PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL. ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu segurança à servidora municipal, professora efetiva, para determinar ao Município de Barra a mudança de nível funcional com a consequente concessão da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base, nos termos do art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010. A impetrante comprovou a conclusão de curso de pós-graduação na área de educação e apresentou requerimento administrativo, não atendido pela municipalidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da sentença que reconheceu o direito à progressão funcional da impetrante, com base na comprovação de titulação acadêmica exigida por lei municipal, e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do TJBA reconhece a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, que assegura gratificação por titulação acadêmica compatível com a área de atuação do docente. 4. A impetrante apresentou documentação suficiente, comprovando a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Gestão da Educação Infantil, atendendo integralmente aos requisitos legais para a mudança de nível funcional. 5. A negativa administrativa pautada em exigência não prevista expressamente na legislação viola o princípio da legalidade, sendo devida a concessão do direito líquido e certo. 6. A sentença merece reparo, em remessa necessária, para ajuste quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, que devem observar o índice da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. É assegurada ao servidor público municipal a progressão funcional por titulação, quando comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010. 2. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre condenações impostas à Fazenda Pública deve observar, a partir de 09/12/2021, o índice da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 29/2010, art. 60, II Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8000123-94.2017.8.05.0018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO 8000813-21.2020.8.05.0018, em que é apelante o MUNICÍPIO DE BARRA e apelada LECI BENEVIDES ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-21.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: LECI BENEVIDES DE ANDRADE
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Barra/BA contra sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por Leci Benevides de Andrade, servidora pública municipal, professora, determinando a concessão de gratificação de mudança de nível no percentual de 79,58% sobre o vencimento base. O Município apelante sustenta, em síntese, a ausência de requisitos legais, alegando falta de prévia aprovação administrativa para realização do curso, ausência de comprovação de compatibilidade com área de atuação e inexistência de direito líquido e certo. Argumenta ainda sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 29/2010, sob o fundamento de violação aos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, percentuais excessivos que comprometem o equilíbrio fiscal e ausência de previsão orçamentária adequada. Sustenta também violação às normas constitucionais, especificamente aos artigos 167, I e II, e 169, §1º, da CF/88, alegando impossibilidade de criação de despesas sem dotação orçamentária. Requer o provimento do recurso para denegar a segurança. Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-21.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: LECI BENEVIDES DE ANDRADE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, a controvérsia trazida no presente feito gira em torno da regularidade da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, “ para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% (setenta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o seu vencimento base.” Do exame dos autos, verifica-se que a Impetrante, servidora concursada (professora) do Município de Barra impetrou Ação Mandamental sob o argumento de que preenchera os requisitos estabelecidos no artigo 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010, para a concessão da mudança do nível II para o nível III. Para tanto, requereu a juntada de cópia do requerimento administrativo (id. 85705259), bem como da comprovação de conclusão de curso de pós-graduação na área de edução (id. 85705261). A progressão vertical do servidor público do Município de Barra está prevista no artigo 60, II, da Lei Municipal n. 29/2010, nos seguintes termos (id. 80775326): Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal: (…) II – Curso de Especialização – gratificação de 79,58%; Embora a parte Impetrada tenha questionado a constitucionalidade do referido dispositivo legal, o Pleno desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de julgar improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade. Vejamos: EMENTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI ORÇAMENTÁRIA 29/2010. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA E DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. JULGAMENTO MERITÓRIO DA APELAÇÃO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO. SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA. A declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não e compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade. IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8020016-57.2019.8.05.0000. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim. Relator.” Por sua vez, a Impetrante instruiu o feito com prova pré-constituída no sentido de que concluiu o Curso de Pós-graduação latu sensu em Gestão da Educação Infantil, restando demonstrado, portanto, o seu direito líquido e certo à mudança de nível. Esta Corte de Justiça, em questão semelhante, já se posicionou no sentido de reconhecer o direito à mudança de nível quando atendidas as exigências estabelecidas no referido diploma legal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR TITULARIDADE. NÍVEL III. PROFESSORA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.60 DA LEI 29/2010 JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRARRAZÕES DESENTRANHADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO EM LETRAS. PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.De início devo consignar que julgado o Incidente de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado ( certidão ID 40822895 daqueles autos). No julgamento foi concluído pela constitucionalidade do art.60 da lei municipal nº 29/2010. 2.Seguindo adiante devem ser desentranhadas as contrarrazões apresentadas pelo Município, de ID 2110731, eis que diante da renuncia da procuração outorgada aos advogados outrora constituídos – ID12322081- a municipalidade, em que pese intimada para regularizar a sua representação processual, de acordo com o art.76, parágrafo 2º do CPC, certidão de ID 49469153, quedou-se inerte. Dessa forma com supedâneo no art.76, parágrafo 2º, II do CPC, é medida adequada aplicar a penalidade ali disciplinada. 3.Com efeito a questão gira em torno da possibilidade de concessão de mudança de nível pela via acadêmica à apelante, servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, com o pagamento da respectiva gratificação de 79,58% prevista no art.60 da lei 29/2010. ( ID 2110686) 4.Cumpre observar que conforme demonstrado nos autos, a Impetrante, funcionária pública do Município desde 18/11/2002 ( ID 2110690), concluiu Curso de graduação em licenciatura em letras pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR – em 28/10/2010 (ID 2110685), por conseguinte, realizou curso de especialização em psicopedagogia institucional em educação, pela Faculdade Regional de Filosofia, em 23/10/2015 – ID 2110681 - tendo requerido a mudança para o nível III ao órgão administrativo competente em 18/12/2015 (IDs 2110689 e 2110688). 5.Nesta senda, forçoso reconhecer que a recorrente possui titulação em nível de graduação em letras, todavia, possui pós graduação em na área de educação, o que se adequa a formação necessária para galgar o nível III da carreira. 6.In casu, contrariamente ao que argumenta a municipalidade em sua negativa, consistente na ausência de formação em pedagogia para progredir na carreira, segundo o anexo III da lei 29/2010 a graduação do professor deve ser em pedagogia ou em outra licenciatura com pós graduação na área de pedagogia, tanto é que a servidora já se encontra no nível II, conforme contracheques de ID 2110684 e pretende a progressão para o nível III. 7.Deflui-se dos fólios que a apelante é professora nível II e pretende alçar o nível III da carreira com o curso de pós graduação, como estabelece o art.60 , II da lei municipal, o que da análise da documentação acostada aos fólios, faz jus a progressão requerida, já que a apelante comprova a pós graduação em psicopedagogia, consoante certificado de ID 2110681. 8.Significa dizer que por consequência lógica se a servidora já se encontrava no nível II da carreira, por ter a municipalidade aprovado a sua formação em letras com pós graduação na área de pedagogia, nos termos da norma municipal, diante da comprovação da realização dos requisitos para alcançar o nível III, qual seja, especialização na área de educação ( vide anexo III da lei 29/2010) , cabe ao judiciário, em análise da legalidade do pedido, chancelar o requerimento do benefício, já que fundamentado em interpretação literal do texto legal. 9.Á vista do delineado, a afigura-se patente que , analisando as informações contidas na documentação apresentada pela servidora para a concessão da progressão funcional nível III, constata-se a sua validade, uma vez que o diploma foi fornecido por instituição registrada e autorizada pelo Ministério da Educação, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade do referido certificado, sendo devida a concessão da gratificação. 10.Os efeitos patrimoniais devem retroagir apenas até a data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271, do STF, e deduzindo-se o quanto recebido a igual título no referido período. 11.Aplica-se, até 08/12/2021, juros com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, observando-se o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº870.947/SE, em sede de Repercussão geral, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida Emenda Constitucional. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (TJBA: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-94.2017.8.05.0018 Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. RELATOR).” Entretanto, em sede de reexame necessário, no que tange às condenações impostas à Fazenda Pública, a sentença de primeiro grau merece reparo quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, os quais devem observar o índice da Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-21.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: LECI BENEVIDES DE ANDRADE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO