PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1387 E 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação material por alegados desfalques ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, com extinção do processo com resolução do mérito. 2. Em juízo de retratação, os autos retornaram ao órgão julgador de origem para readequação do acórdão anterior à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A autora realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 16/03/2006 e ajuizou a ação em 13/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos; (ii) estabelecer se, considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e afirmado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão autoral está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de retratação pelo órgão colegiado de origem quando o acórdão recorrido diverge de orientação firmada por tribunal superior em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo. 4. O Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5.O saque integral dos valores existentes na conta individualizada do PASEP permite ao titular aferir eventual diminuição ou inconsistência do saldo, de modo que constitui fato jurídico objetivo suficiente para o nascimento da pretensão indenizatória, conforme o princípio da actio nata em sua dimensão objetiva. 6. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta a postergação do termo inicial da prescrição para a data de entrega de extratos analíticos, microfilmagens ou documentos bancários pelo banco gestor. 7.O Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça define que a pretensão de reparação material por prejuízos em conta individual do PASEP, quando proposta contra o Banco do Brasil S/A, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 8. No caso, a autora realizou o saque integral do saldo em 16/03/2006, de modo que o prazo prescricional teve início em 17/03/2006 e se encerrou em 17/03/2016. 9. A ação foi ajuizada em 13/11/2024, quando já havia transcorrido lapso superior a treze anos desde o saque integral, o que caracteriza a prescrição decenal da pretensão reparatória. 10. O reconhecimento da prescrição impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 11. A manutenção da sucumbência fixada em primeiro grau é cabível, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Juízo de retratação exercido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A entrega posterior de extratos, microfilmagens ou documentos bancários não posterga o termo inicial da prescrição quando já realizado o saque integral do principal. 3. A pretensão de reparação material por prejuízos em conta individual do PASEP proposta contra o Banco do Brasil S/A submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É prescrita a pretensão reparatória ajuizada em 13/11/2024 quando o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 16/03/2006. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo 1150.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual questiona a administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial, a autora sustentou que a instituição financeira ré não aplicou corretamente os índices de correção monetária e de juros estabelecidos em lei, o que teria resultado em expressiva redução de seu saldo acumulado. Declarou que efetuou o saque de seus rendimentos no valor de R$ 280,91 em 16/03/2006, mas que, após realizar cálculos com base em novos parâmetros de atualização, apurou que haveriam valores desfalcados na conta PASEP, razão pela qual requereu a recomposição do saldo da conta PASEP e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 88756520). O juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, reconheceu de ofício a prescrição do direito da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença considerou aplicável o prazo prescricional decenal fixado no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo inicial a data do saque integral ocorrido em 16/03/2006, sob o fundamento de que naquele momento a demandante tomou conhecimento do total depositado e de eventuais inconsistências. Como a petição inicial foi protocolada apenas em 13/11/2024, após o decurso do lapso temporal superior a dez anos, o magistrado singular considerou consumada a prescrição. Inconformada com o teor do provimento de primeiro grau, a autora interpôs recurso de apelação sustentando que o prazo prescricional somente deveria ser iniciado no momento de sua ciência inequívoca sobre as irregularidades praticadas pelo banco, o que teria ocorrido apenas recentemente, quando obteve acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens da conta individual. Esta Terceira Câmara Cível conheceu do apelo e, por unanimidade, deu-lhe provimento para desconstituir a sentença de extinção do feito e afastar a prescrição reconhecida. O acórdão fundamentou-se na aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata, concluindo que o mero saque de valores de forma isolada em 2006 não configurava presunção absoluta de ciência do dano, que somente teria se aperfeiçoado quando a consumidora, hipossuficiente e idosa, obteve acesso efetivo aos extratos detalhados fornecidos pela instituição financeira. Diante disso, determinou-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de instrução probatória e perícia contábil. Diante do julgamento colegiado favorável à autora, oBanco do Brasil S/Ainterpôs Recurso Especial, apontando violação ao artigo 205 do Código Civil e aos artigos 485, inciso VI, 487, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (ID 96554154). Em exame de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça constatou a posterior afetação e julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.214.879/PE e n.º 2.214.864/PE sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 106248633). O julgamento do representativo de controvérsia culminou na fixação do Tema Repetitivo 1387, com tese específica sobre o início do prazo prescricional em ações que discutem desfalques no PASEP quando ocorre saque integral do saldo. Assim, com amparo no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a 2ª Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a este Órgão Julgador para que avalie a hipótese de exercício do juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o procedimento de retratação no âmbito dos Tribunais de Segunda Instância, determinando que, após a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, os autos devem ser devolvidos ao órgão julgador colegiado de origem para que este reaprecie a causa na hipótese de o acórdão recorrido divergir de orientação firmada por tribunal superior em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo. Trata-se de mecanismo processual fundamental para a preservação da segurança jurídica, a uniformização da jurisprudência e a garantia da celeridade processual, impondo que as decisões das instâncias ordinárias se harmonizem com os precedentes qualificados e de observância obrigatória estabelecidos pelas Cortes Superiores. A controvérsia jurídica em apreço, que gira em torno da fixação do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação de danos decorrentes de alegados desfalques ocorridos em contas vinculadas ao PASEP, recebeu pacificação definitiva por parte da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.214.879/PE e n.º 2.214.864/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1387, cuja tese vinculante foi assim redigida: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Por força da fixação desse precedente qualificado, restou consolidada a premissa de que a oportunidade de saque total dos valores existentes na conta individualizada do PASEP confere ao titular a possibilidade imediata de aferir eventual diminuição ou inconsistência do saldo, razão pela qual o ato de levantamento integral constitui o marco interruptivo ou o nascimento da pretensão indenizatória, consubstanciando o princípio da actio nata em sua dimensão objetiva. A tese afasta a necessidade de comprovação de que o beneficiário tenha tomado conhecimento específico e pormenorizado do desfalque somente em data posterior, por meio da obtenção de extratos bancários minuciosos ou documentos microfilmados. Nesse passo, impõe-se a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Terceira Câmara Cível. No acórdão primitivo, este órgão fracionário havia considerado que a mera realização do saque de valores em 2014 não inaugurava a fluência do prazo prescricional, sob o fundamento de que a consumidora, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e assimetria informacional perante a instituição financeira gestora, dependendo da efetiva disponibilização de microfilmagens e extratos analíticos, ocorrida apenas no ano de 2024, para constatar a lesão ao seu patrimônio. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1387, rejeitou expressamente a tese de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição seria postergado para a data de entrega dos documentos ou microfilmagens pelo banco gestor. A tese vinculante da Corte Superior estabelece que o saque do principal é o fato jurídico objetivo e suficiente para dar início ao curso do decênio prescricional. No caso em julgamento, as provas documentais constantes dos autos indicam que a parte autora realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 16/03/2006, o que atrai a incidência direta da tese jurídica vinculante estabelecida no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão voltada ao ressarcimento por desfalques ou pela ausência de aplicação de índices de correção deve ser fixado em 16/03/2006. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, a pretensão de reparação material por prejuízos em conta individual do PASEP, quando movida contra o Banco do Brasil S/A, rege-se pelo prazo prescricional decenal geral estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Essa definição decorre da natureza jurídica de direito privado da instituição financeira ré, que afasta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932. A partir do cotejo cronológico dos atos processuais e factuais documentados, verifica-se que o prazo prescricional de dez anos teve início no dia seguinte ao saque, ou seja, em 17/03/2006, e findou em 17/03/2016. Constata-se que a presente ação ordinária foi ajuizada eletronicamente apenas em 13/11/2024, data em que já havia transcorrido o lapso temporal de 18 anos, 7 meses e 27 dias desde o ato de levantamento integral dos valores. Diante do transcurso desse período, resta caracterizada de forma objetiva e inequívoca a consumação da prescrição decenal da pretensão reparatória formulada pela autora. O decurso do prazo de mais de dez anos obsta o prosseguimento da discussão judicial a respeito de eventuais incorreções nos lançamentos efetuados na conta vinculada, uma vez que a inércia da titular por tempo muito superior ao limite legal fulminou o seu direito de exigir judicialmente a recomposição do saldo ou indenização correlata. Por conseguinte, a constatação da prescrição impõe a confirmação integral da sentença de primeiro grau (ID 88756553). O juízo singular aplicou com precisão o direito ao reconhecer que a pretensão autoral se encontrava prescrita e extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da identidade de conclusões gerada pela aplicação do precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, a sentença apelada deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive no que tange à fixação das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida à autora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos autos e EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para alterar o julgamento colegiado proferido anteriormente e, por conseguinte, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os ônus de sucumbência conforme fixados na decisão de primeiro grau (ID 88756553), devendo a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com fulcro, no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários para o percentual de 15%. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO