PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017 DO BACEN. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o sistema teria natureza informativa e não restritiva II. Questão em discussão (I) definir se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (II) verificar a necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de dados no referido sistema; e (III) avaliar o cabimento de danos morais diante de anotações preexistentes (Súmula 385 do STJ). III. Razões de decidir 3. O STJ consolidou o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito. É dever da instituição financeira a notificação prévia do consumidor (art. 43, § 2º, do CDC e Resolução nº 4.571/2017 do BACEN). A ausência de prova da comunicação torna o registro irregular, impondo-se a obrigação de excluir o registro. Contudo, a existência de anotações legítimas anteriores atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O SCR/SISBACEN possui natureza restritiva e exige notificação prévia do consumidor pela instituição financeira. 2. A ausência de notificação gera o direito ao cancelamento do registro, mas a indenização por danos morais é afastada se houver inscrição legítima preexistente. Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6º, III, e 14 da Lei nº 8.078/90; arts. 332, III, e 487, I, do Código de Processo Civil; Resolução BACEN nº 4.571/2017. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8161149-74.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA KELLY ALVES SANTANA e como Apelada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a ré, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na obrigação de fazer consistente na exclusão da anotação de dívida "vencida" em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente ao contrato objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ; - Em razão da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, suspendendo-se a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita; e Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161149-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA KELLY ALVES SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100042239) interposto por ANA KELLY ALVES SANTANA contra a sentença (ID 100042237) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento nos artigos 332, III, e 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ter tomado conhecimento de registro de “vencimentos” em seu nome no SISBACEN/SCR, sem prévia comunicação, requerendo a retirada do apontamento e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria estaria pacificada pelo Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça, referente ao sistema de credit scoring, considerando lícita a prática. Concluiu que o SCR apenas informa a existência de operações de crédito, indicando parcelas "em dia" e "vencida", o que seria permitido, e que o dano moral só se configuraria em caso de utilização de informações sensíveis ou excessivas, o que não teria ocorrido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 100042239). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar o Tema 710 do STJ, que trata de matéria diversa. Reitera a tese de que o SCR possui caráter restritivo e que a ausência de notificação prévia sobre a inscrição da dívida como "vencida" viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando ato ilícito. Afirma que a controvérsia não reside na existência da dívida, mas na falta de oportunidade de regularizá-la antes de ser surpreendida com a recusa de crédito. Pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a determinação de exclusão do apontamento e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de entrega do AR (ID 100042242), o apelado permaneceu inerte, conforme certificado pelo decurso do prazo (ID 100042243). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161149-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA KELLY ALVES SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade da inclusão de informações sobre dívida "vencida" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a prévia notificação da consumidora e, em caso de ilicitude, as consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente no que tange à obrigação de exclusão do registro e à configuração de danos morais indenizáveis. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece reforma. Do equívoco na fundamentação da sentença e da natureza jurídica do SCR Inicialmente, cumpre registrar o equívoco do Juízo a quo ao fundamentar a improcedência liminar do pedido na tese firmada no Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema trata especificamente da legalidade do sistema de "credit scoring", que consiste em um método estatístico de avaliação de risco para concessão de crédito. A presente demanda, contudo, não versa sobre o sistema de pontuação de crédito, mas sim sobre a inscrição de uma anotação desabonadora em um banco de dados específico – o SCR – sem a devida e prévia comunicação à consumidora. A questão de fundo, portanto, é distinta e possui regramento próprio, não se aplicando diretamente o precedente invocado na decisão recorrida. Superado este ponto, avança-se para a análise da natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR). A instituição financeira apelada não apresentou defesa, mas a sentença adotou a premissa de que o SCR seria um mero banco de dados informativo, cuja anotação não configuraria restrição de crédito. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece o caráter restritivo das informações contidas no SCR. Embora seja um sistema gerido pelo Banco Central com a finalidade primária de supervisão do sistema financeiro, na prática, suas informações são amplamente consultadas pelas instituições financeiras como um dos principais instrumentos para análise e decisão sobre a concessão de crédito. A anotação de dívida como "vencida" ou "em prejuízo" nesse sistema dificulta ou impede que o consumidor consiga novos empréstimos. Na prática, o SCR funciona como um cadastro de avaliação de risco com claro efeito restritivo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma: "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2010). Nesse sentido, o STJ já pacificou o entendimento de que "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2010). Mais recentemente, a mesma Corte reafirmou que "o entendimento desta Corte é no sentido de que o Sisbacen se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado" (REsp 1.811.531/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 05/05/2020, conforme documento ID 100042234). Portanto, é inequívoco que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, e a inclusão de dados desabonadores em seus registros deve observar as mesmas garantias e deveres aplicáveis aos demais órgãos de proteção ao crédito. Do dever de notificação prévia e da configuração do ato ilícito Uma vez estabelecida a natureza restritiva do SCR, a análise deve se voltar para o dever de comunicação prévia ao consumidor. A apelante alega, e a apelada não o contesta por sua revelia, que não foi notificada antes da inclusão da informação de dívida "vencida" no sistema. O direito à informação é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, e, no que tange a bancos de dados e cadastros, o artigo 43, § 2º, estabelece expressamente: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." De forma ainda mais específica, a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o SCR, é categórica ao impor essa obrigação à instituição financeira originadora do crédito. O seu artigo 11, caput, determina “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” O § 2º do mesmo artigo ainda estabelece o dever de guarda dessa comunicação, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 100042233) também já esclareceu que a responsabilidade pela alimentação dos dados e, consequentemente, pela notificação, é da instituição financeira credora, e não do Banco Central, que atua apenas como gestor do sistema. No caso dos autos, a apelada, ao deixar de comprovar a notificação prévia da apelante sobre a inscrição da dívida como "vencida" no SCR, descumpriu um dever legal e normativo expresso. Essa omissão impediu que a consumidora pudesse, eventualmente, quitar o débito ou discutir sua legitimidade antes de ter sua avaliação de crédito afetada, configurando uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação e lealdade que devem nortear as relações de consumo. Portanto, a conduta da Crefisa ao registrar a dívida sem aviso prévio é um ato ilícito. O descumprimento do dever de informar configura falha na prestação do serviço. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) segue a mesma linha: "A existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, apta a configurar dano moral. [...] Ademais, no caso em apreço a apelada não foi regularmente notificada nos termos do artigo 11 da Resolução 4.571/17." (TJBA, Apelação 8118151-62.2023.8.05.0001, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/04/2024). Da obrigação de fazer e do dano moral Reconhecido o ato ilícito, a primeira consequência jurídica é o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. A inscrição, por ter sido realizada de forma irregular (sem notificação), deve ser excluída. Dessa forma, deve a instituição financeira ré ser compelida a promover a retirada do apontamento desabonador de seu sistema, até que o dever de comunicação seja devidamente cumprido. Resta, por fim, analisar o pleito de indenização por danos morais. A regra geral, consolidada na jurisprudência, é de que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, independentemente da prova do efetivo prejuízo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou, por meio da Súmula nº 385, o seguinte entendimento: Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A aplicação de referido verbete sumular tem por objetivo evitar que o consumidor que já possui o nome "sujo" por outras dívidas legítimas se beneficie economicamente de uma nova inscrição, ainda que irregular, pois seu crédito e sua honra objetiva já estariam, em tese, abalados pelas anotações anteriores. No caso concreto, o extrato do SCR juntado pela própria apelante com a petição inicial (ID 100042225) revela a existência de outras anotações de dívidas vencidas em seu nome, junto a outras instituições financeiras (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A.), com datas de referência anteriores àquela questionada neste processo. Por exemplo, há um registro de dívida vencida junto ao BANCO DO BRASIL S.A. no mês de referência de dezembro de 2023, enquanto a anotação da CREFISA aparece como vencida em outubro de 2024. A legitimidade dessas inscrições preexistentes não foi objeto de questionamento nestes autos. Assim, diante da existência de registros desabonadores anteriores, a inscrição promovida pela apelada, embora irregular pela falta de notificação, não teve o condão de inaugurar o estado de inadimplência da apelante perante o sistema financeiro. Nesse cenário, aplica-se a Súmula 385 do STJ, para afastar o cabimento da indenização por danos morais, resguardando-se, contudo, o direito da consumidora ao cancelamento do registro irregular, conforme expressamente previsto na parte final do enunciado. Portanto, o recurso de apelação merece provimento parcial, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a exclusão do apontamento, mas afastando-se a condenação por danos morais. Da sucumbência Com a reforma da sentença e o acolhimento parcial dos pedidos da autora, a sucumbência passa a ser recíproca. A autora sagrou-se vitoriosa no pedido de obrigação de fazer (exclusão do registro), mas foi derrotada no pedido de indenização por danos morais. Considerando que cada parte decaiu de parte relevante de suas pretensões, as custas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade da cota-parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, condeno a ré, CREFISA S.A., a pagar honorários em favor do patrono da autora, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor da ré, pois esta, apesar de vencedora em parte, é revel e não constituiu advogado nos autos. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANA KELLY ALVES SANTANA para: a) Reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 100042237); b) Com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na obrigação de fazer consistente na exclusão da anotação de dívida "vencida" em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente ao contrato objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ; d) Em razão da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, suspendendo-se a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita; e) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161149-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA KELLY ALVES SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):
V O T O