PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035901-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY CRUZ BRAGA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSENTE CONTRATO. PEDIDO DE JUNTADA PELO RÉU. NÃO APRECIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. ÉGIDE DO CPC DE 1973.  CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM PREJUÍZO AO PEDIDOS AUTORAIS SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

II. Questão em discussão: Se é possível a anulação da sentença que extinguiu liminarmente a ação com mérito, em 2010, sob a égide do CPC de 1973, julgando improcedentes os pedidos autorais, mesmo sem citar o Réu Apelado e apreciar o pedido de juntada  do contrato objeto da revisão proposta.

III. Razões de decidir: Ao ajuizar a ação a autora informou que não possuía o contrato apesar de ser documento comum às partes, e pediu que o Banco Réu juntasse. Pedido não apreciado na sentença.

Inversão do ônus da prova se aplica ao caso concreto, bem assim é possível a juntada incidental de documento mediante pedido de exibição, vide arts. 396 ao 404 do CPC de 2015. Produção de prova essencial ao deslinde da ação e para sustentação do direito alegado. Julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido e sem permitir a produção da prova requisitada, configura cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedido procedente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0035901-65.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARLY CRUZ BRAGA e como Apelada DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035901-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY CRUZ BRAGA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 43992627 ao 43992630), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 43992633 ao 43992654), interposta por MARLY CRUZ BRAGA, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, tombada sob o nº 0035901-65.2010.8.05.0001, por si movida em face da DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “MARLY ação CRUZ BRAGA, devidamente representada em Juízo, ingressou com DIBENS revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o LEASING SA ARREND.MERCANTIL, de contrato de financiamento para aquisição das veiculo, quais comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento honrando das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros encargos consumidor.

Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada não contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas comissão de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária de permanência, dentre outras. e Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação.

[...]

Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juizo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito (...).

Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.

O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitarse-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.

[...]

Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser licito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.

Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.

Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o n° 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão demonstrada. das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.

[...]

Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.

Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.

É óbvio que os valores oferecidos em Juizo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora.

Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.

Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passivel de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). PRI Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.” (...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese a abusividade dos juros e cláusulas do contrato hostilizado, razão por que cabível a revisão contratual a luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, para reestabelecer o equilíbrio entre as partes.

Argumenta que por ser o contrato discutido na modalidade “adesão”, não permite ao consumidor negociação de suas cláusulas, o que acarreta desvantagem onerosa e excessiva.

Pondera que a ausência de limitação dos juros a 12% a.a. não é justificativa para aplicação de taxas exorbitantes, até porque, ainda que limitados a 12% a.a., trata-se de imposição e não de acordo entre as partes.

Arrazoa ser possível afastar a mora mediante depósito judicial das parcelas incontroversas, e com isso se manter na posse do bem e evitar a negativação de seus dados.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com objetivo de decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência do contrato nos autos, bem assim determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito mediante instrução processual.

Contrarrazões apresentadas (id. 45879241), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Ausente o preparo. Gratuidade da justiça deferida na origem (ids. 43992627 ao 43992630).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, de de 2025

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035901-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY CRUZ BRAGA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a regular tramitação do feito, sob o argumento de que o decisum foi prolatado liminarmente, sem documento essencial ao deslinde do caso concreto: o contrato, cerceando seu direito de defesa.

Da análise do acervo probatório constata-se que de fato, não consta o contrato, o qual, é o objeto da análise proposta no caso concreto.

Outrossim, verifica-se da inicial que a autora informou não possuir sua via, apesar de ser documento comum às partes, razão por que requereu a juntada pelo Banco Réu, pedido esse não apreciado na sentença. 

Consabido que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório, bem assim determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras. Veja-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

  

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

O CPC também prevê, em seus artigos 396 ao 404, a possibilidade de requerimento de exibição de documento:

“Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. (...)

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência pátria tem se mostrado favorável ao pedido de exibição do contrato pelo Banco, em ações revisionais propostas por autor que não tenha acesso ao documento, tendo em vista tanto o dever de guarda da instituição bancária quanto a viabilização/facilitação da defesa do consumidor decorrente da inversão do ônus probatório.

Precedentes:

“Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Recurso parcialmente provido . I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que limitou a taxa de juros em empréstimo consignado à média de mercado; excluiu a cobrança de seguro prestamista; afastou a mora; e determinou a restituição em dobro de valores pagos a maior. II . Questões em discussão 2. (i) se a petição inicial é inepta; (ii) se as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser revisadas; (iii) se deve ser mantida a cobrança dos encargos moratórios; (iv) se houve abusividade na contratação do seguro prestamista; (v) se deve haver restituição de valores; (vi) se a restituição deve se dar na forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir3 .1. Não há inépcia da petição inicial pela não apresentação do contrato que se pretende revisar, uma vez que se trata de um elemento probatório cuja exibição pode ser requerida via pedido de exibição de documentos, quando não estiver disponível à parte autora. Além disso, a parte autora especificou os termos que pretende revisar e forneceu informações suficientes para a identificação do negócio jurídico impugnado.3 .2. Conforme entendimento solidificado no REsp nº 1.061.503/RS, é possível a revisão da taxa de juros de empréstimos quando verificada a abusividade, a qual se presume quando os juros são superiores a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado publicada pelo Banco Central . O contrato celebrado entre as partes contém taxa de juros que supera o dobro da taxa média (parâmetro adotado por esta Câmara), caracterizando abusividade.3.3. Segundo entendimento do Tema Repetitivo nº 972 do STJ, ao celebrar contrato bancário, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro prestamista com a seguradora indicada pela instituição financeira . No caso, inexiste prova de que houve opção ou ressalva dando escolha ao consumidor dentre outras seguradoras. Configurada abusividade por venda casada. 3.4 . A mora deve ser descaracterizada quando for demonstrada abusividade nos encargos aplicados em período de normalidade contratual. 3.5. As abusividades contratuais foram reconhecidas apenas com o julgamento da ação . Logo, o banco réu não violou a boa-fé objetiva ao cobrar os encargos regularmente contratados. Sentença reformada para que a restituição de valores se dê na forma simples, não dobrada. 3.6 . Consectários legais alterados, de ofício. A atualização monetária deve ser feita com base no IPCA e os juros moratórios devem se calcar na taxa Selic, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil .IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “1 . A ausência do contrato objeto de ação revisional não implica, necessariamente, na inépcia da petição inicial. 2. Presume-se abusiva e passível de revisão a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. 3 . A estipulação de seguro prestamista em contrato bancário sem opção de escolha por outras seguradoras configura venda casada. 4. Inexiste violação à boa-fé objetiva na cobrança de encargos previamente contratados, mesmo havendo reconhecimento posterior de sua abusividade”._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 86, 320, 396 e 400, I; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j . 22.10.2008; REsp 1905367/DF, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020; AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08 .2020; REsp 1.639.320/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; REsp 1 .639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j . 12.12.2018. (TJ-PR 00164598220228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)”

Precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-72.2008.8 .05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e outros Advogado (s): CRISTIANA MATOS AMERICO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. PROVA ESSENCIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Na hipótese, as Autoras da demanda, ora Apelantes, pleitearam, na prefacial, a inversão do ônus da prova, a fim de que o Réu, ora Apelado, exibisse o contrato cujas cláusulas se pretendia revisar, pedido este não apreciado pelo Juízo a quo . A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo que a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos, atribui ao Requerido o ônus quanto à existência das abusividades aduzidas pelas Requerentes, tornando-se imperiosa a apresentação do contrato entabulado. O indeferimento da exordial constitui cerceamento de defesa capaz de culminar na nulidade da sentença, posto que o caso em análise se volta para a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sem que sequer haja apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. A pretensão à revisão contratual não pode ser examinada diante da ausência do próprio instrumento que deu causa à propositura do feito. Sentença nula . Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000082-72.2008.8 .05.0022, da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e pela NEIDE JANE ANDRADE CASTRO ME, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECUSO, ANULANDO A SENTENÇA GUERREADA. (TJ-BA - Apelação: 00000827220088050022, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)”

Isso porque, inobstante o ônus instrutório inicial seja em regra, atribuição da Autora, em casos como o dos autos, tudo indica ser mais viável para a Ré suprir essa ausência documental.

Acrescente-se a isso que a inicial especificou o nº do contrato, as cláusulas que queria impugnar, o valor do contrato, o valor das parcelas, o bem objeto do contrato, datas e valores pagos e a partir de quando se iniciou a inadimplência (03/2010).

Dito isso, forçosa a observância de que a sentença vergastada foi prolatada sem sequer citar o Réu, e sem oportunizar a produção de prova necessária para lastrear as alegações autorais e o direito que sustenta possuir, o que configura cerceamento de defesa.

Precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . I. Caso em Exame: Apelação interposta por Maria Aldvania Moreira de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e danos morais, em face do Banco Pan S.A., no contexto de faturas de cartão de crédito cuja contratação foi negada pela autora . II. Questão em Discussão: Cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide, sem que as provas requeridas pelas partes, especialmente perícia técnica e documentos adicionais, fossem produzidas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de Decidir: A sentença foi proferida sem a apreciação dos pedidos de produção de provas essenciais para o deslinde do feito . A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção probatória requerida pelas partes configura cerceamento de defesa. Assim, restou caracterizada a violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Sentença anulada por cerceamento de defesa . Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução, possibilitando a produção de provas necessárias à resolução do mérito. Recurso provido. Tese: O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, constitui cerceamento de defesa, especialmente quando as partes requerem tempestivamente a produção de provas essenciais à comprovação de suas alegações. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003150220228060076 FariasBrito, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)"

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE - ADMISSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - SUSCITAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA - PERÍCIA CONTÁBIL - ESPECIFICAÇÃO OPORTUNA - NECESSIDADE DA PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA CASSADA. - É admissível a Apelação que contém razões reveladoras do inconformismo da parte Recorrente, em atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - Configura ofensa à norma do art . 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, o julgamento antecipado das pretensões formuladas em Ação Revisional de Contrato Bancário, sem a produção da Perícia Contábil oportunamente requerida, quando indispensável para a resolução do pedido de reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios acima dos pactuados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048100320228130687 1.0000.24 .174626-2/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)"

Por tudo que dos autos consta, é cabível a anulação da sentença liminar, para determinar o envio dos autos à origem com fins a regular tramitação da ação, viabilizando a instrução processual mediante a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, assegurando o efetivo contraditório e a ampla defesa, os quais, direitos constitucionais das partes.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença por cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.


Salvador/BA, de  de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator