PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DETERMINADA TEMPESTIVAMENTE. ART. 174 DO CTN . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. Dos autos, não restou demonstrado que a execução fiscal ficou paralisada por período superior a 5 (cinco) anos por culpa do exequente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8053190-18.2023.8.05.0000, que tem como Agravante EVGE ESCRITORIO VIRTUAL, GRAFICA E EDITORA LTDA e Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que seguem . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053190-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVGE ESCRITORIO VIRTUAL, GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVGE ESCRITORIO VIRTUAL, GRAFICA E EDITORA LTDA, contra decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o regular prosseguimento do feito, em relação ao capítulo que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente alegada. No mérito recursal, o Agravante narra que o prazo prescricional recomeçou a correr a partir do despacho citatório e que, da análise dos autos, a Fazenda apenas ajuizou a ação e deixou de impugnar o feito, razão pela qual os créditos cobrados estariam fulminados pela prescrição intercorrente. Traz jurisprudência para embasar sua tese de que a estagnação do processo por mais de 5 anos faz incidir a prescrição intercorrente. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao ID 58002558. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de abril de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053190-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVGE ESCRITORIO VIRTUAL, GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É necessário analisar os autos no que se refere à incidência ou não da prescrição intercorrente, objeto da irresignação recursal, aquela que recai sobre o crédito tributário quando houver inércia do exequente na promoção dos atos necessários para a concretização da citação do executado ou localização de bens por mais de cinco anos após decorrido um ano da sua suspensão, quando estes não forem localizados. Seguindo essa linha de intelecção, observa-se que a prescrição intercorrente não se opera pela simples ausência de manifestação do exequente nos autos por mais de cinco anos, tampouco por simples decurso de prazo, mas por comprovada desídia da parte em dar andamento no feito. Dessa forma, para a ocorrência da prescrição deveriam ter sido aferidos os seguintes requisitos: 1) a existência de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa; 2) suspensão do curso da execução enquanto não localizados bens do devedor; 3) vista dos autos à Fazenda Pública; 4) transcurso do prazo de 1 ano sem localização do devedor ou bens penhoráveis; 5) arquivamento dos autos por despacho judicial; 6) permanência do processo arquivado pelo prazo de 5 anos, por inércia do exequente. No caso concreto, em nenhum momento o processo ficou paralisado por mais de 5 anos, senão vejamos: Dos autos originários, observa-se que a execução foi distribuída em 13/07/2011 e, em 22/07/2011 , foi determinada a citação, em despacho de ID 67829145. Já em 04/02/2014, houve citação válida , conforme AR juntado ao ID 67829147. Já em 17/06/2016, ao ID 67829149, é proferido ato que foi cumprido pelo agravado em 11/01/2017 , como se vê ao ID 67829154. Por fim, a agravante apresentou sua exceção de pré-executividade em 15/01/2017 (ID 67829164). Observa-se, pois , da cronologia da marcha processual que o feito não ficou paralisado por culpa exclusiva da exequente em período superior a 5 anos. Além disso, deve-se registrar que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece, em seu artigo 7º, que o despacho inicial importa em ordem para diversos atos a serem cumpridos sequencialmente, ex vi: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto n oartigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Restando frustrada a tentativa de citar o executado ou de arrestar seus bens para efetivação do pagamento da dívida, deve o julgador aplicar o disposto no art. 40 daquela mesma legislação (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos aorepresentante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado odevedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamentodos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazoprescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) De mais a mais, observa-se que a parte exequente, ora agravada, requereu o redirecionamento do feito aos co-responsáveis em petição de ID 67829154, em 11/01/2017 , mas que não houve ainda apreciação do judiciário, até mesmo porque houve o protocolo da exceção, como se vê ao ID 67829164. Com isso, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, já que não restou evidenciada a desídia do exequente. Assim, é caso de se conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INALTERADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Certificado o trânsito em julgado deste Acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo. À Secretaria da Terceira Câmara Cível para as diligências de praxe. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053190-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVGE ESCRITORIO VIRTUAL, GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO