8. Normas da ANS asseguram cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, inclusive com fornecimento de materiais vinculados ao ato cirúrgico.

9. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial gera dano moral in re ipsa, especialmente diante do sofrimento físico e da urgência do quadro clínico.

10. O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. Dispositivo 

11. Apelo conhecido e não provido. 

_________________________________________


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8127300-48.2024.8.05.0001, que tem como parte Apelante, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e, parte Apelada, NELI DE MELO PRUDENTE.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127300-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: NELI DE MELO PRUDENTE
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA

MM02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 98864570), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por NELI DE MELO PRUDENTE.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Na origem, a autora, ora apelada, relatou ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e portadora de patologias graves, especificamente Transtornos da Articulação Têmporo-Mandibular em grau avançado (CID K07.6) e Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID K08.2). Em razão do quadro clínico de fortes dores, dificuldade mastigatória e fonação, o médico assistente, Dr. Julio Cesar Pereira Covas (CRO-BA 5518), prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimentos com a utilização de materiais específicos detalhados no relatório médico de ID 98863983. Diante da negativa da ré, requereu a antecipação de tutela para compelí-la ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais.

Citada, a parte ré deixou o prazo para contestação transcorrer in albis, conforme certidão de ID 98864014. Posteriormente, a operadora peticionou nos autos alegando que a revelia não induziria procedência automática e apresentou documentos relativos à Junta Médica (ID 98864012).


Sobreveio a sentença (ID 98864570), que decretou a revelia da ré e, analisando o mérito, julgou a ação parcialmente procedente, determinando que a AMIL autorizasse e custeasse os procedimentos e materiais conforme prescrição médica, em rede credenciada ou mediante reembolso em caso de equipe particular, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Inconformada, a operadora interpôs o presente Apelo (ID 98864575), sustentando, em síntese: a) a necessidade de afastamento dos efeitos da revelia, por se tratar de matéria de direito supostamente indisponível e haver contradição com as provas dos autos; b) a inexistência de ato ilícito, alegando que a negativa foi pautada em parecer técnico legítimo de Junta Médica e que os procedimentos seriam de natureza odontológica, sem previsão de cobertura em plano hospitalar fora de hipóteses excepcionais; c) a ausência de danos morais, sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito e interpretação contratual.

Custas recolhidas no ID 98864576.

A parte apelada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 98864592. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de abril de 2026


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127300-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: NELI DE MELO PRUDENTE
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

A sentença recorrida não merece reforma.

A operadora apelante sustenta que a revelia não deveria gerar presunção de veracidade, com base no art. 345, II e IV, do CPC, alegando tratar-se de direito indisponível e haver contradição com as provas.

A tese deve ser rejeitada, pois a controvérsia envolve direito patrimonial e disponível, decorrente de relação contratual de plano de saúde. Além disso, a presunção de veracidade é corroborada por prova documental consistente. Assim, a revelia e seus efeitos foram corretamente aplicados.


O cerne da controvérsia reside na legalidade da negativa parcial de cobertura para procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial e o fornecimento de materiais especiais prescritos pelo médico que acompanha a apelada.

Primeiramente importante reiterar que a demanda em análise é genuína relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, afirmando que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" e, como a parte Apelante não se enquadra na exceção retromencionada, aplica-se o Diploma Consumerista ao caso concreto.

Neste passo, a causa adequa-se, portanto, aos conceitos explicitados nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, diante disso, as normas jurídicas constantes da referida lei, tais como: vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova, necessidade de redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, boa-fé objetiva e vedação de cláusulas abusivas, como estabelecem os arts. 4º, I e III, 6º, IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC.

O regramento consumerista é fundado em princípios, dentre os quais o da boa-fé objetiva, estampado no inciso III, do artigo 4º, do CDC e como cláusula geral, no seu art. 51, que impõe às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado. Neste sentido, valem as lições do Prof. Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, 2ª. edição, pg. 128:


Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.


Aplicando tais lições à hipótese em exame, deflui-se que sendo o  contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades que atraiam a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, a cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora.

Em razão disso, não pode, o plano ou seguro de saúde, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, consoante expressa previsão no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A alegação da apelante de que o procedimento é "exclusivo de planos odontológicos" constitui uma tentativa de esvaziamento da cobertura hospitalar. A patologia da autora (Atrofia de rebordo alveolar e transtornos da ATM) causa sofrimento físico intenso e impede funções básicas como mastigação e fonação, conforme atesta o relatório médico (ID 98863983). Não se trata, portanto, de mero tratamento estético ou ambulatorial simples, mas de cirurgia reparadora complexa.

Neste sentido, válido transcrever a pormenorização do referido relatório:


Paciente do sexo feminino, 70 anos, está em nosso acompanhamento (BUCOMAXILOFACIAL) por fortes dores na face, dificuldade na mastigação, fonação e limitações de abertura bucal. Ao exame clínico: atrofia de tábua óssea em região posterior de mandíbula bilateral e dor à palpação de Articulação temporomandibular. Ao exame radiográfico: reabsorção óssea alveolar nas áreas edêntulas, fratura dentária e áreas hipodensas periapicais.

O tratamento proposto é a reconstrução óssea mandibular com uso de biomateriais e membranas para favorecer a osteocondução e consequente neoformação óssea. O resultado esperado será o restabelecimento de uma melhor qualidade de vida por conta da sintomatologia dolorosa das articulações têmporo-mandibulares, limitações mastigatórias e de abertura bucal. A indicação de ser realizado em ambiente hospitalar advém do histórico de odontofobia relatado e por se tratar de paciente idosa.


Outrossim, no conflito entre a opinião da operadora (baseada em parecer unilateral e remoto — ID 98864012) e a prescrição do médico assistente, deve prevalecer esta última. O profissional que acompanha o paciente é quem possui o conhecimento técnico-científico do caso concreto e as condições reais de avaliar a urgência e os meios necessários para o sucesso do tratamento. É abusiva a conduta da operadora de saúde que tenta restringir a terapêutica indicada ou substituir os materiais solicitados por outros de sua conveniência financeira.

Convém esclarecer que a cirurgia bucomaxilofacial se encontra entre o rol de procedimentos com cobertura obrigatória, previstos na Súmula Normativa nº 11, da ANS, vejamos:


A solicitação dos exames laboratoriais/ complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilofacial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;
A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora; (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2007/sum0011_20_08_2007.html)


Importa ainda destacar que a Resolução Normativa 465, de 24/02/2021, também da ANS, em seu art. 19, incisos VIII e IX, é clara acerca da cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial:


Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:

[...]

VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de

saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; (https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==)


A negativa indevida de cobertura de tratamento cirúrgico essencial gera dano moral in re ipsa (presumido). O sofrimento causado a uma paciente idosa, que já convive com dores crônicas e limitações funcionais severas, ao se ver desamparada pelo plano de saúde no momento em que necessita de intervenção urgente, ultrapassa largamente o conceito de "mero dissabor".

A reparação arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se módica diante da gravidade da omissão da ré, bem como com a função pedagógica e compensatória da indenização por danos morais.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Honorários sucumbenciais majorados para 20% da condenação.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora