PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO EXPRESSAMENTE REVOGADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA REPETITIVO 271). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, por acolhimento de exceção de pré-executividade, ante a constatação de que o crédito tributário estava com sua exigibilidade suspensa por força de tutela provisória concedida em ação anulatória ajuizada anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a conexão com ação anulatória em trâmite perante outra Câmara Cível impõe a redistribuição do feito por prevenção; e (ii) a execução fiscal, ajuizada quando a exigibilidade do crédito tributário já se encontrava suspensa por decisão judicial, comporta extinção ou mera suspensão até o desfecho da causa principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A competência da Primeira Câmara, definida mediante distribuição por livre sorteio, deve ser mantida, uma vez que a mera existência de prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória não implica a prevenção quando inexistente a conexão dos feitos e ausente o risco de decisões conflitantes, uma vez que o objeto do presente recurso está adstrito à análise de pressuposto processual da execução fiscal - a exigibilidade do título no momento do ajuizamento -, sem adentrar o mérito do débito tributário, o que elide o risco de provimentos incompatíveis entre si. 4 - A tutela provisória concedida em ação anulatória mantém sua eficácia até expressa revogação, nos termos do art. 296 do CPC, não se podendo presumir sua revogação tácita pela sentença de mérito, especialmente quando esta reconhece o direito pleiteado. 5 – É nula a execução fiscal proposta com base em título cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial, ex vi do art. 783 do CPC. 6 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.140.956/SP (Tema Repetitivo 271), firmou a tese de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando preexistente ao ajuizamento da execução fiscal, impede sua propositura, devendo a ação, caso ajuizada, ser extinta e não simplesmente suspensa. 7 - O interesse processual, como condição da ação, deve ser aferido no momento da propositura da demanda (in status assertionis), sendo irrelevantes fatos supervenientes para sanar vício original de formação da relação processual executiva. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. 9 – Majoração da verba honorária, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, para tanto, o critério de apreciação equitativa originalmente aplicado pelo juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 296, 493, 783, 921, 927, III, 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.956/SP (Tema Repetitivo 271); STJ, AgInt no REsp 2.187.187/ES; STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA; STJ, REsp 1.915.459/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8084262-20.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada POSTO KALILANDIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084262-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 83811987) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo POSTO KALILANDIA LTDA, extinguiu o feito executivo, em razão da ausência de exigibilidade do crédito tributário. Em suas razões recursais (ID 83811992), o apelante postula, preliminarmente, a distribuição do recurso por prevenção à Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em razão da conexão com a Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes. No mérito, sustenta o desacerto da sentença, defendendo que o processo executivo deveria ser suspenso, e não extinto. Afirma que, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia trânsito em julgado na referida ação anulatória. Argumenta que, durante o período compreendido entre 08/08/2022 e 05/09/2023, o crédito tributário cobrado na presente execução estaria com plena exigibilidade, tendo sido a ação ajuizada justamente nesse período, em 06/07/2023. Aponta que a sentença proferida na ação anulatória não confirmou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida e que, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação ali interposta possuiria efeito suspensivo. Ressalta que, após acórdão desfavorável ao Estado na ação anulatória, foi proposta Reclamação (nº 8018663-06.2024.805.0000), julgada procedente pelo Órgão Especial do TJBA em 26/03/2025, para cassar o acórdão reclamado e determinar que o órgão julgador instaurasse incidente de arguição de inconstitucionalidade, o que, a seu ver, reforça a atual exigibilidade do título e a necessidade de prosseguimento da cobrança. Pede que seja dado provimento ao recurso “reformando a Sentença de primeiro grau, para afastar a extinção do feito, mantendo-o suspenso até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 8024453-36.2022.8.05.0001”. Em contrarrazões (ID. 83811997), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, alegando que a apelação não merece prosperar pois as teses sustentadas pelo apelante buscam induzir o Tribunal a erro. Sustenta a inadmissibilidade do pedido preliminar de distribuição específica para a 4ª Câmara Cível, por configurar afronta ao princípio do juiz natural e às normas regimentais que regem a distribuição dos feitos. Argumenta a inexistência de litispendência ou conexão entre a exceção de pré-executividade e a ação anulatória, pois a exceção não é uma ação autônoma, mas mero incidente processual. Defende a manutenção da eficácia da tutela provisória concedida na ação anulatória, pois não houve revogação expressa ou tácita na sentença de mérito, conservando seus efeitos nos termos do art. 296 do CPC. Afirma que o cerne da controvérsia reside no fato de que o crédito tributário que embasa a execução fiscal foi suspenso por decisão judicial proferida na Ação Anulatória antes da propositura da presente demanda. Cita precedentes do STJ e outros tribunais para sustentar que, quando a exigibilidade do crédito é suspensa antes do ajuizamento da execução fiscal, esta deve ser extinta. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 83815053). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 31 de agosto de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084262-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o feito executivo fiscal por ausência de exigibilidade do crédito tributário no momento da propositura da demanda. Na origem, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando que o crédito tributário objeto da execução fiscal encontrava-se com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial proferida em sede de tutela provisória nos autos da Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001, ajuizada anteriormente à execução fiscal. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção e extinguiu o feito executivo, considerando que, quando da propositura da execução fiscal, o crédito tributário encontrava-se com sua exigibilidade suspensa, sendo, portanto, inexigível. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: (i) a execução fiscal deveria ter sido apenas suspensa, e não extinta; (ii) durante o período compreendido entre 08/08/2022 e 05/09/2023, o crédito tributário estaria com plena exigibilidade, tendo sido a ação ajuizada justamente nesse período (06/07/2023); (iii) após o julgamento de Reclamação pelo Órgão Especial do TJBA, o crédito tributário seria atualmente exigível. I - DA QUESTÃO PRELIMINAR: DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO O Estado da Bahia suscita, em sede preliminar, a incompetência deste Órgão Julgador, pugnando pela redistribuição do feito à Quarta Câmara Cível, em razão da prevenção decorrente da conexão com a Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001. Embora a conexão material entre a presente execução e a referida ação anulatória seja evidente, visto que ambas orbitam a mesma relação jurídico-tributária, a análise da aplicabilidade do instituto da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC) exige um exame mais aprofundado acerca do objeto específico de cada um dos recursos e da finalidade da norma processual. A ratio essendi da prevenção é evitar a prolação de decisões conflitantes, garantindo a segurança jurídica e a coerência do sistema. Tal risco, contudo, somente se concretiza quando dois ou mais órgãos fracionários são chamados a se manifestar sobre a mesma questão de mérito, ou sobre questões cujas soluções sejam mutuamente excludentes. Não é o que ocorre no presente caso. O objeto deste Recurso de Apelação é estritamente processual e de cognição limitada. A controvérsia a ser dirimida por esta Câmara cinge-se a verificar o preenchimento de uma condição específica da ação executiva no momento de sua propositura: a exigibilidade do título que a embasa. A análise é realizada in status assertionis, ou seja, à luz da situação fático-jurídica existente na data do ajuizamento da demanda (06/07/2023), em aplicação do princípio tempus regit actum. O exame do presente recurso, portanto, não adentrará, nem de forma perfunctória, o mérito do débito tributário. Não se discutirá aqui a constitucionalidade dos atos normativos que fundamentam a exação, a ocorrência do fato gerador, ou a correção do lançamento fiscal. Tais matérias, de natureza eminentemente material, constituem o objeto exclusivo da Ação Anulatória e do respectivo recurso, cuja competência, de fato, pertence à Quarta Câmara Cível. Dessa forma, não há qualquer risco de decisões conflitantes. Uma eventual decisão desta Câmara, que mantenha a extinção da execução por reconhecer a ausência de exigibilidade do título naquela data específica, não conflitará, em hipótese alguma, com uma futura decisão da Quarta Câmara Cível que, porventura, venha a declarar a validade do crédito tributário. Os provimentos jurisdicionais operarão em esferas distintas e em momentos lógicos diversos: o primeiro, sobre a validade da relação processual executiva; o segundo, sobre a existência da obrigação material. A manutenção da sentença extintiva não impedirá, inclusive, que o Fisco, caso obtenha êxito na ação anulatória, ajuíze uma nova e hígida execução fiscal. Por outro lado, a eventual reforma da sentença por esta Câmara se limitaria a afirmar a presença dos pressupostos processuais, sem qualquer vinculação ao julgamento de mérito a ser proferido pelo órgão prevento para a causa principal. Ausente, portanto, o risco de decisões contraditórias sobre a mesma questão de fundo, esvai-se o fundamento teleológico da norma de prevenção. A distribuição aleatória do feito a esta Primeira Câmara Cível, em estrita observância às normas regimentais, deve ser mantida, preservando-se a competência firmada no ato da distribuição. Ademais, conforme será analisado adiante, a matéria em debate nesta apelação - extinção de execução fiscal por ausência de exigibilidade do crédito tributário - é tema pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão jurídica para a pretendida modificação da competência funcional. Pelo exposto, rejeito a preliminar e firmo a competência deste Colegiado para o julgamento do recurso. II - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central desta apelação reside em definir se, diante de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial anterior, a execução fiscal ajuizada posteriormente deve ser extinta ou apenas suspensa. O Estado da Bahia sustenta que a tutela provisória concedida nos autos da ação anulatória não teria sido confirmada na sentença, razão pela qual, após a interposição de apelação contra essa sentença, o efeito suspensivo do recurso teria restabelecido a exigibilidade do crédito tributário no período entre 08/08/2022 e 05/09/2023, quando a execução fiscal foi ajuizada (06/07/2023). O argumento não se sustenta, porquanto fruto de uma interpretação que subverte a lógica e a sistemática das tutelas provisórias. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, uma vez concedida, a medida liminar conserva sua plena eficácia até que seja expressamente revogada ou modificada. Assim, uma sentença de mérito que julga procedente o pedido principal, declarando a nulidade do débito, não apenas confirma, mas absorve e substitui o provimento liminar por um juízo de certeza, tornando definitiva a proteção que antes era precária. A toda evidência, seria um completo contrassenso concluir que a decisão de mérito, ao garantir ao autor o bem da vida em sua plenitude (a anulação do débito), pudesse, por um silêncio eloquente, retirar-lhe a proteção menor (a suspensão da cobrança), restaurando a exigibilidade de um crédito que o próprio Judiciário acabara de declarar inválido. Portanto, é inegável que, quando a presente Execução Fiscal foi ajuizada, em 06 de julho de 2023, o crédito tributário que a aparelha se encontrava com sua exigibilidade ininterruptamente suspensa desde março de 2022. Nesse contexto, ao tempo do ajuizamento da execução, o título executivo extrajudicial (a Certidão de Dívida Ativa) carecia de um de seus requisitos essenciais de validade: a exigibilidade, conforme impõe o art. 783 do Código de Processo Civil, sem a qual, não há como se cogitar da higidez da pretensão executória. É dizer, a ausência de exigibilidade contamina a Certidão de Dívida Ativa em sua essência, retirando-lhe a força executiva e, por conseguinte, tornando a execução nula desde sua concepção. Trata-se, aliás, de questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC. No julgamento do REsp 1.140.956/SP (Tema 271), a Corte Superior estabeleceu, sem margem para interpretações divergentes, que a suspensão da exigibilidade do crédito, quando preexistente ao ajuizamento da execução fiscal, obsta a sua propositura, devendo a ação, caso intentada, ser extinta, e não simplesmente suspensa. A propósito: "Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ orientou-se em estabelecer uma clara distinção entre as situações em que a suspensão da exigibilidade ocorre antes ou após o ajuizamento da execução fiscal. Como explicitado no REsp 1.915.459/SP, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, julgado em 6/4/2021: “(...) III. Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (...) (REsp n. 1.915.459/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/4/2021.) A robustecer tal entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato praticado pelo inspetor-chefe da gerência fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que, mediante depósito integral da exação, é direito do contribuinte a suspensão do crédito tributário, enquanto a ação principal não transitar em julgado, conforme excertos do acórdão recorrido. III - A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, relator o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema n. 271 do STJ). IV - No mesmo sentido, há farta jurisprudência desta Corte Superior que entende pela possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral do valor da exação, ainda que nos autos de mandado de segurança. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.399.683/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024. V - Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por aplicar entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.187.187/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Precedentes: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 03/12/2010; REsp 1.712.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 22/11/2018. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente afirmou que quando fora ajuizada a execução fiscal vigorava a causa (tutela antecipada) que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim não havia interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal, sendo acertada a decisão que determinou a extinção do feito conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.731.423/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) Como é possível inferir, dos precedentes supratranscritos, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não há como se confundir a situação de suspensão de um processo validamente instaurado (art. 921 do CPC) e a impossibilidade de se iniciar um processo sem uma de suas condições basilares, qual seja, o interesse de agir, como ocorre na hipótese de cobrança de um crédito legalmente inexigível, caso em que a Fazenda Pública carece de interesse processual, o que torna a ação natimorta e impõe sua extinção sem resolução de mérito. É como vem decidindo, também, esta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA TESE LEVANTADA PELO EXECUTADO E PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À METADE, COM FULCRO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NORMA. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 90, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 8066744-85.2021.8.05.0001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. IPVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PREVIAMENTE AJUIZADA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE POR DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO, ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA JÁ PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA, DESCONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À ORA RECORRIDA, INCLUSIVE COM TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A ALUDIDA DECISÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 0323352-37.2016.8.05.0001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Por fim, o argumento de que o fato superveniente (a cassação do acórdão na ação anulatória) deveria ser considerado para manter a execução suspensa, com base no art. 493 do CPC, também não se sustenta. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos no momento da propositura da demanda (in status assertionis). Com efeito, um evento posterior, por mais relevante que seja para o mérito da obrigação tributária, não possui o condão de retroagir para convalidar um ato processual que nasceu nulo. O art. 493 do CPC visa permitir que o julgador considere fatos que influenciem o direito material controvertido, mas não serve como instrumento para sanar vícios de formação da própria relação processual. Por ter sido ajuizada com base em título inexigível, a execução é nula em sua origem, e essa nulidade não pode ser sanada a posteriori. A eventual e futura restauração da exigibilidade do crédito apenas facultará ao Fisco o ajuizamento de uma nova e hígida execução fiscal, mas jamais poderá dar vida a um processo que, aos olhos da lei, jamais existiu validamente. Assim, a extinção do feito, como corretamente determinou o Juízo de primeiro grau, é a medida que se impõe, resguardando ao Fisco o direito de, caso o crédito venha a se tornar definitivamente exigível ao final da ação anulatória, ajuizar uma nova e válida execução fiscal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões consistentes, majoro os honorários advocatícios de sucumbência. Tendo em vista que a verba honorária foi originariamente fixada por apreciação equitativa em sede de embargos de declaração (ID. 83811991), a majoração recursal deve seguir o mesmo critério, de modo a preservar a proporcionalidade estabelecida na origem. Assim, ao montante que resultar da apuração de 1% (um por cento) sobre o valor da cobrança indevida, acrescento o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários recursais. Salvador, Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084262-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
VOTO