PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA CLASSISTA. ART. 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 217/2019. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO MUNICÍPIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000405-44.2021.8.05.0196, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE PINDOBAÇU e, como Apela, GILDETE OLIVEIRA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-44.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: GILDETE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):REFFERSON DEYVER BORGES SENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GILDETE OLIVEIRA ROCHA, ora apelada, concedeu a segurança para garantir a manutenção da licença classista da Impetrante para o exercício de mandato eletivo no Núcleo Regional em Pindobaçu do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB (id. 68471784). Em suas razões recursais, id. 68471795, o Município apelante arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação uma vez que já houve o encerramento, em junho de 2023, do mandato de Tesoureira do Núcleo Regional em Pindobaçu do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia exercido pela impetrante, ora apelada. Sustentou que a apelada não comprovou ser uma das duas servidoras escolhidas para usufruir da licença sindical, conforme exigido pelo art. 114 da Lei Municipal n. 217/2019, argumentando também que a Administração Pública não pode agir de forma informal na concessão de licenças. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de perda superveniente do objeto da lide e no mérito a reforma da sentença recorrida, denegando a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 68471811, defendendo a manutenção da sentença e alegando que houve sua reeleição para o cargo sindical, o que prorroga automaticamente a licença classista, nos termos do parágrafo único do art. 114 da legislação municipal. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-44.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: GILDETE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): REFFERSON DEYVER BORGES SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA O apelante sustenta que o mandato sindical da apelada foi encerrado em junho de 2023, motivo pelo qual a ação teria perdido seu objeto. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois foi comprovado nos autos que a impetrante, ora recorrida, foi reeleita para a carga de Tesoureira do Núcleo Regional da APLB, conforme documento de ato de posse anexado pela apelada (id. 68471812). Nos termos do art. 114, parágrafo único, da Lei Municipal nº 217/2019, a licença para o exercício do mandato sindical é prorrogável em caso de reeleição, o que ocorreu no presente caso. In verbis: Art. 114 – Fica assegurado a liberação de 02 servidores do Magistério à Licença de mandato de dirigente sindical na APLB – Núcleo Pindobaçu. Parágrafo Único: A licença de que trata o caput desse artigo terá duração igual ao mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição. (grifo nosso) Assim, o direito à licença sindical permanece vigente, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda do objeto. III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A principal controvérsia reside na verificação do direito da impetrante, ora apelada, à licença classista, conforme previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 217/2019, que assegura a liberação de dois servidores do magistério municipal para o exercício do mandato sindical. O apelante argumenta que a recorrida não comprovou ser uma das duas servidoras escolhidas para usufruir da licença e que caberia a ela apresentar tal comprovação. Contudo, a legislação é clara ao garantir a liberação de dois servidores, e a impetrante juntou documentos comprovando que, desde sua eleição, estava em gozo da licença sindical. Além disso, o ônus de comprovar que outros servidores já estiveram em usufruto da licença cabia ao Município, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. O Município não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a questões genéricas, sem apresentar qualquer prova documental que demonstre a ocupação das duas vagas de licença sindical por outros servidores. Destaca-se, ainda, que o ato de convocação expedido pela Administração Municipal se deu de forma abrupta, sem que fossem respeitados os direitos da apelada ao exercício do mandato sindical, situação que justifica a concessão da segurança para garantir a manutenção da licença. Assim, o direito líquido e certo da recorrida à licença classista está devidamente configurado, nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 217/2019, que assegura a liberação de servidores para mandato sindical, sendo prorrogável em caso de reeleição. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-44.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: GILDETE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): REFFERSON DEYVER BORGES SENA
VOTO