PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA CIVIL DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização, fundada na alegação de cobrança indevida de contribuição sindical (COBAP) mediante descontos em benefício previdenciário. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à cobrança indevida de contribuição sindical, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização, deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum Estadual. A competência em razão da matéria é fixada a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. A pretensão deduzida limita-se à declaração de inexistência de relação jurídica e à reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário, sem discussão sobre relação de trabalho ou representação sindical. A ausência de vínculo trabalhista ou de controvérsia sindical afasta a incidência do art. 114, III, da Constituição Federal. A natureza jurídica da demanda é eminentemente civil, pois versa sobre cobrança indevida e responsabilidade civil. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que demandas dessa natureza são de competência da Justiça Comum Estadual. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência jurisdicional é definida pela natureza do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. 2. A controvérsia sobre descontos indevidos de contribuição associativa ou sindical em benefício previdenciário, sem discussão de relação de trabalho, possui natureza civil. 3. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por cobrança indevida nessas hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, III; CPC, arts. 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.339.555/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024; STJ, CC n. 202.688, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 30.04.2024; STJ, CC n. 195.164, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07.03.2023; STJ, CC n. 167.850, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072911-19.2024.8.05.0000, tendo como parte Agravante JOSELITO RAMOS e Agravada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072911-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO RAMOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8072911-19.2024.8.05.0000 interposto por JOSELITO RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8023148-46.2024.8.05.0001 movida em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP. A decisão impugnada, constante no ID 74169794 dos autos de origem, declinou a competência em razão da matéria nos seguintes termos: “Desse modo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar a julgar a matéria, com fundamento no art. 114, III da Carta Magna. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Salvador.” Em suas razões (ID 74169784), a agravante defendeu a reforma da decisão. Narrou que o juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência, entendendo pela natureza não consumerista da demanda, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis. Por sua vez, o juízo da 5ª Vara Cível e Comercial entendeu por declinar a competência à Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114 da Constituição Federal, ao considerar que a controvérsia teria origem na relação entre sindicato e associado. Defendeu que a relação jurídica objeto da controvérsia não se insere no âmbito das relações de trabalho disciplinadas pelo art. 114 da CF, sendo, em verdade, uma relação de natureza eminentemente civil. Aduziu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delimita que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às hipóteses em que há vínculo empregatício ou obrigações diretamente decorrentes desse vínculo, o que não é o caso dos autos. Asseverou que a discussão gira em torno de descontos indevidos em folha de pagamento, supostamente sem amparo em relação jurídica válida, o que se insere na competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 83 do STJ e do julgamento do Conflito de Competência nº 147.784/PR. Com isso, pugnou pelo provimento do recurso instrumental. Devidamente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões (ID 78258438), concordando com os argumentos da parte recorrente e pugnando pelo provimento do recurso e reforma da decisão. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072911-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO RAMOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual conheço do presente recurso. Cumpre evidenciar, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente quanto a competência do órgão originário para processar e julgar o feito. Pois bem. Prescreve o art. 114, III, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Importante ainda mencionar que “...... a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.339.555/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Após uma análise cuidadosa do caso em questão, verifica-se que a parte autora contesta a cobrança da contribuição sindical (COBAP), alegando que ela é indevida, uma vez que nega a existência da relação jurídica correspondente. Em razão disso, requer a reparação pelos prejuízos sofridos. Dessa forma, observa-se que, tanto pela fundamentação quanto pelo pedido, não é possível concluir que a matéria tenha natureza trabalhista ou sindical. Isso porque a ação se restringe a discutir a suposta cobrança indevida, o que configura uma controvérsia de natureza essencialmente civil. Assim, conclui-se que não se aplica a norma prevista na Constituição Federal, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para processar e julgar o presente caso. Essa tem sido a orientação do STJ em demandas análogas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZA TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum. Em igual sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS. 1. A competência em razão da matéria deve se orientar a partir da natureza do pedido e da causa de pedir apresentados na petição inicial, de modo que a ausência de controvérsia acerca de relação trabalhista ou sindical impede que a demanda seja remetida à Justiça do Trabalho. 2 . Tratando-se de demanda que se limita a discutir a cobrança irregular em benefício previdenciário, tem-se que a controvérsia é eminentemente civilista, sendo, portanto de competência da Justiça Estadual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33661688020248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONAFER. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS . AUSÊNCIA DE REGISTRO COMO CONFEDERAÇÃO NACIONAL REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL . SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAS . 1. Considera-se prematura a decisão do juiz que declina da competência da causa para a Justiça do Trabalho, considerando que os descontos impugnados na inicial referem-se a contribuição sindical, quando não há registro da CONAFER como entidade representativa de categoria no Ministério do Trabalho e Emprego, o que é requisito necessário para que o sindicato adquira personalidade jurídica. Assim, inexistindo indícios de tratar-se de contribuição sindical, merece provimento o recurso para fixar-se a competência da Justiça Estadual para examinar a causa. 2 . Verificada a necessidade de complementação probatória ou mesmo a imperiosidade de análise dos autos a partir do enfrentamento dos pedidos iniciais formulados, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição, não há se falar em aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/15 (teoria da causa madura). SENTENÇA CASSADA . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5135962-52.2023.8 .09.0041, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. TRATA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA BUSCA OBTER O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS ASSOCIATIVAS QUE ESTÃO SENDO DESCONTADAS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . II. NÃO OBSTANTE O ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRECONIZE QUE COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR "AS AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, ENTRE SINDICATOS, ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES, E ENTRE SINDICATOS E EMPREGADORES", NO CASO CONCRETO, TANTO O PEDIDO QUANTO A CAUSA DE PEDIR TÊM CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL, JÁ QUE, DE ACORDO COM A AUTORA, OS DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTARAM COM A SUA ANUÊNCIA. III . PORTANTO, DEVE SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. IV . POR FIM, DESCABE O JULGAMENTO DO PROCESSO POR ESTA CORTE, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, POIS SEQUER FOI OPORTUNIZADA ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS A FIM DE VERIFICAR AS QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A LIDE.APELAÇÃO PROVIDA .SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50131302020238210029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50131302020238210029 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Portanto, pelas provas dos autos e diante do entendimento deste Tribunal de Justiça, deve ser reformada a decisão combatida para declarar a competência do juízo originário para julgar a presente causa, determinando o prosseguimento da presente ação perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida pelos fundamentos aqui expostos. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072911-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO RAMOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE
VOTO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. CONFLITO SUSCITADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. (STJ - CC: 202688, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 30/04/2024)
(STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023)
(STJ, CC n. 167.850, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/10/2019)