PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036151-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MOREIRA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição capazes de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 1.150/STJ e concluiu que, no caso concreto, a ciência dos valores da conta PASEP ocorreu em agosto de 2008, quando do saque final, marco reconhecido por esta Corte como início do prazo prescricional, e não no momento em que a Embargante obteve as microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.

4. A alegação de omissão não procede, pois o termo inicial foi discutido e fixado de modo categórico com base nas provas dos autos e na jurisprudência consolidada do Tribunal.

5. Também não há contradição interna, uma vez que inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Divergência entre o entendimento judicial e o pretendido pela parte não configura o vício apto a ensejar aclaratórios.

6. Inexistem vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, restando configurada a tentativa de rediscutir o mérito por meio de via inadequada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8036151-34.2025.8.05.0001, tendo, como Embargante, LUZIA MOREIRA SAMPAIO SANTOS e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036151-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MOREIRA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA MOREIRA SAMPAIO SANTOS contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença proferida no processo n° 8036151-34.2025.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora Embargado, que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP (id. 94902412).

Irresignada contra esse acórdão, a Embargante interpôs o presente recurso. Afirmou que o acórdão embargado trouxe interpretação incorreta do Tema 1.150 do STJ, no qual restou fixado que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Alegou que, neste caso, o termo de início para contagem do prazo prescricional deverá ser a data da entrega dos extratos microfilmados pelo Banco Apelado, e não na data do último saque. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado e para fins de prequestionamento (id. 95094912).

O Banco Embargado apresentou contrarrazões (id. 95921225).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036151-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MOREIRA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

A Embargante opôs os presentes aclaratórios sob a alegação de que o acórdão embargado estaria eivado de contradição e omissão, por não ter aplicado corretamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, especificamente no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, que deveria ser a data da entrega dos extratos microfilmados (outubro de 2024) e não a data do saque (agosto de 2008).

Ocorre que, no presente caso, o que a Embargante rotula como omissão ou contradição constitui, em verdade, o notório inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

O acórdão embargado tratou de forma clara e aprofundada o cerne da controvérsia, que é a aplicação do prazo prescricional às ações de recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, pautando-se integralmente no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que estabelece que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

Esta Corte, ao analisar a apelação, fixou seu entendimento em relação ao caso concreto da Embargante, concluindo que o momento do saque final do benefício, ocorrido em agosto de 2008, é o marco temporal em que o titular toma plena ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos, dando início ao prazo prescricional para reclamar, em juízo, o ressarcimento de valores devidos.

É o que se extrai do seguinte trecho extraído do acórdão embargado (id. 94902412):


No caso concreto, a Apelante realizou o saque final do benefício em agosto de 2008, ocasião em que teve ciência dos valores depositados, conforme demonstrado nos autos. Não há elementos que infirmem a presunção de ciência nesta data."

  […]

"O entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular recebe o pagamento ou realiza o saque de sua conta vinculada ao PASEP, e não a data em que obtém os extratos da conta PASEP como tenta fazer crer a Apelante, não sendo razoável admitir que mais de dezessete anos depois viesse a alegar desconhecimento dos fatos constitutivos de sua pretensão.

Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois a questão do termo inicial foi enfrentada de maneira categórica. Tampouco houve contradição no julgado, visto que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão, ou entre as proposições e conclusões do julgado, e não entre o entendimento do Tribunal e a interpretação legal ou jurisprudencial pretendida pela parte.

O que pretende a Embargante é, nitidamente, obter a modificação do resultado do acórdão por meio de rediscussão do mérito, o que é vedado pela natureza integrativa dos embargos de declaração, que não podem servir como sucedâneo recursal para modificar o convencimento do órgão julgador. A simples insatisfação da parte com o juízo de valor emitido não permite a alteração da decisão por meio de aclaratórios.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA