PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021655-93.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA e outros (6)
Advogado(s):DENISE MARTINS COSTA, VITOR BAPTISTA ROCHA

MAF 03

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8021655-93.2021.8.05.0080, em que figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A e como embargada COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021655-93.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA e outros (6)
Advogado(s): DENISE MARTINS COSTA, VITOR BAPTISTA ROCHA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Bradesco Saúde S/A, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto em desfavor de COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA.

 

Em suas considerações, alega o embargante omissão quanto à análise dos documentos apresentados na contestação, especialmente laudos técnicos que justificariam os reajustes praticados.

 

Afirma, também, que a decisão violou os índices autorizados pela ANS para contratos com menos de 30 vidas e apontou cerceamento de defesa, com fundamento nos artigos 342, 369, 371, 435 e 437, do CPC, além de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por não ter tido suas provas adequadamente apreciadas.

 

Pretende, com isso, a reforma do acórdão embargado.

 

A embargada apresentou as contrarrazões constantes do ID 69457244.

 

Relatados os autos, os restituo, para fim de inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021655-93.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA e outros (6)
Advogado(s): DENISE MARTINS COSTA, VITOR BAPTISTA ROCHA

MAF 03

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Bradesco Saúde S/A, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA.

 

No mérito, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

No caso dos autos, demonstra a embargante simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de omissão quanto aos laudos técnicos apresentados para justificar os reajustes, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber:

 

“...Considerando que o valor total da fatura em agosto/2013 era de R$ 4.404,26 e, com o reajuste de setembro/2021, alcançou o valor de R$ 18.342,66, o que significa um aumento de cerca de 416% em oito anos ou de 52% por ano, deve-se concluir que os reajustes realizados são flagrantemente exorbitantes, desarrazoados ou excessivos...”

 

Quanto à alegação de contradição sobre a aplicação dos índices da ANS para contratos coletivos, o acórdão embargado esclareceu:

 

“...Sendo o contrato considerado de natureza familiar ou individual, em razão de haver apenas 8 vidas cobertas, aplica-se o índice da ANS para planos individuais...”

 

Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão também foi claro ao afirmar que não era necessária a realização de perícia atuarial, já que os elementos nos autos eram suficientes para o julgamento, conforme trecho:

 

“...A realização de perícia atuarial não é necessária à solução da controvérsia, notadamente porque os elementos existentes nos autos já são suficientes para o julgamento...”

 

Portanto, inexistem vícios no julgado embargado.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer vício que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

Dados os contornos adotados no processo, o acórdão foi proferido, observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. 

 

Desta forma, a peça recursal afigura-se como mero inconformismo do Recorrente com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como voto. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator