PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005168-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
APELADO: ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO em Ação de Manutenção de Benefício Previdenciário com pedido de conversão em aposentadoria OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO REJEITADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO VALORADO EM DETRIMENTO DE OUTROS TRAZIDOS AOS AUTOS COMO PROVA EMPRESTADA. DEMONSTRADO QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO OBSERVADO O RESTABELECIMENTO DO AUTOR. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONTÁRIA E JUROS DE MORA APLICAÇÃO DA Lei 9.494/1997 com a Inovação da lei nº 11.960/2009. índices: juros de mora. Caderneta de poupança. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. REsp 1495146/MG – TEMA 905 do stj.  Termos iniciais. Juros de mora. A partir da citação válida. Correção monetária. A partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, compatibilizando-se a aplicação da Lei nº. 6.899/81 com a Súmula 43/STJ. honorários advocatícios. DESCABIDA A INDICAÇÃO DO PERCENTUAL. Fixação QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, INC. II.

APELOS IMPROVIDOS. sentença parcialmente reformada em REEXAME NECESSÁRIO.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA: Restou demonstrado do laudo pericial que o resultado amputação de membro inferior esquerdo decorreu do acidente de trabalho indicado. Logo, patente o acidente de trabalho o juízo competente é essa Justiça Comum

MÉRITO:

Demonstrada, através de realização de perícia do juízo, a incapacidade definitiva do segurado, a concessão do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no artigo 86 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91).

No caso, o julgador viu por bem reconhecer a validade do laudo pericial produzido no próprio juízo em detrimento de outros produzidos em juízos estranhos à causa. Portanto, verificado o liame entre o fato, acidente de trabalho – utilização de botina que causou o ferimento do pé esquerdo do apelado – e o resultado amputação, não há como desconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

REEXAME NECESSÁRIO:

O STJ fixou tese vinculada ao Tema 905, determinando quanto aos débitos previdenciários que “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a incidência do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ que especifica que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”.

PRELIMINAR REJEITADA. APELOS IMPROVIDOS. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cível nº 8005168-67.2016.8.05.0001, de Salvador, em que são apelantes INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, e apelado ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença em reexame necessário, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das sessões,

 

 

Presidente

 

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora 

 

 

Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005168-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
APELADO: ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação ordinária para o restabelecimento do auxílio-doença, caso constatada a incapacidade temporária, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso evidenciada a incapacidade permanente, ou, ainda, a conversão em auxílio-acidente, proposta por Antonio Lima de Assunção Filho contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Adoto como próprio relatório da sentença, ID  23314826, acrescentando que o magistrado julgou o pedido procedente nos seguintes termos:

“Por tudo o exposto, e com fundamento nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência outrora deferida (Id.5130314),  condenando o INSS a conceder em favor do Autor o benefício aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92), com DIB em 16/04/2015, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, compensando-se valores recebidos pelo Autor, não acumuláveis, independentemente da motivação.

 

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos a partir de 16/04/2015, compensando-se parcelas concedidas ao Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

 

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.

 

Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético.

 

Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação.”

 

Inconformado, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – interpôs recurso de apelação, ID 23314831.

Sem preliminares, no mérito defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o suposto acidente e o resultado apontado pelo apelado, conforme conclusão da perícia judicial realizada tanto na Justiça Especializada quanto pelo perito do juízo em outros autos. De outra feita, o resultado incapacidade decorreu da doença que atingiu o autor.

Argumentou “(...) que a perícia judicial realizada no presente feito perfilhou entendimento isolado, não tendo o condão de infirmar a perícia médica administrativa e as outras três perícias médicas judiciais, que gozam do atributo da presunção de legitimidade, e que foram categóricas ao afastar o nexo de causalidade entre a enfermidade da parte autora e a sua atividade profissional.”, grifos do original.

Aduziu, em ordem subsidiária, a incompetência absoluta para julgar a causa previdenciária. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento final do recurso.

A empregadora, Construtora OAS S.A apelou, na qualidade de assistente simples, ID 23314833.

Apontou preliminar de incompetência absoluta de juízo, pois o autor requereu a manutenção do benefício cessado – auxílio-doença previdenciário (B-31) – e aposentadoria por invalidez (B32).

No mérito, asseverou que “(...) dada a natureza contínua da doença que acomete o autor, que, segundo o conteúdo da perícia médico-administrativa de evento ID 13736187 - Pág. 7, prolonga-se desde 2000 e o próprio conteúdo da perícia produzida no curso trabalhista do processo de nº 0000985- 07.2017.5.05.0002, não há nos autos elementos suficientes para que se declare, sequer incidenter tantum, que a lesão sofrida pela parte autora possui relação com exercício de suas atividades operárias, sobremodo porque o autor apenas trabalhou 24 dias para a assistente antes da suspensão do seu contrato de trabalho.” e que tanto a lesão não resultou de acidente de trabalho que não foi gerada a CAT.

Indicou que o laudo do juízo padeceu de nulidade “(...) tendo em vista que o I. Perito sequer analisou as condições e o ambiente de trabalho do autor para estabelecimento do suposto nexo causal entre a sua patologia e as atividades ocupacionais desempenhadas no canteiro de obras dessa assistente.”. Argumentou que o INSS admitiu o equívoco na concessão do benefício, devendo ser considerado como B-31, auxílio-doença previdenciário, e não B-91, auxílio-acidente.

Defendeu a correção dos materiais de EPI’s oferecidos, não havendo como a botina causar a lesão do pé do apelado, bem como que o próprio autor indicou que, como a raspagem do ferimento não pode ser feita na data marcada, foi verificada a necrose que resultou na amputação do membro inferior esquerdo. Reafirmou validade das perícias realizadas em outros juízos que atestaram a inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e o resultado, a incapacidade do autor. Pediu o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas, ID’s 23314841 e 23314843.

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005168-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
APELADO: ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

 

Cuida-se de ação ordinária para o restabelecimento do auxílio-doença, caso constatada a incapacidade temporária, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso evidenciada a incapacidade permanente, ou, ainda, a conversão em auxílio-acidente, proposta por Antonio Lima de Assunção Filho contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – cujo pedido foi julgado  procedente para reconhecer ao autor o direito à percepção do benefício aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92), com DIB em 16/04/2015, devido ao evidente nexo de causalidade.

Conheço de ambos os recursos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A preliminar de incompetência absoluta de juízo não merece prosperar. Nota-se da análise dos autos, em especial do laudo pericial apresentado pelo perito do juízo que o resultado incapacidade decorreu do acidente de trabalho verificado. Portanto, é competente o juízo da Justiça Comum Estadual para a análise da matéria.

No mérito, ambos os apelos reclamaram o afastamento das conclusões do laudo pericial produzido pelo perito do juízo, tendo por fundamento os laudos apresentados na Justiça do trabalho e em sede administrativa.

Ocorre, entretanto, que o laudo apresentado, ID 23313936, não padece de nulidade. Veja que os apelantes não indicaram qualquer imperfeição no laudo do perito do juízo, apenas reclamaram que os laudos apresentados na Justiça do Trabalho e administrativamente  concluíram pela inexistência do acidente de trabalho e, por isso, deveriam ser considerados como prova emprestada para demonstração do direito.

Ademais, a decisão que antecipou a tutela pretendida e concedeu a aposentadoria por invalidez sequer foi recorrida.

De seu turno, o julgador viu por bem privilegiar a perícia produzida em seu juízo fundamentando que:

“Ademais, no que se refere ao laudo pericial colacionado pelo empregador, produzido na Justiça do Trabalho, entendo que não ser adequado desprestigiar o laudo pericial produzido neste Juízo, cuja perícia foi conduzida por perito médico especialista em Ortopedia, e da confiança deste magistrado, em total consonância às normas legais, em detrimento d’aqueloutro importado de estranho juízo.”  

 Desta feita, não sendo apontada a nulidade especifica do laudo produzido pelo perito do juízo e com base na fundamentação do a quo, não há porque afastar o laudo em detrimento de outros produzidos em outras oportunidades.

No que tange ao benefício concedido de aposentadoria por invalidez decorrente do acidente do trabalho, observa-se que a concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e o cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. A suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular.

O art. 59 da Lei de Benefícios, Lei n.º 8.213/91, autoriza a concessão do benefício desde que preenchidos os requisitos relativos ao período de carência, reconhecida a qualidade de segurado e demonstrada, através de realização de perícia, a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Veja-se:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

O Autor demonstrou no decorrer do processo a impossibilidade do retorno à sua atividade habitual de montador de andaime, tudo em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o que foi evidenciado no laudo pericial, destacando-se:

“No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID E10.5 Diabetes Mellitus com complicações circulatórias periféricas => Amputação do membro inferior esquerdo com incapacidade total, definitiva e uniprofissional. Trata-se de autor de 60 anos de idade que deve exercer outras atividades laborativas compatíveis com seu grau de instrução abstendo sobrecarga de peso em membros inferiores e deambulação excessiva.

(...)

9.1.4. Ainda em caso positivo, a doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando agente de risco ou agente nocivo causador.

RESPOSTA: Verifica-se que o Trabalho é provocador ou agravante das complicações circulatórias periféricas da Diabetes Mellitus já estabelecida ou pré-existente.

(...)

9.1.6. Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação?

RESPOSTA: No momento da perícia foi constatada incapacidade total, definitiva e uniprofissional (abster atividades exijam força física e sobrecarga dos membros inferiores e deambulação excessiva.).

9.1.7. Caso existam lesões, estas resultaram em seqüelas definitivas? Em caso afirmativo estas seqüelas determinaram a mudança de cargo e/ou profissão?

RESPOSTA: Sim. Sim.

(...)

9.1.9. Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente quais elementos levou em consideração para tal conclusão.

RESPOSTA: Definitiva. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo.

9.1.10. Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, esclarecer o tempo estimado para esta recuperação.

RESPOSTA: No momento da perícia foi constatada incapacidade total, definitiva e uniprofissional (abster atividades exijam força física e sobrecarga dos membros inferiores e deambulação excessiva.).

(...)

9.1.12. A doença ou lesão caso existente permite à parte autora o exercício de suas atividades profissionais?

RESPOSTA: Não. No momento da perícia foi constatada incapacidade total, definitiva e uniprofissional (abster atividades exijam força física e sobrecarga dos membros inferiores e deambulação excessiva.).

9.1.13. A partir dos elementos médico-periciais (atestados, exames complementares, prontuários médicos, etc.). Informe a data provável do início da doença ou lesão referida no quesito 3. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.

RESPOSTA: Em 2014. Dados obtidos na perícia (documentos médico-periciais anexo nos autos).

9.1.14. A partir dos elementos médico-periciais (atestados, exames complementares, prontuários médicos, etc.). Indique a data da incapacidade referida no quesito 5. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.

RESPOSTA: A partir de 2014, de acordo com documentos médico-periciais anexo nos autos, anamnese e registro documental dos autos.”

Por fim, necessário mencionar que o julgador viu por bem conceder a Aposentadoria por Invalidez Acidentária, levando em consideração, além das evidências indicadas no laudo, as características do apelado – idade de 60 (sessenta) anos, apenas cursou o Primeiro Grau de escolaridade e estado de saúde – apesar de o perito ter considerado a possibilidade de o autor ser readaptado.

Conforme indicado na sentença, a conversão deverá retroagir à data da cessação do benefício de Auxílio-Doença Acidentário, com pagamento dos valores atrasados desde então, abatendo-se o que foi percebido em razão de pagamento de outro benefício inacumulável, tudo sob o manto do entendimento jurisprudencial do STJ:

“PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO.

1. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

2. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)” (G.n.)

 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO INSS. RECLAMA SOBRE O TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. PEDE QUE SEJA DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E EXCLUSÃO DOS MESES TRABALHADOS. EXAME. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E JURISPRUDÊNCIAS PÁTRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0302858-77.2014.8.05.0113, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017 ) ” (G.n.) 

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. MONTANTES ATRASADOS. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO § 4º, ARTIGO 20, CPC. CÁLCULO SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO NÃO PROVIDO.

I – - Exsurge do conjunto probatório adunado ao in folio que o Apelado segurado faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio doença postulado.

II – In casu, deve ser considerado como marco inicial para pagamento dos montantes em atraso, a data da cessação indevida do benefício de auxílio- doença, segundo diversos precedentes do STJ.

III- Os honorários advocatícios, tratando-se de ação previdenciária e de sentença proferida contra a Fazenda Pública, deverão ser fixados com base no art. 20, §4º do CPC, sem perder de vista o disposto na Súmula 111 do STJ, mostrando-se adequada a fixação feita na 1ª Instância. Sentença integrada em reexame necessário. Apelo não provido.

(0041985-19.2009.8.05.0001 – Apelação –  Relator(a) : Aidê Ouais – Comarca: Salvador – Órgão julgador: Quinta Câmara Cível – Data do julgamento: 04/02/2014 – Data de registro: 06/02/2014)” (G.n.) 

Em reexame necessário, observa-se que a fixação dos índices dos juros de mora e da correção monetária, bem como em relação aos termos iniciais, nas condenações contra a Fazenda Pública, devem ser fixados nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 c/c art. 406 do Código Civil.

Assim, os juros moratórios são devidos no percentual estabelecido para caderneta de poupança, conforme nova redação atribuída ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, enquanto que a correção monetária deve observar o INPC, como índice para sua aplicação, tudo nos termos do julgamento do STJ, que em análise desta matéria no julgamento de Recurso Repetitivo, REsp 1495146/MG – Tema 905, note-se: 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (G.n.)

Veja que, na hipótese o julgador foi claro em afastar a necessidade de modulação do entendimento adotado no julgamento da Repercussão Geral. Isto porque, o julgado do STJ foi mais específico, diferenciando as dívidas de natureza previdenciária daquelas relativas à correção monetária de precatórios e de condenações impostas à Fazenda Pública de forma geral, como concluído pela Suprema Corte. Note-se as considerações mencionadas em “Informações Adicionais”:

"A Corte Especial/STJ [...] pacificou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 deve  ser  aplicada,  de imediato, aos processos  em  curso,  não  podendo, no entanto, retroagir a período anterior  à  sua  vigência.  Assim, [...] 'os valores resultantes de condenações  proferidas  contra  a Fazenda Pública após a entrada em vigor  da  Lei  11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.

Por  outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente'".

     "Em se tratando de débitos da Fazenda Pública, viola o 'direito fundamental  de  propriedade  (CF,  art.  5º,  XXII)'  a atualização mediante  índice  que  seja  'manifestamente  incapaz de preservar o valor  do  crédito  de  que  é  titular  o  cidadão'.  Isso porque a inflação, 'fenômeno   tipicamente  econômico-monetário,  mostra-se

insuscetível de captação apriorística (ex ante)' [...]".

     "Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que   foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sede  de repercussão  geral  (RE  870.947/SE).  Isso porque, naquela ocasião, determinou-se  a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de  benefício  de  prestação  continuada  (BPC),  o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é  imperioso  concluir  que  o  INPC,  previsto  no art. 41-A da Lei 8.213/91,  abrange  apenas  a  correção  monetária dos benefícios de natureza previdenciária".

     (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)

"Não  obstante a declaração parcial de inconstitucionalidade do art.  100,  §  12,  da  CF/88, o que ensejou a declaração parcial de inconstitucionalidade,   por  arrastamento,  do  art.  1º-F  da  Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o Supremo Tribunal Federal,  em  sede  de  Questão  de Ordem nos autos da ADI 4.357/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a dar  'sobrevida  ao  regime  especial  de  pagamento de precatórios, instituído  pela  Emenda  Constitucional  n.  62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016'".”

Desta feita, os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme especificado no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, respectivamente nos índices da caderneta de poupança e pelo INPC.

Registre-se também, que os juros de mora terão por termo inicial a citação válida, com base no caput do art. 240, do CPC, bem como a Súmula nº 204 do STJ, e a correção monetária, a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, compatibilizando-se a aplicação da Lei nº. 6.899/81 com a Súmula 43/STJ.

A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a incidência do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ que especifica que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”, merecendo a sentença reforma também neste aspecto.

Por fim, não há como analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois não manejado pelo instrumento próprio, como especificado art. 1.012, §3º do CPC.

Diante das razões expostas, rejeitada a preliminar, no mérito NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS e, em reexame de ofício, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, para indicar os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, a partir da citação válida e a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, os seus índices de aplicação, desafixando o percentual da condenação dos honorários advocatícios, cuja indicação deverá ser realizada quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do CPC.

Salvador,

 

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora