PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031959-61.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALDELICE JESUS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, condicionando-a ao recolhimento de custas no valor de R$ 125,42, por ausência de comprovação robusta da hipossuficiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão, diante da alegada desconsideração de documentos apresentados que comprovariam a hipossuficiência econômica da parte embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão recorrido analisou adequadamente os documentos apresentados, destacando a insuficiência dos mesmos para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, inexistindo, assim, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão ou erro material, devem ser rejeitados os aclaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 411.201, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2013.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8031959-61.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante VALDELICE JESUS DE ALMEIDA, e como embargado BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031959-61.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VALDELICE JESUS DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA | |
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdelice Jesus de Almeida, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8031959-61.2025.8.05.0000, por meio do qual se negou provimento ao recurso interposto em face da decisão que havia indeferido o pedido de justiça gratuita em sua integralidade, deferindo-o parcialmente, mediante recolhimento de custas no valor de R$ 125,42, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica da parte agravante.
A embargante sustenta, nos termos do recurso colacionado ao ID 92139536, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material, uma vez que deixou de considerar os documentos juntados aos autos, conforme determinação anterior, consistentes em extratos bancários e declaração de imposto de renda, os quais, segundo alega, comprovam sua condição de hipossuficiência.
Aduz que possui apenas um benefício previdenciário como fonte de renda, no valor líquido de R$ 1.208,13, o qual não é suficiente para garantir sequer o próprio sustento. Alega que atendeu integralmente à ordem judicial para apresentação da documentação necessária e que a omissão na análise desses elementos compromete a fundamentação do julgado, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com o consequente reconhecimento da gratuidade da justiça em sua integralidade.
O Banco BMG S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos, no ID 92551394, nas quais sustenta que o recurso manejado pela parte adversa possui caráter meramente protelatório, pois não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado.
Aduz que o julgado foi claro e devidamente fundamentado, inclusive com referência à ausência de documentação comprobatória idônea da hipossuficiência. Ressalta que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, o que desborda dos limites legais do recurso previsto no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual requer a manutenção da decisão embargada, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos meramente protelatórios.
É o relatório.
Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031959-61.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALDELICE JESUS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdelice Jesus de Almeida, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8031959-61.2025.8.05.0000, por meio do qual se negou provimento ao recurso interposto em face da decisão que havia indeferido o pedido de justiça gratuita em sua integralidade, deferindo-o parcialmente, mediante recolhimento de custas no valor de R$ 125,42, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica da parte agravante.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
O acórdão embargado apresentou, de forma clara e suficientemente fundamentada, as razões que conduziram à negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência da parte agravante.
Com efeito, não se verifica a alegada omissão ou erro material no julgado, porquanto a decisão colegiada considerou expressamente que os documentos juntados aos autos, inclusive contracheque e declaração de imposto de renda, não se mostraram suficientes à comprovação da incapacidade absoluta da recorrente de arcar com os custos do processo, sendo incompletos ou incapazes de demonstrar, de forma inequívoca, sua real situação financeira. Ressaltou-se, ademais, que a declaração de imposto de renda anexada não continha informações indispensáveis à análise patrimonial, o que inviabilizou o acolhimento do pedido na forma integral.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22