PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. INFERTILIDADE COEXISTENTE À DOENÇA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO COBERTO PRESCRITO COMO PRESSUPOSTO DA EXTENSÃO DE COBERTURA. TÉCNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência para compelir o PLANSERV ao custeio integral do procedimento de criopreservação de óvulos em favor de beneficiária portadora de endometriose profunda, com endometrioma ovariano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, notadamente a probabilidade do direito da agravada à cobertura obrigatória do procedimento de criopreservação de óvulos pelo PLANSERV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O dever de cobertura de medida preventiva, nos termos do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, pressupõe a existência de tratamento específico prescrito e coberto pelo plano cujo efeito colateral previsível se pretenda evitar. Sem tratamento concretamente indicado, não há efeito adverso a prevenir e, por conseguinte, não incide o art. 35-F. 4 - Não consta dos relatórios médicos nem do parecer do NATJUS a prescrição de tratamento cirúrgico ou medicamentoso para a endometriose cujo efeito colateral seria a infertilidade. A criopreservação foi indicada em razão da progressão natural da doença, do comprometimento reprodutivo já em curso e da situação pessoal da paciente, não como prevenção de efeito adverso de intervenção terapêutica coberta. 5 - O parecer do NATJUS, embora favorável à adequação técnica da indicação, classifica o procedimento como técnica de Reprodução Humana Assistida destinada a viabilizar futura fertilização in vitro e reconhece que não há cobertura obrigatória pela ANS para essa indicação. Indicação médica adequada não se confunde com cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 6 - Configurada a infertilidade coexistente à doença — e não o risco de infertilidade decorrente de tratamento específico coberto —, o procedimento se enquadra como técnica de reprodução assistida, cuja cobertura não é imposta pelo art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, salvo disposição contratual expressa (Tema Repetitivo 1.067/STJ). Ausente a probabilidade do direito, não se sustenta a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela antecipada de urgência, restando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066366-93.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravada ROBILENE SANTOS SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066366-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROBILENE SANTOS SOUZA
Advogado(s):JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 526176237) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8027772-61.2025.8.05.0080, que deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência requerida por ROBILENE SANTOS SOUZA para determinar ao Estado da Bahia, na qualidade de responsável legal pelo PLANSERV, o custeio integral do procedimento de criopreservação de óvulos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de bloqueio de valores para efetivação da medida. Em suas razões recursais (ID. 93555716), o agravante sustenta a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada. Defende, inicialmente, que o procedimento de criopreservação de óvulos não possui cobertura pelo PLANSERV, com amparo expresso no art. 16, inciso III, do Decreto Estadual n. 9.552/2005, que elenca, entre os serviços sem cobertura, os tratamentos de esterilidade, inseminação ou fecundação artificial, sem que haja alternativa terapêutica coberta aplicável ao caso. Aduz, sob esse prisma, que o PLANSERV não pode ser concebido como segurador universal de seus beneficiários, devendo os procedimentos prestados observar estritamente a cobertura prevista em lei, sob pena de comprometer a viabilidade de gestão do próprio plano de saúde. Sustenta a legalidade das cláusulas restritivas, afirmando que, no caso do PLANSERV, tais cláusulas decorrem de lei própria — fruto de opção legislativa expressa —, razão pela qual não se configura qualquer abusividade na exclusão de cobertura do procedimento em questão. Invoca precedente jurisprudencial para reforçar a validade das cláusulas limitativas, desde que redigidas de forma clara e idônea. Argumenta, ademais, que a obrigatoriedade de cobertura para o planejamento familiar, prevista no art. 35-C, inciso III, da Lei n. 11.935/2009, não abrange a criopreservação de óvulos, restringindo-se ao acesso a métodos e técnicas de concepção e contracepção, ao acompanhamento de profissionais habilitados e à realização de exames clínicos em matérias reprodutivas. No que tange aos requisitos da tutela de urgência, sustenta a ausência de periculum in mora, por não haver risco ao resultado útil do processo nem urgência que justifique o deferimento liminar, sendo possível aguardar, sem prejuízo, o normal trâmite processual. Aponta, ainda, grave risco de irreversibilidade da decisão, com sério comprometimento dos cofres públicos sem perspectiva de ressarcimento, o que atrai a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. Ao final, requer a atribuição, prima facie, de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para a cassação definitiva da decisão agravada, "diante do risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas." Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 93722936). Contra essa decisão, a agravada interpôs agravo interno (ID. 94197444), que se encontra pendente de apreciação. Em contrarrazões (ID. 94568493), a agravada pugna pelo desprovimento do agravo, sustentando ser portadora de endometriose profunda (CID N80), condição que, como efeito colateral documentado do tratamento cirúrgico, pode resultar em infertilidade (CID N97). Defende que a criopreservação de óvulos não constitui tratamento de fertilidade em si, mas medida profilática para preservar a capacidade reprodutiva da paciente, de modo que a cobertura do tratamento principal — da doença em si coberta pelo plano — deve estender-se à prevenção dos seus efeitos colaterais, com fundamento no princípio médico primum, non nocere e no art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, invocando, em reforço, precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a presença inequívoca do fumus boni iuris, amparado pelo laudo do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NATJUS (ID. 529672078), que, segundo afirma, já havia sido juntado aos autos originários antes mesmo da prolação da decisão de efeito suspensivo e concluiu pela existência de "elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de criopreservação de óvulos, no presente caso," classificando o procedimento como "tempo-sensível" e a demandando "brevidade na decisão terapêutica." Aduz que esse dado fático derruba o fundamento central da decisão que concedeu o efeito suspensivo. Quanto ao periculum in mora, defende que a reserva ovariana da agravada diminui progressivamente com o avanço da idade e com a progressão da endometriose, de modo que a demora na realização do procedimento poderá resultar em perda irreversível da capacidade reprodutiva — dano de natureza biológica e permanente, insusceptível de compensação financeira. Invoca o conceito de periculum in mora inverso, afirmando que o prejuízo decorrente da manutenção da suspensão da liminar é incomparavelmente superior ao suportado pelo Estado, cujo eventual desembolso ostenta caráter patrimonial e reversível. Apoia-se, ainda, nos arts. 226, § 7º, da Constituição Federal e 35-C, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, para sustentar que a criopreservação de óvulos se insere no conceito de planejamento familiar, constituindo cobertura obrigatória pelo plano de saúde, independentemente de sua inclusão no rol da ANS, invocando, também, precedente desta própria Corte (2ª Câmara Cível) e da Resolução CFM n. 2.320/2022. Pede o desprovimento do recurso e o restabelecimento integral dos efeitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 96783769), ao fundamento de que, embora o PLANSERV se trate de plano de saúde de autogestão — ao qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608/STJ —, tal circunstância não autoriza a negativa de autorização para a realização do tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de violação das garantias constitucionais relativas ao direito à saúde e à vida. Sustentou que a criopreservação se enquadra no conceito de planejamento familiar, cuja cobertura é obrigatória por força do art. 35-C, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, dispositivo que se sobrepõe ao rol da ANS, invocando, em reforço, precedente do TJCE em caso análogo envolvendo paciente portadora de endometriose, com indicação médica para o procedimento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066366-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROBILENE SANTOS SOUZA
Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769-A), FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA (OAB:BA66932-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada de urgência para compelir o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, ao custeio integral do procedimento de criopreservação de óvulos em favor da agravada, ROBILENE SANTOS SOUZA, portadora de endometriose profunda. Na origem, a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer postulando a cobertura do referido procedimento, incluindo os medicamentos necessários para estimulação ovariana, sob alegação de que a evolução da doença coloca em risco sua reserva ovariana e, por consequência, sua fertilidade futura. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado que providenciasse o custeio integral no prazo de 15 dias úteis, sob pena de bloqueio de valores. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos legais à concessão da medida — ausência de probabilidade do direito, dado que o procedimento não possui cobertura pelo PLANSERV, e ausência de periculum in mora, porquanto inexiste urgência médica que justifique a medida liminar. Assim, a controvérsia recursal cinge-se a: (i) definir se a pretensão da agravada possui probabilidade do direito suficiente para embasar a tutela de urgência; e (ii) verificar se está configurado o periculum in mora apto a justificar a antecipação dos efeitos do provimento final. Registro, preliminarmente, que o presente julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto pela agravada (ID. 94197444) contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, porquanto absorvido pela deliberação colegiada ora proferida. Pois bem. O art. 35-F da Lei n. 9.656/98 estabelece que a assistência prestada pelo plano de saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. De fato, quando o plano cobre determinada doença e o tratamento prescrito para essa doença é apto a produzir efeitos colaterais previsíveis e graves, o dever de cobertura se estende às medidas destinadas a prevenir ou atenuar tais efeitos adversos. Isso porque o tratamento da doença e a prevenção dos seus efeitos colaterais integram uma mesma cadeia terapêutica: quem autoriza o fim — o tratamento — não pode recusar os meios de atenuação das consequências danosas que esse tratamento impõe ao paciente. Todavia, essa extensão pressupõe a existência de uma cadeia causal específica e completa, na qual se identifiquem, cumulativamente: a doença coberta pelo plano, o tratamento específico prescrito para essa doença, o efeito colateral previsível desse tratamento — no caso, a infertilidade — e, por fim, o dever de cobertura da medida preventiva correspondente. Cada elo dessa cadeia é indispensável. Sem tratamento concretamente prescrito, não há efeito colateral a prevenir — e, por conseguinte, não há incidência do art. 35-F para fins de cobertura obrigatória da criopreservação. Situação diversa se configura quando a infertilidade não decorre de tratamento específico, mas coexiste com a própria doença ou resulta de sua progressão natural. Nessa hipótese, o procedimento destinado a contornar a infertilidade assume natureza de técnica de reprodução assistida — e não de prevenção de efeito adverso de tratamento coberto. O art. 10, inciso III, da Lei n. 9.656/98, ao excluir da cobertura obrigatória mínima a inseminação artificial, evidencia que o legislador não impôs às operadoras o dever de custear procedimentos de reprodução assistida, salvo disposição contratual expressa — orientação que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no julgamento do Tema Repetitivo 1.067. Essa distinção — entre prevenção de infertilidade causada por tratamento coberto e tratamento de infertilidade coexistente à doença — encontra respaldo consistente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.815.796/RJ (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020), reconheceu-se a obrigatoriedade de cobertura da criopreservação para paciente comprovadamente fértil que seria submetida a quimioterapia para câncer de mama — tratamento cujo efeito colateral previsível e praticamente inevitável é a falência ovariana. Já no REsp 1.859.606/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020), em hipótese envolvendo paciente acometida de endometriose, a Corte negou a cobertura, ao fundamento de que "o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito à recorrente para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde". Mais recentemente, a Quarta Turma reafirmou essa restrição, vinculando expressamente a exceção ao Tema 1.067 ao contexto de "medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico" (AgInt no AREsp n. 2.661.190/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/03/2025). À luz dessas balizas, cumpre examinar os elementos probatórios constantes dos autos. Os relatórios médicos acostados pela agravada revelam o seguinte quadro fático: O primeiro relatório, subscrito pela Dra. Raissa Borges Peixoto (CRM-BA 32923), datado de 24/10/2024, consigna que a paciente, à época com 32 anos, é "nuligesta, sem previsão de gestar no momento", com diagnóstico de endometriose profunda confirmado por ressonância magnética, incluindo endometrioma em ovário esquerdo de 1,9 cm. O documento limita-se a registrar que a paciente foi "orientada sobre a importância de criopreservação de óvulos para preservação da fertilidade futuramente". Não há prescrição de tratamento cirúrgico (ID. 516728814) O segundo relatório médico, por sua vez, consigna que a paciente apresenta "dificuldade para engravidar" e "um pior prognóstico a longo prazo devido à evolução da doença", registrando, ainda, que "a paciente não possui relacionamento estável" e que "foi indicado o congelamento de óvulos como forma de preservação da fertilidade no futuro". Também aqui, não há indicação de tratamento cirúrgico específico cujo efeito colateral seria a infertilidade (ID. 516728813). O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NATJUS —, embora conclua pela adequação técnica da indicação, consigna elementos que merecem exame detido: (a) a paciente já relata "dificuldade para engravidar"; (b) a indicação foi feita "considerando que a paciente não possui relacionamento estável"; (c) o benefício esperado do procedimento é "permitindo uma tentativa de gravidez futura através de fertilização in vitro"; (d) a criopreservação é classificada como "técnica de Reprodução Humana Assistida (RHA)", cujos óvulos são armazenados "para uso futuro em fertilização in vitro (FIV)"; (e) "o procedimento não é disponibilizado para a indicação de endometriose pelo SUS e não possui cobertura obrigatória pela Saúde Suplementar (ANS)"; e (f) "o caso não se enquadra nos conceitos de urgência ou emergência definidos pela Resolução CFM n. 1.451/1995" (ID. 529672078). Desse quadro probatório, depreende-se primeiramente, que não há tratamento específico — cirúrgico ou medicamentoso — concretamente prescrito para a endometriose cuja consequência previsível seria a infertilidade. Os relatórios médicos indicam a criopreservação em razão da progressão natural da doença e da situação pessoal da paciente (ausência de relacionamento estável e desejo de preservar a fertilidade para o futuro). Falta, portanto, o elo central da cadeia causal exigida pelo art. 35-F da Lei n. 9.656/98: o tratamento prescrito e coberto cujo efeito colateral se pretende prevenir. Por outro lado, a própria documentação médica indica que a paciente já apresenta "dificuldade para engravidar", o que sugere comprometimento reprodutivo preexistente — situação que configura infertilidade coexistente à doença, e não risco de infertilidade futura decorrente de tratamento específico. A criopreservação, nesse contexto, não visa prevenir efeito adverso de intervenção terapêutica coberta, mas contornar limitação reprodutiva já associada à endometriose. Noutra senda, o NATJUS expressamente classifica a criopreservação como técnica de Reprodução Humana Assistida, destinada a viabilizar futura fertilização in vitro, reconhecendo, ademais, que o procedimento não possui cobertura obrigatória pela ANS nem disponibilização pelo SUS para a indicação de endometriose. O parecer reconhece a indicação técnica do procedimento — o que não se controverte —, mas indicação médica adequada não é sinônimo de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Assim, o que exsurge dos elementos até então coligidos é que a hipótese dos autos não preenche os pressupostos para a incidência do art. 35-F da Lei n. 9.656/98, já que a criopreservação não foi indicada como medida de atenuação de efeito colateral de tratamento específico prescrito e coberto pelo PLANSERV. Foi indicada, segundo os próprios relatórios médicos, em razão da progressão natural da endometriose, do comprometimento reprodutivo já em curso e do desejo da paciente de preservar a fertilidade para o futuro — diante, inclusive, da ausência de relacionamento estável. O nexo causal entre a criopreservação e um tratamento coberto é, portanto, inexistente: não há cirurgia prescrita, não há quimioterapia indicada, não há intervenção terapêutica concreta cujo efeito adverso se pretenda evitar. Nesse contexto, a criopreservação assume a natureza que o próprio NATJUS lhe atribui: técnica de Reprodução Humana Assistida, destinada a viabilizar futura fertilização in vitro. Trata-se, em substância, de procedimento voltado a contornar a infertilidade coexistente à doença — e não de medida preventiva de efeito adverso de tratamento coberto. A denotar a aderência do caso a ratio da tese fixada no Tema 1.067 do Superior Tribunal de Justiça ("salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro."). Nesse sentido: À vista do exposto, tenho que a decisão agravada merece reforma, porquanto ausentes os seus requisitos. Ressalte-se, por fim, que o presente julgamento não implica juízo de valor sobre a adequação médica do procedimento de criopreservação — que não se controverte — nem sobre eventual direito da agravada em sede de cognição exauriente. O que se constata é que o quadro normativo aplicável — notadamente os arts. 10, III, e 35-F da Lei n. 9.656/98 —, cotejado com os elementos probatórios dos autos, não autoriza reconhecer, com a evidência necessária em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura obrigatória invocado pela agravada, razão pela qual não se sustenta a tutela de urgência deferida em primeiro grau. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela antecipada de urgência deferida pelo Juízo a quo, restando, por consequência, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066366-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROBILENE SANTOS SOUZA
Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769-A), FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA (OAB:BA66932-A)
VOTO