PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS SUFICIENTES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTO NÃO ESTÉTICO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse a internação da autora em clínica especializada no tratamento de obesidade, confirmando tutela provisória anteriormente concedida, bem como fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é devida a cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida; (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante de proveito econômico inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de primeiro grau indeferiu prova pericial de forma fundamentada, na medida que os elementos constantes dos autos se mostravam suficientes para o julgamento, sendo desnecessária prova técnica quando os relatórios médicos comprovam a condição clínica e a necessidade do tratamento. 4. A prova pericial somente se justifica quando imprescindível à elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico, não sendo cabível quando se revela inútil ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A obesidade mórbida configura doença crônica reconhecida, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo abusiva a negativa de tratamento indicado por médico assistente quando demonstrada sua necessidade terapêutica. 6. A exclusão de cobertura prevista em normas da ANS restringe-se a tratamentos com finalidade estética, não se aplicando aos casos em que há indicação médica para tratamento de doença com comorbidades associadas. 7. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a abusividade da negativa de cobertura para internação em clínica especializada quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a saúde do paciente. 8. A melhora do quadro clínico da autora após a internação confirma a adequação e necessidade do tratamento indicado. 9. Quando o proveito econômico é inestimável, como em obrigações de fazer relacionadas a tratamentos de saúde continuados, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme art. 85 do CPC e Tema 1076 do STJ. 10. Em grau recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A negativa de cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida, quando indicada por médico assistente e necessária à saúde do paciente, é abusiva. 3. A exclusão de cobertura para tratamentos estéticos não se aplica a terapias destinadas ao tratamento de doença crônica. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa quando o proveito econômico for inestimável. 5. É cabível a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2428485/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2001235/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; STJ, Tema 1076; STJ, AgInt no AREsp (ação cominatória sobre honorários); TJBA, Apelação nº 0006154-07.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 07.07.2021; TJBA, Apelação nº 0569107-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 02.06.2021; TJBA, Apelação nº 0029616-61.2007.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 01.06.2021; TJBA, Apelação nº 0585444-67.2016.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 04.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 0032658-16.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, EDNA SOUZA SANTOS RIBEIRO e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032658-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, CANDICE SANTANA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, no bojo da Ação Ordinária com pedido de tutela provisória antecipada de urgência ajuizada por EDNA SOUZA SANTOS RIBEIRO em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 102875329), acrescentando-se que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a tutela de urgência deferida pelo Tribunal em ID 540464211 e condeno a ré a arcar com os custos decorrentes da internação solicitada, de forma integral. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que, na hipótese, houve sucumbência parcial, condeno ambas as partes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 60% pela ré e 40% pela autora, devendo ser observada a gratuidade, caso deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” O Réu alega em suas razões (id. 102875331), inicialmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa derivado da não observância da necessidade de produção de prova pericial. No mais, defende que a parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que teria direito ao tratamento pleiteado, uma vez que não estaria previsto no contrato nem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual é taxativo. Ademais, questiona a eficácia do tratamento almejado e ressalta que a determinação de custeio de tratamento não previsto no contrato acabaria por gerar um desequilíbrio no contrato de plano de saúde que tem natureza mutualista. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Por seu turno, a Autora aduz em suas razões (id. 102875335) que a sentença teria se equivocado quando da fixação dos honorários sucumbenciais sob o valor da causa, entendendo que o correto seria o valor da condenação, qual seja, o valor do tratamento a ser custeado pela Ré. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, pra que seja alterada a base de cálculo do valor dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimadas, as partes formularam suas contrarrazões (id. 102875336 e id. 102875338) rechaçando os argumentos ventilados pelas partes adversas. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032658-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, trata-se de recursos de apelação simultâneos manuseados em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória conferida em grau recursal, determinando que a Ré arcasse com os custos relacionados a internação da Autora em clínica de obesidade integrante da sua rede referenciada, no prazo prescrito no relatório médico. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, o primeiro dos pontos a ser enfrentado diz respeito a alegação da Ré de que a sentença seria nula em razão da ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o juízo a quo indeferiu a prova pericial requisitada me contestação . Voltando-se os olhos sobre o caso posto, denota-se que a Ré, quando da apresentação da contestação, impugnou os relatórios médicos apresentados pela Autora e defendeu a necessidade de realização de prova pericial para aferição da sua real situação clínica. Da mesma forma, quando da intimação das partes para indicar as provas que pretendia produzir, pediu pela intimação da Autora para apresentação de relatório médico atualiza, pela realização de prova pericial e pela expedição de ofício destinado para a ANS. Contudo, em sede de decisão de saneamento, o juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a produção de todas as provas requeridas, uma vez o quadro clínico da Autora estava devidamente comprovado em relatórios médicos produzidos pelos profissionais que a assistiam, indicando não só a sua condição de saúde, mas também a necessidade e eficácia da terapêutica. Nesse cenário, mostra-se correta a deliberação do juízo de primeiro grau, sendo completamente desnecessária a realização da prova pericial. A qual, ressalte-se, “é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos que estejam fora do alcance do homem-comum, do homem-médio”; e por ser onerosa, complexa e demorada, “só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos” (Didier Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v. 02, 11 ed., p. 283). Tanto que o art. 370, parágrafo único, do CPC, prevê que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim sendo, não há como se acolher a alegação da Ré de que a sentença seria nula em razão da não realização da prova pericial, uma vez que não resta materializada a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mais, relativamente a obrigação da Ré custear, ou não, a internação da Autora em clínica de obesidade, é preciso destacar que o relatório médico constante do id. 102874758 demonstra que a mesma, quando do ajuizamento da ação, possuía quadro de obesidade em grau 3, com IMC de 40,2kg/m², hipertensão arterial elevada, transtorno de ansiedade e compulsão. Por essas razões lhe foi prescrita a internação em clínica de obesidade pelo período inicial de 120 (cento) e vinte dias. Cenário esse confirmado no relatório médico de id. 102875261, que atestou que após o período de internação imposto pela tutela provisória concedida em grau recursal, resultou na perda de 19,8kg e redução do IMC para 29,34kg/m². Diante de todo esse cenário, a obesidade mórbida é uma doença crônica, inclusive prevista e caracterizada no Cadastro Internacional de Doenças, devendo, portanto, contar com cobertura obrigatória dos planos de saúde, sendo permitido o afastamento apenas de eventuais tratamentos com finalidade meramente estética. Neste sentido, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em demandas oriundas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não foi demonstrada a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, resolveu, de forma integral, a controvérsia posta. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que "a situação da recorrente não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico". 3. Inviável a análise da pretensão a partir dos argumentos utilizados pela recorrente, por demandar o reexame de matéria fática-probatória, procedimento veda do a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2428485/BA, Terceira turma, Min. Rel. Humberto Martins, julgado em 08/04/2024) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2001235/BA, Quarta Turma, Min Rel. Raul Araújo, julgado em 02/10/2023) – Grifo nosso No mesmo trilho segue a jurisprudência dominante deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS GERAIS DO CONTRATO QUE NÃO PREVÊEM A EXCLUSÃO DE TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE. NECESSIDADE DE CUSTEIO NOS TERMOS PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 0006154-07.2009.8.05.0001, Desa. Rel. Regina Helena Ramos Reis, julgado publicado em 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. SEGURADA ACOMETIDA POR OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III E DIVERSAS COMORBIDADES. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. RECUSA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE E A VIDA. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", portanto não se aplica o Diploma Consumerista ao caso concreto. 2. Por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela parte Apelada, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, a vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 3. Negar o direito da Apelada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito a saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito no restabelecimento da sua saúde, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades. 4. Resulta claro que a recusa da Recorrente foi totalmente injustificada, devendo, pois, ser garantida a cobertura ao procedimento médico indicado a parte recorrida, conforme bem embasado pelo juízo a quo. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0569107-37.2015.8.05.0001, Des. Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, julgado publicado em 02/06/2021) Em tempo, vale ponderar que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, permite a exclusão assistencial apenas dos tratamentos de emagrecimento com finalidade estética, contando com a seguinte redação: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; No caso em comento, restou evidenciado pelos elementos dos autos que a hipótese tratada não se refere a tratamento meramente estético, mas sim de suporte terapêutico necessário ao tratamento de doença crônica, com características graves pela quantidade de comorbidades associadas, de modo que a conduta da seguradora de negar a cobertura securitária se mostra abusiva e violadora das normas de defesa do consumidor. Observa-se, ademais, que ao longo da tramitação do feito, em razão da efetivação da internação por conta da tutela provisória antecipada de urgência em grau recursal, a Autora perde 19,8kg, reduzindo o seu IMC para 29,34kg/m² e tendo melhoras quanto as comorbidades apresentadas (id. 9102875261). Logo, não há como acolher a tese da Ré de que seria devida a negativa de internação de clínica especializada em atendimento multidisciplinar para obesidade. Trata-se de postura contrária ao ordenamento e amplamente reconhecida na jurisprudência. Assim, não merece reforma a sentença nesse ponto. No que diz respeito aos argumentos apresentados pela Autora em suas razões e a irresignação com a base de cálculo utilizada para computo dos honorários sucumbenciais, é preciso observar o que dispõe o art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifo nosso) Quanto a “hierarquia” dos critérios apresentados pelo dispositivo acima transcrito, assim sedimentou o STJ ao julgar o Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifo nosso) E, ao se deparar com hipótese que se equipara ao caso ora em análise, assim deliberou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. 1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4. Agravo interno não provido. No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. 2. A fixação dos honorários advocatícios é ordinariamente feita em percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. (TJBA – Apelação nº 0029616-61.2007.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Moacyr Montenegro Souto, julgado publicado em 01/06/2021) APELAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...]. V - O arbitramento de honorários, quando a condenação possui valor inestimável, é o valor da causa, salvo se irrisório, o que não é o caso dos autos. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0585444-67.2016.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo – Juiz Substituto de Segundo Grau, julgado publicado em 04/09/2020) Portanto, o julgador deve priorizar a fixação dos honorários sucumbenciais tomando por base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No entanto, não sendo possível mensurá-los, há que se aplicar o critério do valor atualizado da causa. É o que se verifica no presente caso, no qual, apesar de o relatório médico ter previsto um prazo inicial de internação, o relatório médico produzido após o período de internação é claro ao estabelecer que a Autora deverá seguir mantendo acompanhamento multidisciplinar e acompanhamento com endocrinologista, o que afasta a possibilidade de o juízo delimitar a condenação e o real proveito econômico a ser obtido, devendo, assim, fixar-se os honorários, a princípio com base no valor atualizado da causa. Foi o que fez o juízo a quo, razão pela qual também não merece acolhimento o apelo da Autora. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido aos advogados das partes ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se a proporção estabelecida pelo juízo de origem em razão da configuração da sucumbência recíproca; suspendendo-se a exigibilidade de tais cobranças em relação à Autora por ser beneficiária do benefício da gratuidade de justiça, vide art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se a proporção estabelecida pelo juízo de origem em razão da configuração da sucumbência recíproca; suspendendo-se a exigibilidade de tais cobranças em relação à Autora por ser beneficiária do benefício da gratuidade de justiça, vide art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032658-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, CANDICE SANTANA FERNANDES
VOTO