PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001813-18.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RÉU REVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MODULADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, após decretar a revelia do banco, declarou a inexistência de dívida referente a empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas após a decretação da revelia; (ii) verificar a validade do contrato e a falha na prestação do serviço; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); e (iv) analisar a adequação da indenização por danos morais e a possibilidade de compensação do valor inicialmente creditado na conta da autora.

III. Razões de decidir
3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o réu, regularmente intimado, não comparece à audiência de conciliação nem apresenta contestação no prazo legal, operando-se
a revelia e a preclusão para a produção de provas e juntada de documentos na fase recursal.
4.
A apresentação de documentação probatória em sede recursal só é admitida em caso de fatos supervenientes ou documentos inacessíveis ao tempo da instrução, o que não é o caso dos autos.

5. Os documentos contratuais demonstrados não servem para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia, ante a impossibilidade de exercício do contraditório e de realização de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura, expressamente impugnada pela consumidora.

6. Diante da negativa de contratação e da alegação de falsidade da assinatura, caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da firma, o que não ocorreu no caso, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pelos danos causados.
7. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples para as cobranças efetuadas antes de 30.03.2021, e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Evidenciada a ocorrência de dano moral ante a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, não havendo que se falar em redução da indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) diante da extensão do dano e da duração das cobranças por mais de dois anos.
9. Autoriza-se a compensação entre o montante do empréstimo comprovadamente creditado na conta-corrente da autora e o valor total da condenação a ser restituído pelo banco, evitando-se o enriquecimento sem causa da consumidora.

IV. Dispositivo e tese
10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001813-18.2020.8.05.0063, da Comarca de Salvador, em que é apelante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e apelada HILDA RIBEIRO DA SILVA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001813-18.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização n. 8001813-18.2020.8.05.0063, movida contra o apelante por HILDA RIBEIRO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:

 

“Isto posto, DECRETO A REVELIA DO BANCO RÉU e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo da presente ação, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida nos autos; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). c) Custas e honorários pela parte promovida, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação.”.



Em suas razões recursais (id. 100419565), o apelante sustenta, em síntese, que:

(i) há necessidade de relativização dos efeitos da revelia, uma vez que a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação é relativa e não induz à procedência automática do pedido quando as circunstâncias de fato demonstrarem a regularidade da contratação;

(ii) é admissível a juntada de documentos em sede recursal de apelação, com amparo no artigo 397 do Código de Processo Civil, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, motivo pelo qual traz aos autos a cédula de crédito bancário nº 612454574 assinada, o comprovante de transferência bancária via Transferência Eletrônica Disponível (TED) e os documentos pessoais utilizados no ato da contratação;

(iii) o julgamento antecipado caracterizou cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como pela não realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora;

(iv) restou demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, visto que o valor contratado de R$ 12.975,99 foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 0602, conta 0016886-6), em 02/04/2020, evidenciando o proveito econômico da operação;

(v) não há configuração de dano moral indenizável, pois a cobrança decorreu de exercício regular de direito e a autora não comprovou sofrimento apto a ensejar abalo a seus direitos da personalidade, devendo, subsidiariamente, haver a redução do montante fixado;

(vi) inexiste dano material apto a fundamentar a repetição em dobro do indébito, diante da legalidade das parcelas debitadas e da total ausência de prova de má-fé por parte do banco;

(vii) é imperiosa a compensação de valores com a quantia de R$ 12.975,99 mutuamente creditada e mantida na esfera patrimonial da autora, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, reformá-la integralmente para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, ou ainda, reduzir as verbas condenatórias e autorizar a compensação de valores.

Em contrarrazões (id. 100419682), o apelado alega que a revelia do banco réu restou devidamente caracterizada ante a sua ausência injustificada na audiência de conciliação; que a assinatura aposta no contrato trazido em grau de recurso configura falsificação grosseira visível a olho nu; que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade são indevidos e violam a sua dignidade; que o dano moral decorre do próprio evento danoso e que o valor indenizatório arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e que a restituição em dobro dos valores descontados constitui medida necessária em razão do agir negligente da instituição financeira. Pugna, ao final, pelo total desprovimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 16 de junho de 2026.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001813-18.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por HILDA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..

Na inicial, a autora relatou que foi surpreendida com o depósito do valor de R$12.975,99 (doze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em sua conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A., proveniente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, insurgindo-se contra os descontos mensais em seu benefício previdenciário.

O juízo de origem declarou a revelia do réu por não ter apresentado defesa técnica nem comparecido à audiência virtual de conciliação, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar o banco à repetição em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Preliminarmente, o banco apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica e de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora.

Sem razão o recorrente.

Analisando os autos, nota-se que o banco foi revel, tendo a revelia sido corretamente decretada pelo juízo de origem uma vez que, mesmo tendo sido regularmente intimado da audiência de conciliação designada para o dia 13/12/2022 (id. 100419544), o réu não compareceu ao ato processual virtual (id. 100419547) nem apresentou contestação tempestiva dentro do prazo legal subsequente de quinze dias previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.

Assim, operou-se a preclusão temporal do direito do acionado em apresentar documentos e requer a produção de provas. Sendo assim, a pretensão de anular a sentença para reabrir a fase instrutória e realizar perícia técnica ou audiência de instrução encontra óbice intransponível em razão da preclusão operada.

Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por parte do juízo de origem.

Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.

Passando-se ao mérito do recurso, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação questionada pela parte autora e apresenta documentação referente à transação, como contrato assinado e comprovante de transferência TED e aduz que a revelia produz uma presunção apenas relativa das alegações autorais.

Decerto, ainda que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora seja relativa (juris tantum), os documentos acostados somente com o recurso de apelação não podem ser admitidos, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, que não é o caso dos autos.

Isto é, embora o banco tenha apresentado documentos contratuais em sua apelação, a juntada de provas em segunda instância não pode ser admitida para afastar a pretensão da consumidora.

Note-se que, em que pese o réu tenha apresentado documentos contratuais em sede recursal, tais elementos não são suficientes para infirmar a narrativa da autora, que reconhece a ocorrência de uma contratação em seu nome, mas questiona a sua validade.

Ademais, a autora argui expressamente a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, em suas contrarrazões ao recurso de apelação (id. 100419682).

Decerto, a juntada de tal documentação em segunda instância impede o contraditório a defesa da autora, obstando inclusive a possibilidade de produção de prova pericial para eventual aferição da autenticidade da assinatura.

Ademais, a autora também reconheceu, desde a peça inicial, que recebeu, indevidamente, a quantia relativa ao crédito do empréstimo em sua conta, no valor de R$12.975,99 (doze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), requerendo o depósito judicial do montante, o que indica a sua boa-fé e o seu desinteresse no negócio jurídico, reforçando a sua narrativa.

Por sua vez, o banco não apresentou defesa de forma tempestiva nem, demonstrou sob o crivo do contraditório, durante a fase de conhecimento, a validade da contratação.

Ressalte-se, sobre o tema, que, nas hipóteses em que o consumidor nega a contratação de empréstimo e aponta a falsidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da firma aposta no instrumento contratual, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1.061:



Tema 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).



Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.

Assim, inequívoca a irregularidade das cobranças, estando evidente a falha na prestação de serviço.

É o que se extrai do art. 14 do CDC, senão vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, como se sabe, por força da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, ausente a prova da regular contratação, os descontos efetuados na conta da apelante são indevidos, devendo o negócio jurídico ser declarado inexistente e a acionada condenada a restituir os valores indevidamente cobrados.

A respeito da devolução dos valores, devem ser realizados conforme o entendimento firmado pelo STJ.

O Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Mas, para os descontos realizados antes da referida data, a dobra apenas ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor.

Vejamos:



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos.



No caso, os descontos oriundos do contrato tiveram início em 07/05/2020 e ocorreram até a parcela de nº 28, em 07/08/2022, consoante Extrato de Pagamento apresentado pelo banco (id. 100419669).

Sendo assim, a medida que se impõe é a reforma da sentença para determinar, nos termos do referido precedente, a restituição dos descontos deve ocorrer de forma simples, em relação às cobranças realizadas antes de 30/03/2021, e em dobro somente para os valores indevidamente pagos após a referida data.

Quantos aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária desde cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, não havendo razões para reforma do decisum nesse ponto.

No tocante aos danos morais, estes também estão configurados.

O desconto indevido, ainda que moderado, incidiu sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, representando uma privação indevida de valores essenciais para o seu sustento.

Sendo assim, não merece provimento o pleito da instituição financeira de afastar a condenação.

Em relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

 

Ressalte-se que, na hipótese em análise, a cobrança indevida se prolongou por mais de 02 anos.

Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais) não merece qualquer redução.

No entanto, o recurso da instituição financeira merece provimento no que se refere ao pedido de compensação de valores.

Os documentos juntados aos autos comprovam que o montante de R$12.975,99 foi creditado em favor da autora (id. 100419668), tendo a própria consumidora confirmado o seu recebimento.

Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro veda de forma expressa o enriquecimento sem causa e não autorizar essa compensação resultaria em um benefício injustificado em favor da parte autora, já que o contrato foi considerado nulo e os valores descontados a título de prestações do empréstimo serão restituídos.

Dessa forma, acolho a pretensão do banco réu e autorizo a compensação do valor creditado em favor da parte autora, do total a ser pago a título de condenação, em sede de liquidação de sentença.

Por todo o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença para: a) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 de forma simples, mantendo-se a dobra na restituição dos débitos ocorridos após a referida data; e, b) autorizar a compensação do montante de R$12.975,99 (doze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), disponibilizado em favor da autora, do total da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Mantém-se os demais termos da sentença.

 

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça