PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-62.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONEXÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Irajuba contra sentença que, após homologar acordo parcial de reintegração de servidor, o condenou ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas devidas durante o período de afastamento ilegal, decorrente da anulação de concurso público por meio do Decreto Municipal nº 69/2009.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, mesmo com a inércia da parte em especificar provas; (ii) saber se há conexão com ação anterior já sentenciada; e (iii) saber se o servidor reintegrado judicialmente tem direito à percepção das remunerações retroativas ao período de afastamento.

III. Razões de decidir

3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto à produção de provas, e a matéria em debate, sendo de direito e suficientemente documentada, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC.

4. Não há que se falar em conexão para reunião de processos quando uma das ações já foi julgada, conforme expressa ressalva do art. 55, § 1º, do CPC e entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ.

5. A anulação do ato de exoneração, por ilegalidade, gera efeitos ex tunc, impondo o restabelecimento do status quo ante. Assim, a reintegração do servidor público acarreta o direito ao recebimento integral das remunerações e vantagens que lhe seriam devidas durante o período de afastamento indevido, como forma de reparação integral.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A anulação judicial do ato de exoneração de servidor público, por vício de legalidade, garante-lhe o direito à reintegração e ao recebimento de todas as parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido, como consequência lógica do retorno ao status quo ante. 2. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada para especificar provas, mantém-se inerte. 3. Descabe a reunião de processos por conexão se um deles já foi sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC).”

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 55, § 1º, 85, §§ 4º e 11, e 370; Lei nº 8.112/90, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 00001954020108050221, Relator: Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000200-62.2010.8.05.0221, em que figuram o MUNICÍPIO DE IRAJUBA (como apelante) e ROMILDO LIMA DOS SANTOS (como apelado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-62.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 92464131), no bojo da ação de reintegração em cargo público ajuizada por ROMILDO LIMA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRAJUBA, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Irajuba ao pagamento retroativo de todas as parcelas remuneratórias cabíveis no período de afastamento indevido do requerente, corrigidos pela taxa SELIC.

Irresignado, o insurgente afirma que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia (ID 92464224, p. 3-4).

Salienta que a presente ação é conexa a um processo anterior (n.º 0000150-70.2009.805.0221), com o qual possui identidade de objeto, o que demandaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes (ID 92464224, p. 5).

Acrescenta que foi celebrado acordo entre as partes para a reintegração do servidor, sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de valores retroativos, o que implicaria a renúncia a tal direito (ID 92464224, p. 6).

Defende, também, que o apelado já teria recebido os vencimentos do período reclamado, afastando o direito ao passivo pleiteado (ID 92464224, p. 6).

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa e conexão ou, no mérito, que seja julgado improcedente o pedido de pagamento retroativo das parcelas remuneratórias (ID 92464224, p. 6).

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 92464236. A parte recorrida argumenta que a sentença deve ser mantida, pois o direito à percepção das remunerações retroativas é consequência lógica da anulação do ato de exoneração ilegal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-62.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é a reintegração de servidor público ao cargo de Professor do Município de Irajuba, do qual foi afastado em virtude do Decreto Municipal nº 69/2009, que anulou o concurso público de 2005. A sentença, após homologação de acordo parcial que reintegrou o autor, julgou procedente o pedido remanescente para condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 92464224) e atendeu, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) conexão com ação anteriormente ajuizada; (iii) o direito do servidor reintegrado ao recebimento dos vencimentos retroativos ao período de afastamento ilegal.

A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar a validade do procedimento que culminou na sentença e a extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da anulação do ato de exoneração. A análise das preliminares de cerceamento de defesa e conexão é prejudicial ao mérito, que se resume a confirmar o direito do servidor ao recebimento integral de sua remuneração durante o período em que foi ilegalmente afastado de suas funções.

2. Das preliminares

O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas. Contudo, a alegação não prospera. Conforme despacho de ID 92464122, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas quedaram-se inertes. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos era suficiente para o deslinde da questão, tornando desnecessária a dilação probatória.

Ademais, o apelante também levanta a preliminar de conexão com a ação nº 0000150-70.2009.805.0221. A reunião de processos conexos visa evitar decisões conflitantes. Todavia, o parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que a reunião não ocorrerá se um dos processos já tiver sido sentenciado, como é o caso dos autos. A sentença proferida no processo paradigma (ID 92463664) já havia transitado em julgado quando da análise da conexão, o que atrai a aplicação da Súmula 235 do STJ e afasta a necessidade de reunião dos feitos.

3. Fundamentação jurídica

A questão central reside na repercussão patrimonial da anulação de um ato administrativo que exonerou servidor público. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes em processo administrativo e judicial o contraditório e a ampla defesa. A violação desses princípios, como reconhecido na sentença que anulou o concurso (ID 92463664), macula o ato administrativo de nulidade, gerando o dever de restabelecer o status quo ante.

O artigo 28 da Lei nº 8.112/90, aplicável analogicamente ao caso, estabelece que a reintegração do servidor estável, quando invalidada sua demissão, dar-se-á com o ressarcimento de todas as vantagens. A norma demonstra que a anulação do ato de exoneração possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage para restaurar integralmente a situação jurídica anterior, como se o ato ilegal jamais tivesse produzido efeitos.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar o acionado no dever de indenizar pelos prejuízos materiais provocados pela exoneração ilegal do servidor.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que sua exclusão do serviço público foi ilegal, tanto que foi celebrado acordo para sua reintegração, homologado judicialmente (ID 92463639), o que torna incontroversa a ilicitude do ato administrativo. A anulação do Decreto nº 69/2009, que afastou o autor, foi amplamente fundamentada em outra ação (Processo nº 2855340/2009, ID 92463664), cuja sentença reconheceu a violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente no que tange à prova produzida a partir de um notebook, que não foi submetida ao crivo das partes interessadas (ID 92463664, p. 7-8).

Ficou demonstrado no feito que o ato de exoneração foi invalidado por decisão judicial, e a própria Administração Pública concordou com a reintegração do servidor. A consequência lógica e jurídica da anulação do ato de demissão é o restabelecimento de todos os direitos que o servidor teria se não tivesse sido ilegalmente afastado, o que inclui o recebimento integral de seus vencimentos e vantagens durante todo o período de afastamento.

O argumento do apelante de que o acordo de reintegração sem ressalva sobre o passivo implicaria renúncia é infundado. A transação deve ser interpretada restritivamente e, na ausência de menção expressa à renúncia dos valores retroativos, prevalece o direito à reparação integral. A reintegração e o pagamento dos vencimentos atrasados são direitos distintos, embora decorrentes do mesmo fato.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. Alega, genericamente, que o apelado teria recebido os vencimentos no período, mas não apresenta qualquer prova documental robusta, como contracheques ou comprovantes de transferência bancária, que demonstrem a quitação da obrigação.

Provada a situação, o demandada é responsável pelo pagamento de todas as parcelas remuneratórias devidas ao demandante durante o período em que esteve indevidamente afastado de suas funções. O direito ao recebimento dos valores retroativos não configura enriquecimento ilícito, mas sim a justa reparação por um ato ilegal praticado pela própria Administração, restaurando a situação que existiria se o direito do servidor não tivesse sido violado.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e o mesmo concurso público, é pacífica ao reconhecer o direito dos servidores reintegrados ao recebimento das parcelas remuneratórias retroativas. A decisão proferida está em total consonância com o entendimento desta Corte.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Irajuba contra sentença que condenou ao pagamento de valores retroativos a servidor reintegrado por decisão judicial. Alegação de cerceamento de defesa e questionamento quanto ao pagamento dos valores correspondentes ao período de afastamento.

II. Questão em discussão Definir o direito do servidor à reintegração e ao recebimento das parcelas remuneratórias retroativas, bem como verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de oportunidade para produção de provas pelo ente municipal.

III. Razões de decidir

  1. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o ente municipal, mesmo intimado para especificar eventuais provas, manteve-se inerte. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.

  2. Acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, garantindo ao servidor o direito às parcelas remuneratórias retroativas, conforme decidido pelo STJ em precedentes similares, respeitando o princípio da restitutio in integrum.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condena o ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas devidas no período de afastamento do servidor reintegrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS 14937 DF 2016/0256979-0, DJe 30/04/2024.

(TJ-BA - Apelação: 00001954020108050221, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)

4. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC.

Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora


 

GMVF03