PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA .DECISÃO QUE CONCEDEU APENAS PARCIALMENTE O BENEFÍCIO. AUTORA IDOSA, APOSENTADORIA COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. VALOR LÍQUIDO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, §3º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS, AINDA QUE REDUZIDAS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário. Comprovado que a autora, idosa e aposentada, recebe renda líquida equivalente a um salário mínimo, comprometida por descontos consignados, revela-se indevida a exigência de recolhimento de custas, ainda que reduzidas a 10% de seus rendimentos. Refluxo do entendimento firmado na análise liminar, diante do exame de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8057795-36.2025.8.05.0000, Juiz de direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é agravante NILZA MARIA DOS SANTOS e agravado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057795-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILZA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que concedeu apenas parcialmente a gratuidade de justiça, limitando o recolhimento das custas iniciais ao valor de R$ 93,44, correspondente a 10% da renda líquida da autora (ID 514668403), nos autos da Ação movida em face do BANCO BMG S.A. Irresignada, a agravante afirma ser idosa, aposentada, percebendo um salário mínimo, do qual restam apenas R$ 934,43 líquidos, valor comprometido por descontos de empréstimos consignados, razão pela qual não possui condições de arcar com qualquer despesa processual, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Apresentou declaração de hipossuficiência (§3º do art. 99 do CPC) e documentos comprobatórios. Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo sido, contudo, reduzidas as custas recursais para 10% (dez por cento) do valor original, determinando-se o preparo mediante o pagamento de R$ 40,32. Sobreveio agravo interno conforme petição ID. 91647177. Intimado a parte agravada não se manifestou conforme certidão ID 94533190. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057795-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se a agravante faz jus à gratuidade de justiça integral, ou se subsistem os fundamentos adotados pelo juízo de origem ao fixar o recolhimento de custas no montante correspondente a 10% de sua renda mensal. A agravante é pessoa idosa, aposentada por idade, percebendo renda líquida aproximada de R$ 934,43, comprometida por consignações. Trata-se, portanto, de renda mínima destinada basicamente à subsistência, não havendo espaço econômico para a destinação de parcela dela, ainda que reduzia a R$ 93,44, ao pagamento de custas. Dispõe o art. 99, §3º, do CPC que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por nenhum elemento dos autos. Ainda que o magistrado a quo tenha buscado solução intermediária, reduzindo o valor das custas iniciais, a realidade financeira demonstrada, reforçada pela idade avançada da requerente e pelos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda, evidencia que qualquer desembolso comprometeria sua subsistência. Assim, em sede de cognição exauriente, refluo do entendimento anteriormente adotado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que indeferi a medida liminar, para, agora, reconhecendo o conjunto probatório integral, conceder a gratuidade de justiça em sua totalidade. Nesse contexto, a concessão ora realizada prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder integralmente a gratuidade de justiça à agravante, inclusive quanto às custas deste recurso, e julgo prejudicado o Agravo Interno. É o voto. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057795-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO