PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086506-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS
Advogado(s): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL BARBOSA SANTOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÃO DE PROVA. TEMA 485 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que rejeitou pedido de anulação da questão nº 10 de prova de concurso público, sob alegação de erro crasso e desvinculação ao edital. A parte embargante sustentou omissão quanto à possibilidade de controle judicial da compatibilidade entre a questão e o edital, contradição na aplicação do Tema 485 do STF, além de alegar ambiguidade no enunciado da questão e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada incompatibilidade entre a questão do concurso e o edital; (ii) estabelecer se houve contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado quanto à aplicação do Tema 485 do STF; (iii) determinar se a alegação de ambiguidade da questão e de erro material pode ser examinada em sede de embargos de declaração; e (iv) verificar se os Embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para reexame do mérito da decisão.

4 - A omissão prevista no art. 1.022 do CPC refere-se à ausência de apreciação de questão que deveria ser decidida, não abrangendo o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.

5 - A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna à própria decisão, caracterizada pela inconciliabilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.

6 - O Acórdão embargado examinou expressamente a alegação de erro grosseiro e de desvinculação ao edital, concluindo que a expressão “fake news” constitui neologismo relacionado ao estudo da semântica, matéria prevista no conteúdo programático de Língua Portuguesa.

7 - A cobrança do termo “fake news” não caracteriza exigência de conteúdo de língua inglesa, pois se trata de expressão amplamente incorporada ao uso linguístico e pertinente ao conteúdo previsto no edital.

8 - As alegações de ambiguidade da questão e de erro material configuram inovação recursal, por não terem sido oportunamente deduzidas, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração.

9 - A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios.

10 - O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada e fundamentada no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

2 - Não há omissão quando o Acórdão aprecia a questão jurídica controvertida, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes.

3 - A contradição apta a justificar Embargos Declaratórios é apenas aquela existente entre proposições da própria decisão judicial.

4 - A cobrança de neologismo inserido no estudo da semântica não caracteriza exigência de conteúdo estranho ao edital de Língua Portuguesa.

5 - A inovação recursal é inadmissível em sede de embargos de declaração.

6 - O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão da matéria decidida.

7 - O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido decidida e fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16.02.2000; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8086506-53.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS   e Embargadas a PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE . 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086506-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS
Advogado(s): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL BARBOSA SANTOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS (ID. 102927416) em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra o Acórdão de ID. 100106605, autos da Apelação que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS/PSP-RH 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO”. 


A parte embargante argumentou ser cabível a oposição dos Embargos de Declaração para sanar contradições e omissões existentes no julgado, bem como para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional debatida nos autos.

Sustentou que o Acórdão embargado reconheceu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios técnicos adotados em concurso público, admitindo-se, contudo, excepcionalmente, o controle judicial da compatibilidade entre o conteúdo das questões e as previsões constantes do edital do certame. 

Argumentou, entretanto, que, embora tenha reconhecido essa premissa jurídica, o órgão julgador deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos recursais relacionados à incompatibilidade da questão nº 10 com o conteúdo programático previsto no edital.

Asseverou que, desde as razões de apelação, defendeu a anulação da referida questão sob o fundamento de que ela exigiu conhecimento relacionado à expressão estrangeira “fake news”, tema que, segundo alegou, não integrava o conteúdo programático da disciplina de Língua Portuguesa estabelecido pelo edital do concurso. 

Argumentou que sua insurgência não pretendia a revisão de critérios técnicos adotados pela banca examinadora, tampouco a substituição do juízo especializado da comissão organizadora, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo, mediante a verificação da observância das regras editalícias.

Afirmou que o Acórdão limitou-se a consignar que a expressão “fake news” seria amplamente utilizada na linguagem popular e poderia ser compreendida como neologismo incorporado ao idioma, sem, contudo, proceder ao exame da efetiva aderência do conteúdo exigido ao programa previsto no edital. 

Sustentou que tal circunstância configurou omissão relevante, porquanto deixou de apreciar argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada no julgamento da apelação.

Alegou, ainda, a existência de contradição interna no Acórdão. Apontou que o julgado reconheceu expressamente a possibilidade de controle judicial da compatibilidade entre questões de concurso público e o respectivo edital, mas, ao analisar o caso concreto, deixou de realizar esse exame, concluindo pela inexistência de ilegalidade apenas em razão da popularização do termo utilizado na questão impugnada.

Defendeu que a decisão adotou determinada premissa jurídica sem aplicá-la efetivamente à hipótese em discussão, circunstância que evidenciaria a contradição apontada.

Acrescentou que o Acórdão também deixou de apreciar a alegação autônoma relativa à ambiguidade do enunciado da questão nº 10. Sustentou que, nas razões recursais, demonstrou que a formulação da questão estabeleceria associação entre o compartilhamento de “fake news” e a prática de crimes contra a honra, circunstância que poderia induzir os candidatos a erro quanto à alternativa correta. 

Argumentou que eventual ambiguidade ou erro material na elaboração da questão poderia caracterizar vício apto a justificar a intervenção judicial, mas que tal fundamento não foi objeto de análise pelo órgão julgador.

Defendeu, igualmente, que o Acórdão deixou de examinar os efeitos concretos decorrentes da eventual anulação da questão impugnada. Alegou que, em razão da sistemática de correção adotada no certame, segundo a qual uma resposta incorreta anulava uma resposta correta, a exclusão da questão nº 10 resultaria no acréscimo de dois pontos à sua nota líquida, elevando-a para 64 pontos e possibilitando alteração significativa de sua classificação no concurso, com potencial repercussão sobre sua participação nas etapas subsequentes do processo seletivo. 

Sustentou que a ausência de manifestação sobre esse aspecto configuraria nova omissão relevante do julgado.

Argumentou que a falta de enfrentamento específico das teses deduzidas inviabilizaria o adequado prequestionamento das matérias suscitadas, especialmente em relação aos artigos 5º, caput, XXXV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao artigo 489 do Código de Processo Civil e à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 485 da repercussão geral.

Defendeu que o Poder Judiciário possui legitimidade para exercer o controle de legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos, especialmente quando constatada cobrança de conteúdo não previsto no edital, erro material, ambiguidade ou vício evidente nas questões formuladas. Sustentou que a anulação de questões nessas hipóteses não representa substituição da banca examinadora nem incursão no mérito administrativo, mas mero controle da legalidade do certame.

Alegou que a discricionariedade administrativa não poderia servir de obstáculo à apreciação judicial de atos administrativos viciados e que a jurisprudência consolidada admite a anulação de questões quando presentes erros evidentes ou cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático previsto no instrumento convocatório.

Afirmou, por fim, que o não acolhimento de suas alegações implicaria restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, além de impedir a adequada demonstração de seu alegado direito à anulação de questão incompatível com o edital. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas e modificar o acórdão, reconhecendo a possibilidade de controle judicial da legalidade da questão impugnada e determinando a sua anulação.

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contrarrazões ao ID. 103888664, ao passo que o  CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE  deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao ID. 106797538.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086506-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS
Advogado(s): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL BARBOSA SANTOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. 

Já a única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: 


“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.”


Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.

A parte embargante arguiu que o Acórdão recorrido foi omisso ao não discorrer acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando houver incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. Acrescentou que o Julgado foi contraditório ao reconhecer a aplicação do Tema n. 485 do STF, no entanto, não procedeu ao efetivo controle judicial da compatibilidade.

Ao contrário do que faz supor o Embargante, o Acórdão embargado expressamente apreciou a matéria arguida, não sendo evidenciada qualquer omissão ou contradição, senão vejamos:


“O Apelante, nas razões do apelo, apontou vício em diversas questões, no entanto, requereu apenas a anulação da questão n. 10 sob o fundamento de erro crasso e não vinculação ao edital. Sustentou que “a questão que extrapola o edital, por ter conteúdo de língua inglesa, “estrangeirismo”, em prova de língua portuguesa, o que autorizam a intervenção do Poder Judiciário nessa fase do concurso”. 

[...]

Cumpre pontuar que, não obstante o Recorrente alegar a existência de erro grosseiro e não vinculação ao Edital, não se observa flagrante teratologia apta a ensejar a revisão de tal questão, mas mera insatisfação do Autor, ora Apelante, com o gabarito oficial adotado pela banca.

Ademais, através da análise da questão em voga, nota-se que não há que se falar em cobrança de conteúdo de língua inglesa na prova de língua portuguesa, posto que o termo “fake news” é amplamente utilizado na linguagem popular, razão pela qual, na verdade, é possível considera um neologismo que trata-se de “um fenômeno linguístico que consiste na criação de uma palavra ou expressão nova, ou na atribuição de um novo sentido a uma palavra já existente. Pode ser fruto de um comportamento espontâneo, próprio do ser humano e da linguagem, ou artificial, para fins pejorativos ou não. Geralmente, os neologismos são criados a partir de processos que já existem na língua: justaposição, prefixação, aglutinação, verbalização e sufixação”. (fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Neologismo).

Portanto, não é possível acolher a tese quanto a ausência de vinculação ao Edital ou erro crasso”.


Conforme explicado, de forma clarividente, a expressão “fake news” trata-se de um neologismo, fenômeno linguístico que faz parte do estudo da semântica que, por sua vez, é a área da linguística que estuda o significado, a interpretação e a relação de sentido das palavras, razão pela qual, a matéria está expressamente prevista no item 6.1 do Anexo III, Conhecimentos Básicos, Língua Portuguesa (ID. 85803252, pg. 66).   

Nesta toada, não há que falar-se em cobrança de conteúdo não previsto no edital.

A parte embargante ainda suscitou a tese de “ambiguidade no enunciado da questão nº 10, capaz de induzir os candidatos a erro” e erro material.

Além de inovar ao alegar a ambiguidade do enunciado e erro material, o fundamento utilizado trata-se apenas de uma suposição sem suporte fático e jurídico, além de não ter sido apontado ou verificado qualquer erro material no enunciado ora impugnado (questão nº 10).

Destaca-se que se a pretensão não foi expressamente alegada oportunamente nos autos, o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes.

O princípio da congruência ou adstrição no processo civil evidencia o dever que os Magistrados têm em decidir a demanda no estrito limite em que foi proposta, bem como não condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do quanto perquirido na inicial.

A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, recurso este que não se presta ao fim de revisar o julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses em que a decisão embargada padecer dos vícios expressos no art. 1.022 do CPC.

Por fim, quanto à alegada omissão quanto ao suposto impacto na pontuação, a análise da referida matéria somente seria cabível caso fosse acolhida a tese acerca de desvinculação  ao edital, com consequente anulação da questão nº 10, fato  que não ocorreu.

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em apenas rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5