PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO OU DILIGÊNCIA PENDENTE IMPUTÁVEL AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra o executado, distribuída à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí. 2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sob o argumento de abandono da causa. 3. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, alegando ausência de intimação pessoal e inexistência de abandono, requerendo a anulação da sentença para retorno dos autos à origem. 4. Ausência de apresentação de contrarrazões pelo executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, e se houve desrespeito ao devido procedimento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa exige a verificação de paralisação do feito imputável ao autor e a prévia intimação pessoal. 7. A aplicação dos incisos II e III do art. 485 pressupõem a atribuição da inércia processual à parte e a necessária intimação pessoal para saneamento da omissão. 8. No caso concreto, inexistem diligências pendentes atribuíveis ao autor, tendo o feito sido paralisado após requerimento para ofício ao sistema bancário. 9. A ausência de manifestação quanto à ocorrência, ou não, da prescrição não configura abandono, pois não se trata de ato essencial ao prosseguimento da execução. 10. Conclui-se, portanto, pela irregularidade da extinção do processo, sendo devida a anulação da sentença para prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 485, incisos II e III, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000393-71.2013.8.05.0092 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ANTONIO ERASMO BORGES MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-71.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ERASMO BORGES MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Iguaí, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 0000393-71.2013.8.05.0092, proposta pelo apelante em face de ANTONIO ERASMO BORGES MENEZES, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro nos incisos II e III, do art. 485, do CPC. Irresignado, apelou o autor, sustentando, em apertada síntese, o desacerto da sentença, uma vez que não foi observado o rito constante no inciso III, e §1º, do art. 485, do CPC. Alega a inexistência de abandono no caso concreto. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões, consoante certidão de Id 90316685. Vieram-me conclusos os autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-71.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ERASMO BORGES MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O objeto do presente recurso versa quanto a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Pois bem, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa está prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. Veja-se o citado dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito é possível concluir que constitui condição sine qua non para o reconhecimento do abandono a existência de diligências ou de atos essenciais ao prosseguimento do feito imputáveis à parte autora, de forma que ao ser intimada não os realize, impossibilitando assim o regular andamento processual. Sobre o tema, assim preleciona Cassio Scarpinella Bueno (2020, p. 724): “Os incisos II e III do art. 485 merecem tratamento conjunto porque ambos dizem respeito ao desinteresse das partes ou do autor no prosseguimento do processo. O inciso II refere-se à paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes. O inciso III trata da hipótese de o autor abandonar o processo mais de trinta dias, o que é revelado por não promover os atos e as diligências que lhe cabem. Nestas duas hipóteses, a parte que der causa ao ocorrido deverá ser intimada pessoalmente (e, portanto, não por intermédio de seu procurador ou, tratando-se de advogado privado, da sociedade de advogados) para dar andamento regular ao processo no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º).” No caso dos autos, verifica-se que não há carência de qualquer ato ou diligência imputável à parte, ao revés, o feito restou parado posteriormente ao exequente requerer ao Juízo a quo que oficiasse o sistema bancário para obter informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado. Veja-se que o Juízo primevo deixou de apreciar o petitório acima mencionado, tendo intimado a Fazenda estadual para se manifestar unicamente acerca da ocorrência da prescrição. A ausência de manifestação acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição não possui o condão de configurar o abandono, inexistindo diligência ou ato essencial ao prosseguimento do feito que fosse imputável ao Fisco. Destarte, diante da impossibilidade de reconhecimento do abandono do feito, imperioso o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-71.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ERASMO BORGES MENEZES
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VOTO