PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais de empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida do autor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência prévia de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) definir se o conceito de mínimo existencial deve seguir estritamente o valor nominal fixado em decreto regulamentar; e (iii) verificar se a limitação dos descontos a 30% da renda líquida é medida adequada para garantir a subsistência do devedor sem causar prejuízo irreparável aos credores. III. Razões de decidir 3. É possível a antecipação de tutela em processos de superendividamento antes da audiência de conciliação quando a espera pelo provimento final colocar em risco o mínimo existencial do consumidor. 4. O mínimo existencial possui matriz constitucional e não pode ser interpretado de forma restritiva apenas com base em decretos regulamentares, devendo ser aferido conforme as condições dignas de manutenção do devedor e seu núcleo familiar no caso concreto. 5. A limitação dos descontos em folha e conta corrente ao percentual de 30% da renda líquida mostra-se razoável e proporcional para resguardar a natureza alimentar dos rendimentos e a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 7. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8011424-77.2026.8.05.0000, figurando, como agravante, BANCO ALFA S/A e, agravado, JURIVAL DA SILVA DALTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011424-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ALFA S/A contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n. 8031782-51.2025.8.05.0080, ajuizada por JURIVAL DA SILVA DALTRO em desfavor da instituição bancária agravante e outras, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil e nos Arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): 1. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. 2. Defiro Parcialmente o pedido de Tutela de Urgência, para determinar o que segue: a) Limitação e Depósito Judicial: As instituições financeiras e associações Ré devedoras deverão limitar o valor total dos descontos mensais relativos aos contratos de empréstimo e cartões de crédito objeto da repactuação ao patamar máximo de R$ 2.959,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal (R$ 9.864,40). O valor excedente a este limite deverá ser mantido à disposição do Autor, que deverá depositá-lo em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de cada vencimento, sob pena de revogação da liminar. b) Abstenção de Negativação: As Rés deverão se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC e afins) relativamente às dívidas objeto da presente demanda, enquanto perdurar o presente processo e o Autor mantiver os depósitos judiciais regulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por restrição. c) Exibição de Contratos: As instituições financeiras e associações Ré deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e demonstrativos de evolução da dívida (incluindo saldo devedor atualizado, taxas de juros e Custo Efetivo Total - CET), referentes às operações de crédito contratadas pelo Autor. 3. Indefiro os pedidos de suspensão total por 06 (seis) meses e o pedido subsidiário de cobrança via boleto bancário, por entender que a limitação e o depósito judicial já protegem o mínimo existencial do Autor e resguardam os direitos dos credores. 4. Determino o prosseguimento do feito pelo rito da Lei do Superendividamento: [...]” Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que: (i) a impossibilidade de concessão de tutela de urgência, no caso, antes da realização da audiência prévia de conciliação, sob pena de se comprometer a fase conciliatória e violar o espírito da Lei n. 14.181/2021; (ii) os contratos de empréstimos consignados são expressamente excluídos do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022; (iii) “a r. decisão agravada desrespeitou o entendimento jurisprudencial firmado sob o rito dos repetitivos pela Corte Superior, bem como infringiu diretamente a legislação local que prevê limites próprios e distintos para cada categoria de crédito”; (iv) não houve prova de que o agravado esteja realmente em situação de superendividamento e que o contracheque apresentado demonstra que, mesmo após todos os descontos, ele ainda recebe o valor líquido de R$ 3.101,68; (v) o valor que resta ao agravado é muito superior ao patamar legal de R$ 600,00 definido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (vi) “resta cabalmente demonstrado que o direito está em favor do AGRAVANTE, porquanto presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal”. Pugnou, destarte, pela concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, requereu o provimento da insurgência para reformá-la. Através da decisão de id. 99521463, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões (id. 100468133), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011424-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JURIVAL DA SILVA DALTRO em desfavor do BANCO ALFA S/A e outros, objetivando a repactuação de débitos oriundos de empréstimos contratados perante as instituições financeiras demandadas, com vista a reduzir o montante descontado ao equivalente a 30% (trinta por cento) da renda líquida até o julgamento da presente ação. O magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos termos relatados, tendo a instituição financeira, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o procedimento delineado pela Lei nº 14.181/2021 estabelece ser imprescindível primeiro a realização da referida audiência, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, e somente restando infrutífera a conciliação, poderá ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, se preenchidos os requisitos legais. No entanto, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. É relevante anotar que a apuração do mínimo existencial deve ser efetivada, no âmbito da ação de repactuação de dívidas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. O mínimo existencial tem fonte constitucional (art. 1º, III e 6º CF) e não pode ser compreendido a partir de uma interpretação restritiva do artigo 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. O sentido a ser empregado ao mínimo existencial deve abranger, nessa quadra, valores compatíveis e suficientes para que a pessoa em situação de superendividamento mantenha, em condições dignas, a si própria e a seu núcleo familiar. Deve ser um resultado do justo e razoável no caso concreto. O engessamento do conceito a um determinado valor colidiria com valores fundamentais da pessoa humana, obstando inclusive a efetivação de direitos sociais como a alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, entre outros, previstos nos arts. 6º, caput, da CF. Logo, condicionar o reconhecimento da situação de superendividamento pura e simplesmente à constatação de que, pagas as dívidas, o consumidor possua R$ 600,00 (seiscentos reais) para seus gastos mensais, não se mostra razoável. Deve-se destacar, também, que o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. Neste contexto, autorizada está a intervenção judicial em situações de superendividamento, quando os descontos atingem patamares que inviabilizam a subsistência digna do devedor. Logo, possível é a limitação dos descontos em conta bancária quando comprovada a necessidade de preservação do mínimo existencial, ainda que não se trate de empréstimos consignados. Ademais, a decisão agravada de modo acertado manteve hígida a contratação formalizada, apenas reduzindo o montante do desconto em atendimento à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual. Com efeito, vê-se que foi observado pelo juízo a quo o espírito emanado pela Lei nº 14.181/21 que tem por objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento e, por conseguinte, não conseguem adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, a parte autora pactuou diversos contratos de empréstimo, os quais, nesse momento processual, evidenciam que ela se encontra em situação de superendividamento com risco de manutenção da sua subsistência, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. E, neste sentido, bem pontuou o magistrado a quo, ao consignar na decisão agravada que: “[...] O pedido de tutela de urgência (Art. 300 do Código de Processo Civil) fundamenta-se na necessidade de mitigar o comprometimento da renda do Autor para preservar o seu mínimo existencial até que o processo de repactuação avance. A probabilidade do direito reside no arcabouço da Lei nº 14.181/2021 e nos documentos acostados, que demonstram um alegado comprometimento de cerca de 40% (quarenta por cento) da renda líquida do Autor com o serviço das dívidas, superando o patamar usualmente aceito de 30% e, em tese, violando a garantia do mínimo existencial. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção dos descontos em patamares que inviabilizem a subsistência digna do devedor e de sua família constitui dano irreparável ou de difícil reparação, que o procedimento do superendividamento visa evitar. Entretanto, o pedido de suspensão total dos descontos por 06 (seis) meses deve ser indeferido, uma vez que tal medida retira toda a garantia dos credores, desvirtua o procedimento e, em vez de repactuar, estimula o inadimplemento total. A medida mais adequada, em sede de tutela provisória, é a limitação dos descontos a um percentual que garanta a subsistência do Autor. Nessa perspectiva, a limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento (relativos aos contratos de crédito objeto da repactuação) ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Autor (R$ 9.864,40, conforme planilha inicial) se mostra a mais prudente, razoável e proporcional, observando o valor máximo de R$ 2.959,32 (trinta por cento de R$ 9.864,40). O valor remanescente que seria descontado acima deste limite deve ser depositado em conta vinculada ao Juízo. O depósito judicial do valor limitado demonstra a boa-fé do devedor, evita o agravamento da mora e garante a satisfação parcial do crédito, resguardando a dignidade do Autor. Ainda, a abstenção de inclusão/exclusão do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito é consequência lógica da repactuação/limitação do débito em sede liminar, devendo ser condicionada à regularidade dos depósitos judiciais. Por fim, o pedido de exibição de todos os contratos é necessário para o efetivo tratamento do superendividamento e para a elaboração do plano de pagamento. Portanto, a tutela de urgência será parcialmente concedida. [...] “ Destaque-se, ainda, que, independentemente da modalidade do empréstimo, os rendimentos da parte agravada possuem natureza alimentar e devem ser protegidos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por tais razões, entende-se que, por ora, deve ser mantida a determinação de limitação dos descontos dos débitos a 30% (trinta por cento) do provento líquido da parte autora. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DO RÉU. DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS ENTRE OS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059611-24.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 03/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. VALORES QUE COMPROMETEM CERCA DE 65% DOS VENCIMENTOS DA PARTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas de nº 8001861-37.2023.8.05.0106, deferiu a liminar em favor da parte Agravada, MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA, (id. 24668411, autos de origem), para determinar a redução dos descontos em sua folha de pagamentos, na fração de 25%, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por redução não feita. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise a correção da decisão vergastada que deferiu o pleito antecipatório da autora, por entender preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Dito isto, trata-se, na origem, de pedido de repactuação de dívidas previsto na lei do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma ter contraído empréstimos que estão comprometendo em 65% a sua renda líquida mensal e afirma não ter mais condições financeiras de continuar arcando com o pagamento das prestações, sem inviabilizar o custeio das despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Em uma análise preliminar dos autos de origem, observa-se que os descontos dos valores são oriundos de diversos contratos firmados entre os litigantes. A Autora percebe uma renda mensal líquida de R$7.186,68, contudo, efetua pagamentos relativos aos empréstimos contratados no valor de R$ 4.650,46, comprometendo em 65% os seus vencimentos. 5. Observa-se, portanto, que a Agravada realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar da remuneração e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. 6. Nesta senda, em casos de superendividamento, nos quais o consumidor se encontra em uma situação de desequilíbrio financeiro extremo, é dever do Poder Judiciário garantir que o direito ao mínimo existencial seja preservado, garantindo a subsistência digna do indivíduo, mesmo que isso implique em medidas restritivas dos direitos da instituição financeira - como a renegociação de dívidas - visando a proteção dos direitos humanos básicos. 7. Não por outra razão é que, em diversos casos análogos, a jurisprudência vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana e pela manutenção do mínimo existencial, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo. 8. Conclui-se, assim, que a determinação do Juízo a quo de limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) possui respaldo legal e está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, de modo que não se visualiza, nessa análise preambular, a alegada fumaça do bom direito do Agravante. 9. Assim, não se vislumbra, ainda, qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa advir ao Agravante até o julgamento da demanda principal, uma vez que a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não o impede de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. 10. Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante, resta claro o acerto da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8052097-20.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 02/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. ATENÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ESTATUTO DO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001103- 51.2023.8.05.9000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 02/05/2024). Por fim, há notório perigo de dano irreparável ou de difícil ao agravado, que está sendo cobrado por inúmeras dívidas, cujo valores extrapolam seus rendimentos, sendo impossível adimpli-los, sem que haja uma repactuação e um plano de pagamento. Ressalta-se que, se a ação principal for julgada improcedente, a agravante poderá voltar a cobrar toda a diferença restante das parcelas. Portanto, a redução dos pagamentos para uma reorganização das parcelas devidas, não representa efetivo prejuízo aos credores. Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011424-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO