PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139387-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ALINE RAMOS LINS e outros
Advogado(s):NOANIE CHRISTINE DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA MESMA PROVA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a instituição ré no pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

2. A apelação da autora. Pretende reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais, sustentando que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e que a Súmula 385 do STJ não se aplica às empresas credoras.

3. A apelação da ré. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e sustenta a existência de relação jurídica válida entre as partes.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe sucumbência da autora em relação ao quantum indenizatório fixado pelo magistrado; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova requerida pela ré.

III. Razões de decidir

5. Busca a parte Autora a condenação da parte ré pelos danos morais sofridos, providência já determinada pelo Juízo Sentenciante. E ausente pedido expresso para majoração do quantum indenizatório, não há interesse recursal na inauguração da fase recursal pela parte autora.

6. O indeferimento da produção de prova relevante e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, seguido da condenação fundamentada justamente na ausência das provas cuja produção foi obstada pelo próprio Juízo, configura manifesto cerceamento de defesa.

7. Inequívoco o prejuízo causado à ré pelo prematuro julgamento, quando tolhida a chance da parte ré de produzir prova capaz de influenciar no resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação da autora não conhecida. Recurso da ré provido. Sentença anulada.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.144.863, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.010.771, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 08.04.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139387-70.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA  e ALINE RAMOS LINS e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER a Apelação de ID 85419243 e DAR PROVIMENTO à Apelação de ID 85419250 para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à apelante a produção da prova requerida no ID 85419237
, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139387-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ALINE RAMOS LINS e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES (ID 85419243 e 85419250) interpostas por ALINE RAMOS LINS e JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em razão da sentença de ID 85419239, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

 

A autora, no apelo de ID 85419243, requer a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais, sustentando que o ato de negativação indevida configura dano moral in re ipsa. Argumenta que a Súmula 385 do STJ não se aplica às empresas credoras, mas tão somente aos órgãos mantenedores de crédito (SPC/SERASA), uma vez que quem efetua as anotações são estes órgãos e não as empresas, que apenas indicam os nomes para negativação.


Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 85418211.


Contrarrazões da ré no ID 92056646.

 

Através da apelação de ID 85419250, a instituição pugna, preliminarmente, pela decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ter sido prejudicado em sua defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.

 

No mérito, sustenta a existência de relação jurídica válida entre as partes e que a negativação decorreu de débito legítimo. Narra que, em 04/02/2021, a apelada utilizou limite de crédito e realizou transferência no valor de R$ 30,00 para conta de mesma titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Sobre a transação foi cobrada tarifa de R$ 4,76, gerando fatura no valor de R$ 34,76 com vencimento em 10/03/2021.

 

Quanto aos danos morais, invoca a aplicação da Súmula 385 do STJ, juntando extrato do SPC/SERASA que demonstra a existência de apontamentos anteriores ao débito ora discutido, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório e a alteração do marco inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.

 

Preparo recursal no ID 85419251 e 85419252.

 

Contrarrazões do autor no ID 85419265.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139387-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ALINE RAMOS LINS e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO


A insurgência recursal da parte Autora não comporta conhecimento ante a ausência de sucumbência.

 

A apelante não experimentou nenhuma sucumbência no capítulo referente aos danos morais, uma vez que a sentença acolheu seu pedido indenizatório. O fato de o quantum fixado pelo magistrado ser inferior ao pretendido na inicial não caracteriza sucumbência, mas sim exercício do poder discricionário do julgador na dosimetria da indenização, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO . NÃO CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação em que se pleiteia indenização por danos morais . Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o valor da indenização em montante inferior ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado . Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo. Precedentes: REsp n . 2.053.402, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/03/2023; AREsp n. 2 .235.054, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/03/2023; e REsp n. 2.040 .356, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/02/2023.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2144863 CE 2022/0171547-0, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)

 

Ademais, sua peça recursal em nenhum momento pugna pela majoração do quantum indenizatório, mas, sim, pela responsabilização do apelado pelos danos morais sofridos, o que já havia sido determinado pelo Juízo de 1º Grau.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo tão somente o recurso de apelação interposto pela parte ré no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

A apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade do julgamento antecipado.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante efetivamente requereu a expedição de ofício à referida instituição financeira (ID 85419237). Objetivava a apelante identificar a titularidade da conta nº 05553 e extrato de movimentação financeira do mês de fevereiro de 2021, beneficiada pela transferência de R$ 30,00 (ID 85419221), que, acrescida da tarifa incidente sobre a operação, deu ensejo à dívida inscrita no cadastro de proteção ao crédito.

 

O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não seria necessária a produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. Contudo, posteriormente, condenou a apelante fundamentando-se, exatamente, na ausência de prova da origem da dívida que deu ensejo à negativação supostamente indevida.

 

O indeferimento da produção de prova relevante e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, seguido da condenação fundamentada justamente na ausência das provas cuja produção foi obstada pelo próprio Juízo, configura manifesto cerceamento de defesa. Neste sentido:

 

"Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n . 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2010771 PR 2022/0196412-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)

 

Esperava o Apelante que, em razão dos ofícios à Caixa Econômica Federal, o banco informasse a titularidade da conta beneficiada e, com isso, restasse demonstrado que a parte autora foi a real beneficiada pelos valores que deram ensejo à negativação.

 

Tal justificativa poderia, em tese, ensejar conclusão diversa daquela constante na sentença, razão pela qual merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, vez que a Apelante teve cerceado seu direito de defesa ao ser tolhida de produzir prova capaz de influenciar no resultado do julgamento. Necessária, portanto, a anulação da sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à apelante a produção da prova requerida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER a Apelação de ID 85419243 e DAR PROVIMENTO à Apelação de ID 85419250 para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à apelante a produção da prova requerida no ID 85419237.

 

Sem honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08