PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106876-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Nulidade reconhecida. Indeferimento da gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em análise

1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e consequente cancelamento da distribuição. O apelante sustenta que a extinção é nula por falta de intimação pessoal, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, exige prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A legislação processual (CPC, art. 485, §1º) exige a intimação pessoal do autor como condição para a extinção por abandono da causa, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a ausência de intimação pessoal invalida a decisão extintiva por não pagamento ou recolhimento insuficiente das custas (AgInt nos EDcl no AREsp 2.214.723/GO; AgInt no REsp 1.950.971/BA).

5. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência legal, pois se destina apenas aos advogados, não configurando intimação pessoal da parte (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13).

6. Constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e apreciação do pedido de gratuidade da justiça.

7. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), mas, no caso concreto, não há elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, que deixou de apresentar documentos comprobatórios quando intimada e chegou a recolher as custas iniciais, revelando conduta incompatível com a alegação de insuficiência econômica.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação parcialmente provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8106876-82.2024.8.05.0001, em que é apelante JONAS SANTOS NETO e apelado(a) BANCO ITAU S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106876-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS SANTOS NETO em face da sentença de ID. 90402451, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8106876-82.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO ITAU S.A, assim decidiu:

 

Trata-se de processo sem trâmite regular, em razão da inércia da parte autora que deixou de atender à determinação contida no despacho de ID 496628902 dos autos. A contumácia do interessado, já agora, autoriza o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), posto que não houve o recolhimento das custas de ingresso nem a comprovação de hipossuficiência financeira que legitime a isenção. Posto isto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas.

 

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID. 90402454, sustenta que a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa é nula, pois não houve a necessária intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. Afirma que não abandonou a demanda e que a decisão viola os princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo, com a concessão da gratuidade da justiça.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.90402455.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106876-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal consiste em definir se a extinção do processo, decretada em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais e cancelamento da distribuição, observou as garantias processuais estabelecidas no Código de Processo Civil.

 

Trata-se de aferir se a medida adotada pelo juízo de origem respeitou a exigência do art. 485, §1º, do CPC, que condiciona a extinção por abandono da causa à prévia intimação pessoal da parte autora.

 

A legislação processual consagra a primazia da solução de mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), impondo ao magistrado cautela antes de extinguir o processo sem julgamento do pedido. Nessa linha, a intimação pessoal não constitui mera formalidade, mas garantia essencial para que a parte tenha ciência direta do risco de extinção e oportunidade de sanar eventual omissão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido, ao afirmar que “a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.214.723/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2023). No mesmo rumo, AgInt no REsp 1.950.971/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/4/2023.

 

É relevante destacar que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não equivale à intimação pessoal. O art. 13 da Resolução CNJ nº 455/2022 expressamente delimita que, no DJEN, serão publicadas apenas as intimações destinadas aos advogados, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal. A exigência legal, portanto, não foi suprida pela mera intimação do patrono.

 

No caso concreto, a decisão impugnada decretou a extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC e determinou o cancelamento da distribuição. Todavia, não há registro de intimação pessoal do autor, o que revela violação ao art. 485, §1º, do CPC e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido do processo.

 

Cumpre registrar que o pedido de gratuidade da justiça não se encontra sujeito à preclusão, podendo ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 99, §1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de majoração superveniente do valor da causa ou de circunstâncias que alterem de modo relevante o encargo financeiro do processo, admite nova apreciação do pleito, sem que se configure comportamento contraditório (REsp 2.120.567/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/4/2024).

 

Entretanto, na situação em exame, não se verificam elementos que justifiquem, até o momento, a concessão da benesse. Isso porque, quando instado pelo juízo de origem a juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, o autor não apenas deixou de atender à determinação, como também promoveu o recolhimento das custas iniciais. Tal conduta afasta a presunção de insuficiência econômica, revelando comportamento processual incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos do processo.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                              de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA