PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-16.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: EDNA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ARA MURTA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo não reconhecido com desconto indevido em benefício previdenciário. Ônus da prova da instituição financeira. Responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado e valor indenizatório mantido. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, além de declarar a nulidade de contrato bancário, diante da ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e a adequação do valor fixado.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o art. 429, II, do CPC, que atribui ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade de documento impugnado, especialmente quando se trata de contrato bancário questionado por suposta falsidade de assinatura.

4. O Tema Repetitivo nº 1061 do STJ firma entendimento de que, diante da impugnação do consumidor quanto à autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a validade do contrato.

5. A ausência de prova inequívoca da regularidade do pacto inviabiliza o reconhecimento da contratação, impondo o reconhecimento da inexistência de débito.

6. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário se mostram indevidos, justificando a restituição, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação firmada nos EDcl no REsp 676.608/RS.

7. A interferência indevida em verba de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

8. O valor fixado a título de dano moral em R$ 10.000,00 revela-se proporcional, razoável e alinhado à jurisprudência dominante desta Corte em casos análogos.

9. Inviável a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal (20%), não havendo espaço para majoração ou minoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001608-16.2024.8.05.0138, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado EDNA DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-16.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: EDNA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARA MURTA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001608-16.2024.8.05.0138, proposta por EDNA DE JESUS SANTOS, julgou nos seguintes termos:


III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora EDNA DE JESUS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR O RÉU, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro, para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; DECLARAR a nulidade do contrato de nº319234339-4 objeto da lide. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

(ID.86972863)


Em suas razões recursais (ID.86972866), a parte ré, ora Apelante, sustenta que a sentença merece reforma por desconsiderar prova documental apta a demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo contestado. Afirma ter apresentado o contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de documento de identificação, o que comprovaria a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.


Alega que a autora não impugnou a assinatura nem requereu perícia grafotécnica, descumprindo o ônus previsto no art. 429, II, do CPC. Ressalta que o valor contratado foi creditado na conta da autora e que a operação foi precedida de cessão de crédito, conforme autorizam os arts. 286 e seguintes do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação do depósito pelo banco cessionário.


Impugna a aplicação da teoria do risco do empreendimento, por ausência de falha na prestação do serviço, e sustenta que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal (art. 186 do CC). A condenação por dano moral, segundo defende, decorreu de meros aborrecimentos, sem prova efetiva de prejuízo.


Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), por considerá-lo desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944, parágrafo único, do CC).


Por fim, pede a minoração dos honorários sucumbenciais para o percentual mínimo legal, diante da baixa complexidade da causa (art. 85, §2º, do CPC), e requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, para reduzir a indenização e os honorários.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.86973120.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 25 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-16.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: EDNA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARA MURTA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


No mérito da lide originária, a parte autora informa ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo que não celebrou com a instituição financeira ré, ora apelada. Por sua vez, a apelada afirma que a dívida informada na exordial é originária de contratação legítima, assim como seus respectivos descontos.


No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.


Com a negativa de autenticidade, é atraída a aplicação do art. 429 do Código de Processo Civil, que assim determina:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Na espécie, recai sobre o Recorrido o ônus legal de comprovar a autenticidade dos documentos que produziu.


Sob tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, por via do Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Portanto, diante da impugnação autoral, cabia ao réu demonstrar a legalidade do pacto firmado entre as partes.


Ao revés, com a ausência de requerimento de realização de perícia grafotécnica, o apelante deixa de se desincumbir do ônus de provar a autenticidade do contrato que juntou aos autos.


Essa interpretação está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça abaixo destacado:


AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMPUGNADA. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO NOS AUTOS, ONDE FIGURA SUPOSTA ASSINATURA DO RECORRENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE SIMILITUDE ENTRE AS FIRMAS DO INSURGENTE E A QUE FIGURA NO REFERIDO DOCUMENTO. PRESUNÇÃO DESTITUÍDA DE LASTRO FÁTICO E JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUE SE AFIGURA INDISPENSÁVEL PARA A CORRETA APRECIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - APL: 00081518820108050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019)


Desse modo, a relação jurídica entre as partes não pode ser provada com o contrato colacionado, razão pela qual é imperiosa a declaração de inexistência do débito.


No que tange aos danos materiais, igualmente merece ser mantida a condenação imposta na origem. Restando reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora revelam-se indevidos, impondo-se a devolução dos valores respectivos.


A restituição em forma simples para os valores descontados até 30/3/2021, e em dobro para os descontos realizados após esse marco, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a aferição de má-fé para o período posterior à referida data.


Trata-se, portanto, de condenação que se assenta em jurisprudência consolidada e na responsabilização objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer reforma neste ponto.


Na hipótese em exame, restou devidamente demonstrado o dano, consubstanciado na inclusão de consignação em benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimo que ela não reconhece como legítimo. A conduta da instituição financeira interferiu diretamente em verba de natureza alimentar, essencial à manutenção de sua subsistência.


O desconto indevido comprometeu a estabilidade financeira da autora, gerando insegurança, frustração e abalo emocional. A surpresa diante de débitos automáticos em seu benefício previdenciário, sem qualquer aviso prévio ou consentimento válido, somada à dificuldade de resolver o problema por vias administrativas, atingiu sua tranquilidade, impôs desgaste psicológico e reduziu sua confiança nas instituições com as quais mantinha relação jurídica.


A violação da esfera patrimonial e pessoal da autora é evidente. A intervenção arbitrária em sua renda mensal comprometeu sua autonomia, alterando seu cotidiano e colocando-a em situação de vulnerabilidade injustificada.


Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.


À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo do prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade, para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.


A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.


A indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.


Assim, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, pois o valor fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa.


RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRESA DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. I - A empresa de telefonia, face à inversão do ônus da prova deferida às fls. 64/65, não apresentou qualquer documento apto à comprovar o débito no valor de R$ 135,16 (cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) que ensejou a inscrição do nome do consumidor Apelante em 23/03/2012 (fl. 51). Cuida-se, portanto, de apontamento indevido, que enseja responsabilização civil. II - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de indenização por danos morais pelo juiz primevo, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra-se em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. III - Os pedidos formulados na inicial não analisados pelo magistrado primevo na sentença não podem ser apreciados em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Registre-se que não foram opostos embargos de declaração. Recurso do Autor não conhecido em relação a tais pleitos. IV- Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, § 11º DO CPC-15. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 00297272620128050080, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019)


APELAÇÕES SIMULTANEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer como indevida a negativação promovida pela ré, porquanto esta não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação pela consumidora, caracterizando o ato ilícito. 2. A prova do dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo. 3. O valor da indenização, contudo, deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de alinhar-se com os parâmetros desta Quinta Câmara Cível. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 5. Recursos conhecidos, negado provimento ao da ré e provido o da autora. (Apelação 0554027-28.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2019 )


Mesmo diante do improvimento do recurso, não se mostra cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que estes já foram fixados na origem no patamar máximo legal — 20% sobre o valor da condenação —, inexistindo margem para elevação adicional.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença censurada.


Sala de Sessões,     de                               de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA