PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-21.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: LECI BENEVIDES DE ANDRADE
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL. ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu segurança à servidora municipal, professora efetiva, para determinar ao Município de Barra a mudança de nível funcional com a consequente concessão da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base, nos termos do art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010. A impetrante comprovou a conclusão de curso de pós-graduação na área de educação e apresentou requerimento administrativo, não atendido pela municipalidade.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da sentença que reconheceu o direito à progressão funcional da impetrante, com base na comprovação de titulação acadêmica exigida por lei municipal, e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pela Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do TJBA reconhece a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, que assegura gratificação por titulação acadêmica compatível com a área de atuação do docente.

4. A impetrante apresentou documentação suficiente, comprovando a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Gestão da Educação Infantil, atendendo integralmente aos requisitos legais para a mudança de nível funcional.

5. A negativa administrativa pautada em exigência não prevista expressamente na legislação viola o princípio da legalidade, sendo devida a concessão do direito líquido e certo.

6. A sentença merece reparo, em remessa necessária, para ajuste quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, que devem observar o índice da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. É assegurada ao servidor público municipal a progressão funcional por titulação, quando comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010. 2. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre condenações impostas à Fazenda Pública deve observar, a partir de 09/12/2021, o índice da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 29/2010, art. 60, II

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8000123-94.2017.8.05.0018



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO 8000813-21.2020.8.05.0018, em que é apelante o MUNICÍPIO DE BARRA e apelada LECI BENEVIDES ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-21.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: LECI BENEVIDES DE ANDRADE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Barra/BA contra sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por Leci Benevides de Andrade, servidora pública municipal, professora, determinando a concessão de gratificação de mudança de nível no percentual de 79,58% sobre o vencimento base.

O Município apelante sustenta, em síntese, a ausência de requisitos legais, alegando falta de prévia aprovação administrativa para realização do curso, ausência de comprovação de compatibilidade com área de atuação e inexistência de direito líquido e certo.

Argumenta ainda sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 29/2010, sob o fundamento de violação aos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, percentuais excessivos que comprometem o equilíbrio fiscal e ausência de previsão orçamentária adequada.

Sustenta também violação às normas constitucionais, especificamente aos artigos 167, I e II, e 169, §1º, da CF/88, alegando impossibilidade de criação de despesas sem dotação orçamentária.

Requer o provimento do recurso para denegar a segurança.

Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença.

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-21.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: LECI BENEVIDES DE ANDRADE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Conforme relatado, a controvérsia trazida no presente feito gira em torno da regularidade da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, “ para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% (setenta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o seu vencimento base.”

Do exame dos autos, verifica-se que a Impetrante, servidora concursada (professora) do Município de Barra impetrou Ação Mandamental sob o argumento de que preenchera os requisitos estabelecidos no artigo 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010, para a concessão da mudança do nível II para o nível III. Para tanto, requereu a juntada de cópia do requerimento administrativo (id. 85705259), bem como da comprovação de conclusão de curso de pós-graduação na área de edução (id. 85705261).

A progressão vertical do servidor público do Município de Barra está prevista no artigo 60, II, da Lei Municipal n. 29/2010, nos seguintes termos (id. 80775326):

Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:

(…)

II – Curso de Especialização – gratificação de 79,58%;

Embora a parte Impetrada tenha questionado a constitucionalidade do referido dispositivo legal, o Pleno desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de julgar improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade. Vejamos:

EMENTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI ORÇAMENTÁRIA 29/2010. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA E DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. JULGAMENTO MERITÓRIO DA APELAÇÃO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO. SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA. A declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não e compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade. IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8020016-57.2019.8.05.0000. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim. Relator.”

Por sua vez, a Impetrante instruiu o feito com prova pré-constituída no sentido de que concluiu o Curso de Pós-graduação latu sensu em Gestão da Educação Infantil, restando demonstrado, portanto, o seu direito líquido e certo à mudança de nível.

Esta Corte de Justiça, em questão semelhante, já se posicionou no sentido de reconhecer o direito à mudança de nível quando atendidas as exigências estabelecidas no referido diploma legal:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR TITULARIDADE. NÍVEL III. PROFESSORA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.60 DA LEI 29/2010 JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRARRAZÕES DESENTRANHADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO EM LETRAS. PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.De início devo consignar que julgado o Incidente de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado ( certidão ID 40822895 daqueles autos). No julgamento foi concluído pela constitucionalidade do art.60 da lei municipal nº 29/2010.

2.Seguindo adiante devem ser desentranhadas as contrarrazões apresentadas pelo Município, de ID 2110731, eis que diante da renuncia da procuração outorgada aos advogados outrora constituídos – ID12322081- a municipalidade, em que pese intimada para regularizar a sua representação processual, de acordo com o art.76, parágrafo 2º do CPC, certidão de ID 49469153, quedou-se inerte. Dessa forma com supedâneo no art.76, parágrafo 2º, II do CPC, é medida adequada aplicar a penalidade ali disciplinada.

3.Com efeito a questão gira em torno da possibilidade de concessão de mudança de nível pela via acadêmica à apelante, servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, com o pagamento da respectiva gratificação de 79,58% prevista no art.60 da lei 29/2010. ( ID 2110686)

4.Cumpre observar que conforme demonstrado nos autos, a Impetrante, funcionária pública do Município desde 18/11/2002 ( ID 2110690), concluiu Curso de graduação em licenciatura em letras pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR – em 28/10/2010 (ID 2110685), por conseguinte, realizou curso de especialização em psicopedagogia institucional em educação, pela Faculdade Regional de Filosofia, em 23/10/2015 – ID 2110681 - tendo requerido a mudança para o nível III ao órgão administrativo competente em 18/12/2015 (IDs 2110689 e 2110688).

5.Nesta senda, forçoso reconhecer que a recorrente possui titulação em nível de graduação em letras, todavia, possui pós graduação em na área de educação, o que se adequa a formação necessária para galgar o nível III da carreira.

6.In casu, contrariamente ao que argumenta a municipalidade em sua negativa, consistente na ausência de formação em pedagogia para progredir na carreira, segundo o anexo III da lei 29/2010 a graduação do professor deve ser em pedagogia ou em outra licenciatura com pós graduação na área de pedagogia, tanto é que a servidora já se encontra no nível II, conforme contracheques de ID 2110684 e pretende a progressão para o nível III.

7.Deflui-se dos fólios que a apelante é professora nível II e pretende alçar o nível III da carreira com o curso de pós graduação, como estabelece o art.60 , II da lei municipal, o que da análise da documentação acostada aos fólios, faz jus a progressão requerida, já que a apelante comprova a pós graduação em psicopedagogia, consoante certificado de ID 2110681.

8.Significa dizer que por consequência lógica se a servidora já se encontrava no nível II da carreira, por ter a municipalidade aprovado a sua formação em letras com pós graduação na área de pedagogia, nos termos da norma municipal, diante da comprovação da realização dos requisitos para alcançar o nível III, qual seja, especialização na área de educação ( vide anexo III da lei 29/2010) , cabe ao judiciário, em análise da legalidade do pedido, chancelar o requerimento do benefício, já que fundamentado em interpretação literal do texto legal.

9.Á vista do delineado, a afigura-se patente que , analisando as informações contidas na documentação apresentada pela servidora para a concessão da progressão funcional nível III, constata-se a sua validade, uma vez que o diploma foi fornecido por instituição registrada e autorizada pelo Ministério da Educação, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade do referido certificado, sendo devida a concessão da gratificação.

10.Os efeitos patrimoniais devem retroagir apenas até a data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271, do STF, e deduzindo-se o quanto recebido a igual título no referido período.

11.Aplica-se, até 08/12/2021, juros com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, observando-se o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº870.947/SE, em sede de Repercussão geral, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida Emenda Constitucional. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (TJBA: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-94.2017.8.05.0018 Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. RELATOR).”

Entretanto, em sede de reexame necessário, no que tange às condenações impostas à Fazenda Pública, a sentença de primeiro grau merece reparo quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, os quais devem observar o índice da Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR