PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186348-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS REIS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, sob fundamento de inadequação do valor da causa.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inadequação do valor da causa justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo diante da possibilidade legal de correção de ofício.

 

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil assegura ao juiz a prerrogativa de corrigir, de ofício, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo econômico discutido na demanda, conforme art. 292, § 3º.

4. A extinção do processo em razão exclusiva da inadequação do valor da causa contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC.

5. O indeferimento da petição inicial, por questão meramente formal, sem esgotamento das medidas saneadoras disponíveis, configura error in procedendo.

6. A solução mais adequada é a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: "O valor da causa inadequado não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo ao juiz corrigi-lo de ofício nos termos do art. 292, § 3º, do CPC."

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 292, § 3º, 319, 321, 485, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8004500-35.2023.8.05.0039, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 13.02.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000603-13.2021.8.05.0057, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8186348-35.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIENE SANTOS REIS e como apelado ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186348-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS REIS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por LUCIENE SANTOS REIS, em face de sentença de ID 77795131, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo, nos seguintes termos:  

 

“(…) Por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.485, I, do Estatuto Civil Adjetivo. 

 

Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC.  

 

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização processual. 

 

Publique-se. Intime-se.

 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” 

 

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 77795134) sustentando que o CPC, no art. 4º, estabelece, de forma clara e objetiva, que deve ser dada preferência à resolução do mérito das causas, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito medida excepcional, reservada para casos em que haja uma irregularidade insuperável na relação processual ou na própria petição inicial 

 

Ressalta que “a divergência sobre o valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, nos termos do artigo 329 do CPC, que prevê a possibilidade de o autor corrigir o valor da causa quando houver erro material. Não se pode admitir que uma falha desse tipo, passível de correção, seja motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo mais razoável a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito.”. 

 

Assevera que o juízo de primeiro grau deixou de fixar o valor da causa, conforme previsão do art. 292, §3º, do CPC.

 

Defende que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, estando bem fundamentado e acompanhada dos documentos necessários à comprovação do alegado.

 

Pontua que a mera divergência quanto ao valor da causa não configura falta de um dos requisitos previstos no art. 330 do CPC, razão pela qual a extinção do processo foi indevida.

 

Discorre que “o Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão sobre a matéria, em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163”.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Sem contrarrazões, por ausência de triangularização da relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 01 de julho de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186348-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS REIS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que reunidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Evidência ajuizada por LUCIENE SANTOS REIS, ora apelante, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, na qual a autora afirma, em síntese, que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, na condição de auxiliar administrativo, contribuindo para o RPPS – FUNPREV, contudo, o Estado da Bahia, ao longo dos últimos cinco anos, efetivou desconto sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, o que implicou em perdas materiais.

 

Após intimação da parte autora para emendar a inicial, o Juízo a quo proferiu sentença julgando extinto o processo, nos seguintes termos:  

 

“(…) Por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.485, I, do Estatuto Civil Adjetivo. 

 

Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC.  

 

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização processual. 

 

Publique-se. Intime-se.

 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” 

 

Irresignada, a autora ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. 

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. 

 

A controvérsia recursal cinge-se ao indeferimento da petição inicial, sob fundamento de inadequação do valor atribuído à causa.

 

É cediço que os requisitos da petição inicial se encontram elencados no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 319 e 320, in verbis:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Por seu turno, o art. 321 do CPC determina que, caso a petição inicial apresente defeitos e irregularidades sanáveis, o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la. A extinção do processo, por sua vez, é medida extrema, aplicável apenas quando o vício não for sanado no prazo concedido.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo a quo identificou uma incorreção no valor atribuído à causa, que, segundo sua análise, incluiu parcelas aleatória, somada à devolução em dobro e danos morais de alta monta, razão pela qual indeferiu a petição inicial.  

 

Contudo, a conduta que melhor se alinha à sistemática processual vigente seria a correção de ofício do valor da causa pelo próprio juiz, conforme expressamente autorizado pelo art. 292, § 3º, do CPC:

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito por não atendimento à determinação de correção do valor da causa ou emenda da inicial não satisfatória, mostra-se medida desproporcional, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, sem necessidade de extinguir o feito.

 

Nesse sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA . DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO . IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R . SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie . 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R . Sentença. 7. Provimento ao recurso. 

(TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO . IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE CARACTERIZADA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1 - A pretensão recursal consiste em anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende a apelante que não houve prévia intimação pessoal, violando o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, bem como que o Juiz poderia ter corrigido de ofício o valor da causa, conforme determina o artigo 292, § 3º, do CPC. 2 - Impõe destacar que o Código de Processo Civil privilegia expressamente em seu artigo 4º o princípio da primazia no julgamento de mérito. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional . 3 - O fato da apelante não ter cumprido a determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento, aguardando eventual impugnação da parte contrária, conforme estabelece o artigo 292, § 3º do CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 4 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo (ID 50206354). 5 - Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito .

(TJ-BA - Apelação: 80006031320218050057, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito, por questão meramente formal, quando possível o prosseguimento da ação, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

 

No caso em tela, a magistrada, ao constatar a persistência do equívoco no valor da causa, poderia tê-lo fixado de ofício no patamar que entendesse correto, determinando a eventual complementação de custas ou, se fosse o caso, reconhecendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e remetendo os autos, em vez de extinguir a demanda sem analisar o direito material controvertido.

 

Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio impõe ao Poder Judiciário o dever de apreciar as demandas que lhe são submetidas, removendo obstáculos formais que possam impedir o acesso à justiça.

 

Por tais razões, forçoso convir que o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento regular da marcha processual, diante da inviabilidade, no caso concreto, de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, após a correção do valor da causa nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, prossiga com o julgamento do feito ou, caso reconheça sua incompetência absoluta, remeta os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente.

 

Sala de Sessões,       de       de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça