PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056185-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s):FLAVIO FRANCA DALTRO

 

ACORDÃO


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE (UBER). CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. ILICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL SUMÁRIA SEM JUSTA CAUSA OU NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REDUÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. 07 (SETE) DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de motorista de aplicativo de plataforma de transporte, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O Apelante (empresa) argumenta que o desligamento unilateral é exercício de autonomia da vontade e não exige contraditório, enquanto o Apelado (motorista) sustenta a ausência de justa causa e de prévia notificação para o descredenciamento, em violação ao devido processo legal e à boa-fé objetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exclusão do motorista da plataforma sem prévia notificação e justificativa; (ii) analisar a incidência do contraditório e da boa-fé objetiva nas relações contratuais privadas; (iii) avaliar a razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixado na sentença; (iv) verificar a razoabilidade da extensão da condenação em lucros cessantes, tendo por parâmetro as disposições contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo Apelado, não merece acolhimento. O Apelante impugna especificamente os fundamentos da decisão atacada, atendendo ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC, e à Súmula 182 do STJ, ao expor os motivos de seu inconformismo e fundamentar sua insurgência.

4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo Apelante com base no art. 1.022 do CPC e no art. 93, IX, da CF/88, também deve ser rejeitada. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, e não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a nulidade invocada. A insatisfação quanto aos termos da sentença deve ser veiculada por meio de recurso próprio.

5. O princípio do contraditório e o direito à ampla defesa devem ser observados em relações jurídicas privadas, especialmente quando envolvem restrições de direitos, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

6. A exclusão de motorista de plataforma digital sem notificação prévia e justificativa suficiente configura prática abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

7. A existência de cláusula contratual que permite rescisão unilateral não exime a empresa de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário justificar o descadastramento para evitar arbitrariedade.

8. Comprovada a habitualidade e boa conduta do motorista no cumprimento dos termos contratuais, resta caracterizado o abuso de direito na exclusão sumária sem motivo claro.

9. A indenização por dano moral tem caráter compensatório e pedagógico, devendo observar a proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o valor de R$ 5.000,00 atende a esses critérios e evita o enriquecimento sem causa.

10. O ressarcimento de lucros cessantes é limitado ao prazo de sete dias, conforme a cláusula de aviso prévio no contrato, descontando-se os custos operacionais de 25%.

IV. DISPOSITIVO

11. Rejeitadas as preliminares. Dado provimento parcial ao recurso apelação para reduzir o montante de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, quanto aos lucros cessantes, limitá-los ao prazo de 07 (sete) dias, determinando, ainda, que do valor seja descontado o equivalente a 25%, referente aos custos operacionais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8056185-35.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Apelado MARCOS ROBERTO DA SILVA E SILVA,

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, na forma do voto do Relator.

Sala de Sessões,     .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056185-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, processo n. 8056185-35.2022.8.05.0001, movida por FERNANDO ARAUJO DA SILVA em desfavor da Apelante, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a ré nos seguintes termos:

I) Condeno a ré no pagamento de lucros cessantes referentes ao período de 120 (cento e vinte) dias da notificação prévia, os quais devem ser calculados pela média aritmética simples dos ganhos brutos obtidos pelo autor nas 04 (quatro) semanas anteriores à rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o descredenciamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.

II) Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC.

Condeno, ainda, as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC. Cada parte pagará, ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC.

Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC".

Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para cobranças das custas processuais, dando-se baixa na distribuição. [ID 59617981]


A Acionada, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação (ID 59617996), arguindo preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em síntese necessária, que não está obrigada a firmar ou manter contrato de intermediação de serviços digitais de modo automático, ainda que o candidato cumpra com as condições impostas pelos Termos e Condições da Plataforma; e que condiciona o cadastro e manutenção de motoristas a uma série de critérios objetivos e subjetivos da empresa, o que objetiva a segurança dos usuários e dos motoristas da plataforma.

Argui não ser possível imputar ilicitude na conduta da plataforma, sob pena de violação aos princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, e que “com a anuência aos Termos Gerais quando ingressou na plataforma, o Apelado se vinculou às regras da empresa, e por isso não se mostrou abusiva a desativação unilateral do cadastro sem a justificativa do motivo da desativação, pois houve reprovação da conta em procedimento de segurança, o qual o Apelado tinha ciência de que seria realizada, o que possibilitava a desativação sumária pela Uber”.

Sustenta o descabimento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, considerando a inexistência de ato ilícito e a possibilidade de ter o Apelado auferido renda por outros meios durante o tempo de suspensão na plataforma, impugnando, ainda, o montante pleiteado diante da ausência de prova do prejuízo experimentado, da existência de previsão contratual que prevê aviso prévio de 07 (sete) dias para rescisão unilateral do contrato e da necessidade de desconto de custos operacionais.

Por fim, impugnou a fixação de indenização por danos morais, pois a mera desativação da conta do apelado não teria o condão de ofender a honra do Apelado, tratando-se de mero dissabor não indenizável; ademais, alternativamente, impugnou o montante indenizatório fixado, pleiteando sua redução.

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID 59618001, suscitando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, rechaça as razões recursais apresentadas pela parte apelante e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056185-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, processo n. 8056185-35.2022.8.05.0001, movida por FERNANDO ARAUJO DA SILVA em desfavor da Apelante, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a ré nos seguintes termos:

I) Condeno a ré no pagamento de lucros cessantes referentes ao período de 120 (cento e vinte) dias da notificação prévia, os quais devem ser calculados pela média aritmética simples dos ganhos brutos obtidos pelo autor nas 04 (quatro) semanas anteriores à rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o descredenciamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.

II) Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC.

Condeno, ainda, as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC. Cada parte pagará, ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC.

Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC".

Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para cobranças das custas processuais, dando-se baixa na distribuição. [ID 59617981]


Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso, tendo em conta as preliminares de mérito suscitadas pelo Apelado e pelo Apelante.

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC, e Súmula 182/STJ.

Do compulsar dos fólios, verifico que a parte apelante expressou seu descontento quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, discutindo de forma satisfatória o comando judicial vergastado. Ademais, a fundamentação do recurso insurge-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, ou seja, faz referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.

As razões de recurso, ademais, possuem simetria com o que foi decidido, de sorte que se verifica que a insurgência atendeu à dialeticidade.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante, sob o fundamento de violação ao art. 1.022, do CPC, e art. 93, IX, da CF/88, não merece acolhimento, tendo em vista que a rejeição de embargos de declaração não enseja, por si só, qualquer nulidade da sentença proferida pelo Juízo Singular, mesmo porque não ocorre ausência de fundamentação (em afronta ao preceito constitucional contido no art. 93, IX, da CF/88) quando o juiz expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que o convenceram a chegar à conclusão contida na decisão, situação verificada nos autos.

Conforme assinalado na sentença de ID 59617993, “Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado”; de sorte que a irresignação da parte contra os termos da sentença devidamente fundamentada deve ser veiculada através do recurso próprio dirigido à instância competente para revisar o decium que se pretende reformar.

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, presentes as condições de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.

A controvérsia jurídica se refere à insurgência quanto à exclusão unilateral do Apelado da plataforma de serviços de transporte Uber.

No caso dos autos, o Apelante sustentou exercício de autonomia da vontade no descadastramento e na liberdade de contratar e de descontratar, pelo que deveria a ação ter sido julgada improcedente.

Em que pese as alegações do Apelante, verifico que a exclusão do motorista se operou sem justificativa e sem que fosse oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa dos seus direitos, vale dizer, do direito do motorista que, cumprindo todas as normas de regência da relação contratual entabulada entre as partes, se viu excluído sumariamente da plataforma intermediadora.

O citado direito fundamental ao contraditório deve ser observado também nas relações jurídicas privadas, em virtude da sua incidência direta sobre toda a rede de interações jurídicas pátrias, inclusive as de cunho infraconstitucional, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

No ano de 2005, o STF analisou a teoria da aplicação dos direitos fundamentais às relações jurídicas privadas e, no julgamento do RE n. 201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.2005, assim se posicionou:


Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa. (RE n. 201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.2005)


Dessa maneira, também não é lícito, no âmbito das relações privadas, restringir direitos sem que seja observado o devido processo legal, não sendo lícita a exclusão do motorista sem justificativa e sem observar, ao menos, a exigência de envio prévio de notificação acerca do interesse da plataforma em finalizar a contratação, conforme mesmo a previsão contratual reiteradamente invocada pelo Apelante.

Enquanto pessoa jurídica de direito privado, a empresa apelante não pode se eximir de observar tais ditames constitucionais nos seus atos e procedimentos, especialmente quando restringe direitos de seus membros, sob pena de vulnerar as citadas garantias. À propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO DO AUTOR (UBER). RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO MOTORISTA E DE INDICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da apresentação pelo recorrente de elementos que evidenciam sua boa conduta como motorista e da ausência de indicação pela recorrida do ato que teria ensejado a desativação do agravante da plataforma e de que teria oportunizado sua defesa prévia, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado na ação originária. 2. Em casos como o dos autos os tribunais têm firmado o entendimento de que, apesar de ser possível a exclusão do motorista com base da previsão contratual, faz-se necessário permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável mediante notificação prévia, por força da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato. 3. Prejudicado o pedido de transferência dos valores que teriam ficado retidos, uma vez que, como exposto pela recorrida, tais quantias já foram liberadas em favor do agravante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000037-11.2021.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível)


Anote-se que a exclusão do motorista sem prévia notificação apenas se justifica na hipótese de conduta do motorista incompatível com os termos da plataforma, não sendo essa a hipótese dos autos. Veja-se:


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLEITO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA UBER. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO POR PARTE DA UBER DE DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA DA EMPRESA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 421 E 422, DO CC. NÃO É RAZOÁVEL QUE ORDEM JUDICIAL DETERMINE O RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DIANTE DO EXPRESSO DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO APTA A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTRESSE DE AGIR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - RI: 00034571720208250083, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - MOTORISTA DE APLICATIVO - EXCLUSÃO DE PLATAFORMA DIGITAL UBER - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RETOMADA DO ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL UBER - INSUBSISTÊNCIA - RECUSA COM BASE EM CONDENAÇÃO CRIMINAL - JUSTA CAUSA PARA A DESATIVAÇÃO DA CONTA - SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DA PLATAFORMA - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Violadas as normas de uso estipuladas no contrato firmado entre as partes, é lícita a exclusão da conta do autor em plataforma digital Uber. (TJ-SC - APL: 50005675320218240005, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 08/09/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA DESCADASTRADO. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA PRIVADA. DELIMITAÇÃO DA POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA. RECURSO PROVIDO. (…) 2.A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade, o que se alinha à liberdade contratual, que é regra nas relações civis. 3. Essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do contraditório e da boa-fé objetiva por parte da plataforma, que deve implementar, como regra, a comunicação clara do infrator dos termos de uso antes da implementação da medida mais drástica de descadastramento, sendo viável inclusive a implementação de suspensões temporárias nesse interregno. 4. A liberdade contratual, por outro lado, não confere à plataforma digital a faculdade de portar-se arbitrariamente na relação, distanciando-se da boa-fé objetiva. Não pode, em razão disso, descadastrar alguém que fez parte do quadro de parceiros por mais de dois anos e apresentar como fator legitimador da medida uma pretensa discricionariedade que, dada a falta de motivação, caracteriza verdadeira arbitrariedade, evidenciando não o exercício mas o abuso de um direito. (…) (TJBA – 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 8014502-26.2019.8.05.0000, Relator(a): Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2020)


Não bastasse as violações ao contraditório e à boa-fé objetiva por parte da plataforma, restou comprovado nos autos que o Apelado realizou 3.268 viagens no período de 01 ano, obtendo pontuação de 4,92, com 78 elogios na categoria “Ótimo” e 15 na categoria “Muito simpático”, ID´s 59617546 e 59617547, não havendo, portanto, motivação para sua exclusão sumária, ao revés, demonstrando habitualidade e correção no exercício de sua atividade.

Esclareça-se que não se está excluindo a possibilidade da UBER desativar o perfil do motorista quando este se conduz de modo contrário aos termos de uso da plataforma quando, com efeito, é esperado do prestador de serviço standard de comportamento, sendo vedadas posturas que impliquem constrangimento às pessoas que utilizam o serviço, importem assédio moral ou caracterizem desconforto ao usuário do serviço. É possível, ainda, que seja excluído o motorista que agir fraudulentamente e que não atenda aos requisitos éticos previamente estabelecidos, já que a plataforma se responsabiliza pela integridade das pessoas transportadas pelos motoristas cadastrados no aplicativo, podendo exigir padrão de conduta desses mesmos motoristas.

Não é essa, contudo, a hipótese que se apresenta, já que o Apelante promoveu a exclusão do motorista sem sequer indicar a motivação suficiente; a peça de defesa traz alegações genéricas de descumprimento dos termos do aplicativo, sem explicitar qual foi a conduta do Apelado e qual a norma da empresa que foi violada.

Não é autorizado à parte apelante desativar o perfil do prestador de serviço, de modo sumário e arbitrário, sem comunicação prévia e sem a ocorrência de fatos que autorizem a medida.

Note-se que, ao cadastrar o motorista ou entregador, a empresa gera a expectativa legítima de que a relação jurídica não irá ser desfeita caso haja o cumprimento das regras estabelecidas nos termos de uso desenvolvido pela plataforma. O prestador de serviço não pode ser surpreendido – porque a surpresa implica violação da boa-fé objetiva – com o repentino bloqueio sem razão plausível. A parte apelante desligou o motorista mesmo sem constatar fato praticado por este que violasse seus termos de uso; a desativação do perfil neste caso específico configura abuso de direito da ré.

A natureza da relação jurídica que há entre as partes não autoriza seja o desligamento da plataforma feito imotivadamente e de forma sumária. É preciso que haja razão plausível e suficiente para que possa desativar o perfil do prestador, situação que não foi comprovada no caso em julgamento.

É certo que ninguém está obrigado a permanecer contratado, tampouco são imutáveis as relações contratuais, mas deve ser observado que a boa-fé deve nortear as relações jurídicas, de modo que nenhuma das partes deve ser surpreendida com a conduta da outra. Some-se a esta circunstância o fato de a atividade desenvolvida pelo Apelado possuir claro viés econômico. Além disso, é evidente a desigualdade material que há entre as partes, o que não pode ser desconsiderado e ignorado pela empresa ré, nos termos do artigo 421 do Código Civil.

Nesse cenário, considerando que a exclusão do motorista apelado se deu de forma arbitrária, pois não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem justificativa, não merece reparo a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilicitude da conduta perpetrada pela plataforma apelante.

Por fim, demonstrado que o descadastramento do Apelado ocorreu de forma ilegal, pois não observados os princípios básicos da boa-fé, contraditório e ampla defesa, ficando privado de sua fonte de renda, com reflexo imediato no sustento dele e da família, motivo bastante para justificar a condenação ao pagamento do dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, CC:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Dessa maneira, devida a condenação a título de danos morais no caso concreto, sendo medida necessária para reparação civil do Apelado, pois os acontecimentos vivenciados que não são considerados mero aborrecimento.

No pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este possui dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo ter em conta a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

A indenização a título de dano moral atende a uma dupla finalidade: a retributiva e a preventiva, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que procede a pretensão da parte apelante concernente à redução do valor fixado a título de indenização por dano moral.

A quantificação deve observar a capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

De outra parte, depende da análise da condição social da pessoa ofendida, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.

Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento da pessoa ofendida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.

Outrossim o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que restou configurado na hipótese dos autos, tendo havido excesso na quantificação do mencionado dano.

Atento as peculiaridades da lide, entende-se que a fixação do dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando adequado para reparar os infortúnios causados ao Apelado, não representando enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RÉU REVEL. PLATAFORMA “UBER”. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AOS QUADROS DE MOTORISTAS PARCEIROS. CABIMENTO. RESCISÃO IMOTIVADA. RÉU REVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR, DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDOS. BLOQUEIO SUMÁRIO PREJUDICANDO A ATIVIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA. CARÁTER PEDAGÓGICO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80353633020198050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. “99”. DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80089636220218050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Publicação: 07/09/2022)


Por fim, com relação aos lucros cessantes, embora sejam devidos, considerando o tempo em que o Apelado deixou de lucrar pelo bloqueio do seu cadastro junto à plataforma da parte apelante, observo que o contrato de regência estipula a necessidade de notificação prévia, com lapso de tempo de 07 (sete) dias, para a hipótese de resilição contratual desmotivada, bem como, de forma expressa, estabelece a possibilidade de rescisão imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento contratual. Confira-se:


12 Prazo e Rescisão.

12.1. Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que sejam excluídos, por Você ou por nós. Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento. A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.


Acerca do assunto, já decidiu esta Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. UBER. APELO PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual. Contudo, em que pese a necessidade de respeito à autonomia privada, a intervenção do Poder Judiciário pode se revelar necessária a fim de regular as questões relacionadas ao desfazimento da relação contratual, quando não comprovada a justa causa apontada pela Empresa. 2. Considera-se que a Empresa apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do Apelante. Sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a Empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais. 3. Dessa forma, não tendo sido realizada a notificação prévia, cabe ao Apelante o direito aos danos materiais sofridos, correspondente ao período de sete dias de aviso prévio. 4. Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o Autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade. Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. (TJ-BA - APL: 80085993620218050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)


Ademais, de fato é devido o desconto referente aos custos operacionais (25%), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reduzir o montante de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, quanto aos lucros cessantes, limitá-los ao prazo de 07 (sete) dias, determinando, ainda, que do valor seja descontado o equivalente a 25%, referente aos custos operacionais.

Diante do provimento parcial do recurso, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência (art. 86, "caput", do CPC. Dessa forma, a parte autora deverá arcar com 1/3 das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o proveito econômico por esta auferido (diferença entre a condenação por lucros cessantes imposta na sentença e a resultante deste julgamento), suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. A parte ré, por sua vez, arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o proveito econômico auferido por esta (soma dos danos morais e lucros cessantes).

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator