PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183019-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANANERES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN DO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS E DEVER DE RESTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSO FACE À GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº, 8183019-49.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como apelante e como apelada as partes acima nominadas.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas., pelas razões adiante alinhadas.

 

Sala de sessões,   de   de 2025.

 

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183019-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANANERES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ARACY DE JESUS SANTOS em que litiga com BANCO ITAUCARD S.A. na AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL E MODIFICAÇÃO  DE CONTRATO que tramitou na 6ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que busca a reforma da sentença, que julgou o seu pedido revisional de juros contratuais improcedentes, por considerar que a parte autora não demonstrou a abusividade dos juros e que as condições do contrato foram acordadas de forma válida e regular.

Nas suas razões de ID 73759807, preliminarmente argui o apelante cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e falta de fundamentação para tanto. Outrossim, que a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a devida informação da taxa, é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que ao deixar de pagar uma parcela do empréstimo passou a ser cobrada por juros abusivos. Discorreu que a cobrança de tarifas, taxas e seguro, são consideradas como venda casada, proibida pelo CDC. Por fim, requereu a reforma da sentença em sua integralidade,

Contrarrazões pelo improvimento recursal. ID 73759811.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador(BA),  de          de 2025.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183019-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANANERES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos de alienação fiduciária firmados entre as partes, discutidos na exordial, que foram julgadas legais pelo juízo de origem.

A sentença assim consignou sobre o tema:

“Assim, como revelam os autos, houve a livre manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, sendo, assim, inegável a sua validade jurídica diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.

Desse modo, como determina o STJ, o “ caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. Neste caso, contudo, a parte autora não foi capaz de demonstrar a abusividade do contrato.

Logo, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, as instituições financeiras não sofrem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF. Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada. Ao mesmo tempo, entende-se pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente (REsp Repetitivo 973827).

Nessa linha de raciocínio, analisando-se os elementos constantes nos autos, tem-se que na hipótese de

inadimplemento a taxa aplicada encontra-se compatível com aquela praticada no mercado.

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,

ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois,

caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para a hipótese de inadimplência, de iniciativa da ré.”

 

 

Inicialmente, a respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seguinte posicionamento:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é de 2,01% a.m. e de 26,97% a. ano, portanto, na média da taxa do período da contratação para operações de aquisição de veículos apurada pelo Banco central, divulgada através de seu site, conforme a tabela de taxa média mensal, referente ao mês de contratação foi de 2,32% a.m e 31,74% a.a (04/08/2023).

Assim, não há que se falar em superação da taxa média ou superação da monta de 1,5x o valor da referida taxa, critério que tem sido utilizado jurisprudencialmente na aferição da abusividade pelo STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios, no caso, não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. [...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média . Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...). Na espécie, o acórdão ora recorrido manteve a taxa dos jurosremuneratórios de 28,92% ao ano prevista no contrato, ao e tendimento de que "não discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período" (e-STJ fl. 229), que foi de 19, 73% ao ano . Em tais circunstâncias, à míngua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. [...]. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. [...]. Publiquese e intimem-se. Brasília-DF, 31 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1378134 RS 2018/0269359-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/11/2018)(GN)

 

Outrossim, não há que se falar em adequação, a taxa de juros remuneratórios arbitrada no contrato em questão, é inferior à taxa média do mercado, em conformidade com o índice aplicado pelo Banco Central durante o período em análise, razão pela qual não há que se falar em abusividade, devolução de valores, e dano moral.

No que tange à capitalização anual de juros, não há dúvidas quanto à sua admissibilidade, tanto em contratos bancários quanto não bancários, conforme disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e no art. 591 do Código Civil de 2002.

Relativamente ao pleito sobre a capitalização mensal de juros, também conhecida como anatocismo, adoto a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Ademais, o STJ também se manifestou por meio da Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

Recentemente, houve a confirmação deste entendimento na tese firmada no Repetitivo nº 953, que estabelece que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação entre as partes.

Ao se analisar os autos, verifica-se que a taxa de juros anual (26,97%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,01%), a qual multiplicada por doze, resultaria em 24,12%, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros, e, portanto, a ausência de abusividade.

Outrossim, à luz do princípio do pacta sunt servanda, e considerando que o contrato possui força vinculativa entre as partes, não se admite a revisão contratual ou a declaração de nulidade na ausência de um fato superveniente imprevisível e extraordinário.

Ademais, contrariamente ao alegado pela parte autora, ficou expressamente estipulado no contrato com a parte ré o valor das parcelas, a taxa de juros e os encargos correspondentes. Importa ressaltar que a caracterização como contrato de adesão não compromete a sua validade ou força obrigatória.

Ainda que as cláusulas do contrato tenham sido previamente redigidas pela parte ré, a assinatura do instrumento pela parte autora representa uma manifestação inequívoca de sua vontade em aceitar os termos propostos, obrigando-se ao seu cumprimento. Assim, não há dúvida quanto à validade do contrato de adesão, conforme disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a regra do "pacta sunt servanda" impõe a ambas as partes o cumprimento rigoroso do que foi acordado, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. Assim, considerando a regularidade na prestação dos serviços pela parte ré, não há fundamento para pleitear restituição, seja simples ou em dobro, nem para a reparação de danos de qualquer natureza.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

 

Custas e honorários os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa pela parte Apelante, suspensos por conta do benefício da gratuidade da justiça concedido.

 

 

Sala de sessões,   de   de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator