PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO). DESCABIMENTO DO MANDAMUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. A impetração original voltava-se contra ato judicial que indeferiu pedido de penhora sobre imóvel e determinou o arquivamento provisório do feito executivo por ausência de bens. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se o pronunciamento judicial que indefere a penhora em fase de cumprimento de sentença, embora nominado como "despacho", possui natureza de decisão interlocutória recorrível, inviabilizando o uso do mandado de segurança como substitutivo recursal. III. Razões de decidir: 1. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelo seu conteúdo decisório e pelos efeitos processuais que gera, sendo irrelevante o nome atribuído pelo juízo de origem (nomen iuris). 2. O indeferimento de penhora e a ameaça de arquivamento provisório configuram decisão interlocutória, pois impõem gravame imediato à pretensão executiva. 3. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em cumprimento de sentença. 4. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio, conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. 5. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o sistema de recorribilidade estabelecido no CPC. IV. Dispositivo e tese: 1. Agravo Interno conhecido e desprovido. 2. Tese: "O pronunciamento judicial proferido em fase de cumprimento de sentença que indefere pedido de penhora possui natureza de decisão interlocutória e deve ser impugnado por agravo de instrumento, sendo inadmissível o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal". Referências: CPC, art. 203, § 2º, e art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inciso II; STF, Súmula 267; STJ, AgRg no REsp nº 1.130.572/RJ; TJBA, MS nº 8029618-96.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 8080171-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA NATALICE PEREIRA e como agravado JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHEUS-BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080171-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA NATALICE PEREIRA
Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS, CINTHIA BEZERRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHEUS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NATALICE PEREIRA em face da decisão monocrática de ID 97794929, que denegou a segurança pretendida, com fundamento na inadequação da via eleita, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A Impetrante ajuizou o Mandado de Segurança contra ato judicial proferido nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0306732-37.2013.8.05.0103. O ato impugnado (ID 448853472) indeferiu a indicação de bem imóvel à penhora e determinou o arquivamento provisório do feito executivo caso não houvesse nova indicação de bens no prazo de 10 dias. Na decisão agravada, este Relator concluiu que o pronunciamento judicial atacado, apesar de nominado como "despacho" pelo juízo de origem, possui nítido conteúdo decisório e gera gravame à parte exequente. Consequentemente, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, seria desafiável por Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o que veda o manejo do writ. Em suas razões recursais (ID 101278086), a Agravante sustenta que a via mandamental é adequada. Argumenta que o pronunciamento judicial de primeiro grau consistiu em simples "despacho" irrecorrível, conforme os arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC, não possuindo natureza de decisão interlocutória. Reitera a tese de que a inexistência de registro imobiliário formal não impede a constrição de direitos possessórios. Anteriormente, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 98979025), os quais foram rejeitados por decisão monocrática (ID 100192204), por inexistência de contradição ou vício. Certificou-se que transcorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões ao presente Agravo Interno (ID 105233261). O recurso é próprio e tempestivo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080171-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA NATALICE PEREIRA
Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS, CINTHIA BEZERRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHEUS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A insurgência da Agravante foca na classificação formal do ato judicial impugnado. Defende que, por ter sido nominado como "despacho" pelo juízo de origem, o pronunciamento de ID 448853472 seria irrecorrível, justificando a impetração do Mandado de Segurança. Entretanto, a jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna consolidaram o entendimento de que a natureza jurídica de um pronunciamento judicial deve ser aferida pelo seu conteúdo e pelos efeitos que produz no processo, sendo irrelevante o seu nomen iuris. O ato que indefere pedido de penhora e assinala prazo sob pena de arquivamento provisório da execução não é mero impulso processual. Pelo contrário, tal decisão obsta a marcha executiva e a satisfação do crédito da exequente, possuindo carga decisória evidente que acarreta prejuízo imediato ao interesse da parte. Conforme o art. 203, § 2º, do CPC, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não encerre a fase cognitiva ou a execução. A distinção entre despacho e decisão interlocutória repousa na existência de gravame. Se o pronunciamento resolve questão incidental ou impõe restrição a direito da parte, trata-se de decisão, independentemente da forma como foi rotulada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 84,32%. EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Constatada a possibilidade de prejuízo aos interesses de algum dos litigantes, o ato judicial é portador de conteúdo decisório, sendo impugnável, portanto, mediante recurso. Cabimento, na espécie, do agravo de instrumento, pois caracterizada a decisão interlocutória - e não o despacho de mero expediente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.130.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.) No caso concreto, o indeferimento da constrição sobre o imóvel indicado pela exequente (ID 448853472) encerra análise sobre a viabilidade de ato expropriatório fundamental. Assim, a decisão possui natureza interlocutória, sujeita à impugnação via recurso próprio. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, onde o rol de agravabilidade é restrito aos incisos do referido dispositivo, nas fases executivas a lei autoriza a interposição do recurso contra qualquer ato com conteúdo decisório que não ponha fim ao processo. O indeferimento de penhora sobre bem indicado pelo credor (ID 448853472) é matéria tipicamente desafiável por agravo de instrumento. Trata-se de pronunciamento que afeta diretamente o direito à satisfação do crédito, inserindo-se perfeitamente na hipótese legal de recorribilidade imediata. A via recursal própria permite ao Tribunal de Justiça reexaminar o mérito da decisão e, se for o caso, conceder efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal para viabilizar a constrição, suprindo plenamente a necessidade de proteção jurídica da parte. Nesse contexto, a impetração de Mandado de Segurança revela-se inadequada. A ação constitucional não pode servir de atalho para superar a preclusão ou para contornar a sistemática recursal vigente, sob pena de desvirtuar sua essência subsidiária. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que decisões interlocutórias em sede executiva devem ser atacadas por agravo de instrumento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060434-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILENO CALHEIRA Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PELO JUIZO A QUO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUANDO JÁ EXISTENTE NO FEITO IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO APRECIADA TOTALMENTE. RETARDAMENTO INDEVIDO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE RISCO OU PERECIMENTO DO DIREITO. EXECUTADA QUE É INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SÓLIDA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERINDO A TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Gileno Calheira contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8060434-61.2024.8.05.0000, que negou seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de natureza decisória do ato impugnado. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada afeta diretamente o regular prosseguimento da execução, justificando a recorribilidade imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida possui natureza decisória apta a justificar a interposição do agravo de instrumento, considerando o regime do art. 1.015 do CPC/2015 e a tese da taxatividade mitigada; e (ii) estabelecer se a medida liminar requerida, referente ao bloqueio e à penhora de valores, deve ser deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença pode ser impugnada de imediato por agravo de instrumento, conforme a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que excepciona a necessidade de recorribilidade diferida para essas hipóteses. A decisão causa prejuízo imediato e de difícil reparação, diante da reabertura indevida de prazo para impugnação, prolongando o desfecho da execução. Certificação da existência de matérias impugnadas e ainda não apreciadas. A reiteração da impugnação pelo executado após o afastamento da prescrição pela instância revisora viola os princípios da celeridade e da economia processual, retardando indevidamente a satisfação do crédito. A medida liminar pleiteada para bloqueio e penhora de valores deve ser indeferida nesse momento, pois a parte executada, sendo instituição bancária, não apresenta risco iminente do perecimento do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno provido para reconhecer o cabimento do Agravo de Instrumento e negar a medida liminar requerida. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A reabertura indevida de prazo para impugnação, após afastada a prescrição pela instância revisora, configura ato protelatório e deve ser coibida para garantir a efetividade da execução. 3. A concessão de medida liminar para bloqueio de valores deve ser indeferida quando inexistente o risco concreto de inadimplência ou dilapidação patrimonial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento de n.º 8043724-63.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e Agravado LUIS CARLOS MACIEL DE SANTANA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para conhecer o AGRAVO DE INSTRUMENTO, negando a tutela recursal nele formulada, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, de de 2025. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8060434-61.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 29/04/2025 ) Portanto, inexistindo prova de teratologia ou de flagrante ilegalidade que não pudesse ser corrigida pela via recursal ordinária, o descabimento do writ é manifesto. A Agravante deveria ter manejado o recurso de agravo de instrumento no prazo legal após a ciência do ato que indeferiu a penhora, não sendo admitida a utilização do remédio heróico como sucedâneo recursal. Reforça-se que o Mandado de Segurança possui natureza jurídica residual e subsidiária, destinando-se exclusivamente à proteção de direito líquido e certo não amparado por outros meios processuais. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o manejo do writ como substitutivo de recurso próprio, princípio este que visa preservar a integridade do sistema recursal e evitar a eternização de litígios por vias transversas. Nesse sentido, o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Tal diretriz é corroborada pelo enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é uníssona em rechaçar a utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, especialmente em casos onde a parte deixa de interpor o Agravo de Instrumento cabível, como se observa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029618-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: DONA TICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e outros (2) Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º, II, E ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO AO USO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA SEM EXAME DO MÉRITO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso próprio com efeito suspensivo, conforme dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. 2. No caso concreto, as decisões judiciais questionadas podem ser revisadas por meio de agravo de instrumento, recurso já interposto pela parte impetrante, sendo este o meio processual adequado para discutir eventual ilegalidade ou abuso de poder. 3. A ausência de demonstração de direito líquido e certo, aliada à existência de recurso próprio disponível, afastam o cabimento do mandado de segurança, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes do STF. 4. Petição inicial indeferida e segurança denegada sem exame do mérito, com base nos artigos 10 e 19 da Lei nº 12.016/2009. 5. Prejudicado o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029618-96.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante DONA TICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e, como autoridade impetrada, o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, o Estado da Bahia e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, restando PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8029618-96.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/10/2025 ) No caso em apreço, a Agravante insurge-se contra o indeferimento de penhora (ID 448853472) e a determinação de arquivamento provisório (ID 513622520) proferidos em cumprimento de sentença. Conforme já demonstrado, tais atos possuem natureza de decisão interlocutória e eram plenamente desafiáveis por Agravo de Instrumento, recurso que permite, inclusive, o pedido de efeito suspensivo. A inércia da parte em utilizar o recurso adequado no momento oportuno não autoriza a abertura da via excepcional do Mandado de Segurança. Portanto, diante da manifesta inadequação da via eleita, a manutenção integral da decisão monocrática de ID 97794929, que denegou a segurança sem resolução do mérito, é medida que se impõe, não havendo qualquer vício ou contradição a serem sanados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por MARIA NATALICE PEREIRA, mantendo-se incólume a decisão monocrática pela extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela Agravante, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080171-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA NATALICE PEREIRA
Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS, CINTHIA BEZERRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHEUS-BA
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO