PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E TRÂMITE PROCESSUAL JUSTIFICADO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado pela advogada Jéssica Ribeiro Andrade Souza em favor de Marcos Alves da Silva Junior, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em razão da prisão ocorrida em 19/09/2025 e da denúncia não oferecida até a data da impetração (06/11/2025). Decisão liminar indeferida para prévia requisição de informações ao juízo apontado como coator. Informações prestadas em 17/11/2025 indicaram que a denúncia foi oferecida em 03/11/2025 e que o feito passou pelo plantão, pela 1ª Vara Criminal e posteriormente foi redistribuído à Vara de Tóxicos. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, diante do lapso entre a prisão e a apresentação da peça acusatória, e se persistem os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir O prazo para oferecimento da denúncia deve ser analisado pelo critério da razoabilidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, e não por mera soma aritmética. A complexidade do caso — envolvendo quatro crimes graves, apreensão de mais de 221 kg de maconha, arma de fogo, veículo adulterado e diversos materiais — justificou maior tempo investigativo. O trâmite processual incluiu plantão judiciário e declínio de competência, o que afasta alegação de desídia estatal. A denúncia foi oferecida antes mesmo da impetração, o que torna superada a alegação de excesso de prazo. Persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, ante a expressiva quantidade de droga apreendida, presença de arma de fogo e risco de reiteração delitiva, conforme decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: Precedentes dos Tribunais Superiores sobre superação da alegação de excesso de prazo após oferecimento da denúncia e aplicação do critério da razoabilidade (ex.: STF, HC 108.338; STJ, HC 598.051; STJ, RHC 131.263). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8068054-90.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante a Bel.ª Jéssica Ribeiro Andrade Souza, como Paciente MARCOS ALVES DA SILVA JUNIOR e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER da presente ação e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068054-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ALVES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
“1. A aferição de excesso de prazo para oferecimento da denúncia deve observar o critério da razoabilidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
2. A superveniência do oferecimento da denúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A expressiva quantidade de droga apreendida e demais elementos do caso justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Jéssica Ribeiro Andrade Souza (OAB/BA 84.704) em favor de MARCOS ALVES DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. Narra a Impetrante, em sua peça inicial, que o Paciente foi preso em flagrante em 19 de setembro de 2025, tendo sua prisão sido convertida em preventiva no dia 20 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e posse irregular de arma de fogo. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que, na data da impetração (06 de novembro de 2025), já haviam transcorrido mais de 45 (quarenta e cinco) dias desde a segregação cautelar sem o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, em afronta ao prazo de 05 (cinco) dias estipulado pelo art. 46 do Código de Processo Penal. Aduz que tal demora não foi provocada pela defesa e que o inquérito policial já se encontrava finalizado, inexistindo justificativa plausível para a mora estatal. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. O pedido de liminar foi indeferido por este Relator em decisão datada de 12 de novembro de 2025, na qual se ressaltou a necessidade de prévia coleta de informações junto à autoridade impetrada para melhor elucidação dos fatos, sendo, na mesma oportunidade, determinada a requisição de informes e, subsequentemente, a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça. Em informações prestadas em 17 de novembro de 2025, o Juízo a quo esclareceu que o Paciente foi preso em flagrante em 19/09/2025, com a conversão em preventiva no dia seguinte. Detalhou que o feito tramitou inicialmente no Plantão Judiciário, sendo posteriormente encaminhado à 1ª Vara Criminal, que declinou da competência para a Vara de Tóxicos em 24/09/2025. Informou, por fim, que a denúncia foi oferecida em 03/11/2025 (Ação Penal nº 8038121-26.2025.8.05.0080), encontrando-se o processo em regular tramitação, aguardando a notificação do acusado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Nivea Cristina Pinheiro Leite, opinou pela denegação da ordem. Sustentou a ausência de constrangimento ilegal, argumentando que o prazo para o oferecimento da denúncia deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, como a pluralidade de crimes, a complexidade dos fatos e o declínio de competência. Ressaltou, ainda, a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela grande quantidade de droga apreendida. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068054-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ALVES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A presente ordem de Habeas Corpus merece ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central trazida à análise desta Corte consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, em decorrência de suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Após detida análise dos autos e das informações prestadas, entende-se que a ordem deve ser denegada. A defesa alega que o lapso temporal de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias entre a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia excede o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, configurando, assim, constrangimento ilegal. Contudo, é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que a aferição de eventual excesso de prazo não resulta de uma simples operação aritmética. A análise deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, sopesando-se as particularidades de cada caso concreto. No caso em tela, a complexidade do feito justifica a dilação do prazo para a conclusão do inquérito e o subsequente oferecimento da peça acusatória. O Paciente não foi preso por um único delito, mas sim pela suposta prática de quatro crimes graves: tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e posse irregular de arma de fogo. A investigação envolveu a apreensão de mais de 221 kg de maconha, uma arma de fogo municiada, um veículo com chassi e placa adulterados (produto de furto) e outros petrechos, o que, por si só, demanda maior tempo para a realização de perícias e diligências investigativas. Adicionalmente, o trâmite processual apresentou intercorrências que contribuíram para a dilação do prazo, como a passagem pelo Plantão Judiciário e, principalmente, o posterior declínio de competência da 1ª Vara Criminal para a Vara de Tóxicos, com a consequente redistribuição do feito. Tais circunstâncias afastam a alegação de inércia ou desídia por parte do aparelho estatal, demonstrando que o processo seguiu um curso regular, ainda que não com a celeridade ideal. Como bem pontuou a douta Procuradora de Justiça, "o lapso temporal entre a prisão e o oferecimento da denúncia deve ser relativizado em face das particularidades do caso", não havendo que se falar em desídia do Estado-Juiz ou do Ministério Público. Ademais, cumpre registrar que a denúncia foi oferecida em 03 de novembro de 2025, antes mesmo da impetração deste writ. A superveniência do ato torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu oferecimento, conforme pacífica jurisprudência. Por outro lado, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, conforme trecho do decisum abaixo transcrito: “No que tange à medida cautelar extrema, a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva. Estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP: a prova da materialidade se extrai dos autos de exibição e apreensão e do laudo de constatação preliminar, e há indícios suficientes de autoria, confirmados pelos depoimentos dos policiais. A quantidade e diversidade dos materiais apreendidos (221 kg de maconha, arma de fogo, munições, balança e anotações) evidenciam - ao contrário do que aduz a defesa técnica - a gravidade concreta da conduta e a dedicação habitual do custodiado à atividade criminosa, revelando risco concreto de reiteração delitiva e efetivo abalo à ordem pública, o que torna insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Além disso, os crimes imputados possuem pena máxima superior a 4 anos, autorizando a segregação cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP”. O fumus comissi delicti está consubstanciado nos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, e o periculum libertatis exsurge da expressiva quantidade de entorpecente apreendido – mais de 221 quilos de maconha –, o que denota não se tratar de um traficante eventual, mas de indivíduo com profundo envolvimento na atividade criminosa. A apreensão conjunta de arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações reforça a conclusão de que a liberdade do Paciente representa um risco concreto à ordem pública, pela alta probabilidade de reiteração delitiva. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe, sendo insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO da presente ação e DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva de MARCOS ALVES DA SILVA JUNIOR. É como voto. Salvador, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068054-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ALVES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
VOTO