PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES DEBATIDAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE JURADOS. DECISÃO ESPELHADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PROVIMENTO. CULPABILIDADE QUE NÃO EXCEDEU AQUELA INERENTE AO TIPO PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REFORMAR A PENA DEFINITIVA PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. 1. A Cassação do Veredito Popular, ao argumento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, somente é admitida quando a decisão não encontra respaldo nos elementos de convicção do processo. Existindo provas da materialidade e autoria, produzidas sob o crivo do Contraditório, deve ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos do Júri. 2. A decisão do Júri quanto à incidência das Qualificadoras de Motivo Torpe e Meio Cruel há que se mantida, porquanto embasada em versão sustentada em Plenário e no conjunto probatório. 3. A conduta do réu não merece censura acima daquela inerente ao tipo penal, não devendo a culpabilidade ser valorada negativamente. Não restou demonstrado nos autos que o Apelante premeditou o crime, mas que o mesmo se encontrava em discussão com a vítima quando pegou o instrumento em um entulho próximo e perpetrou as agressões que culminaram na morte do ofendido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena-base no mínimo legal e reformar a pena para 12 (doze) anos de reclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0500413-27.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante ADÉLIO BARBOSA DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500413-27.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adelio Barbosa da Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de Id 46387732, dos autos eletrônicos, contra ADÉLIO BARBOSA DA SILVA, como incurso nas sanções do o 121, §2º, incisos I e III do Código Penal Brasileiro. Após a instrução, sobreveio a sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal. O acusado foi então submetido a julgamento pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria do delito de homicídio, entendendo que réu praticou o crime previsto no art. 121 § 2º, incisos II e III, do Código Penal. Em seguida, foi proferida sentença (Id 46388022) que fixou a pena do réu em 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial fechado. Inconformado, o réu apresentou recurso de Apelação com razões no Id 46388029, requerendo o provimento do recurso para que (I) Seja reconhecida que a decisão dos jurados se deu de forma contrária à prova dos autos, e consequentemente, seja o recorrente submetido a novo júri, por força do Art. 593, §3º CPP; (II) Subsidiariamente, requer redução da pena aplicada ao apelante, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “c” e § 2º, também do CPP, em decorrência do erro e da injustiça na fixação da reprimenda, reformando-a para patamar mínimo, em razão do erro na avaliação da circunstância judicial da culpabilidade, da falta de proporcionalidade do aumento da pena base e da compensação entre a qualificadora deslocada para a terceira fase e a atenuante da confissão.” O Ministério Público apresentou contrarrazões no Id 46388031, pugnando seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, ratificando a decisão condenatória do Tribunal Popular. A d. Procuradoria de Justiça, no Id 46877385, pronunciou-se pelo conhecimento da presente apelação e, no mérito, pelo seu improvimento. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500413-27.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adelio Barbosa da Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de apelação interposta por ADÉLIO BARBOSA DA SILVA, da decisão do Conselho de Sentença que o condenou pela prática de homicídio qualificado pelo motivo por motivo torpe e meio cruel, devido a aplicação de diversos golpes na região da cabeça do ofendido, Josiclaudio Felix de Lima. Sustenta o apelante que o reconhecimento das qualificadoras é indevido ante a ausência de lastro total para seu amparo, de modo que restaria tal conclusão contrária à prova dos autos. Narra a denúncia que: “Em 15 de janeiro de 2019, durante a madrugada, na Praça Central do bairro Country Club, nesta urbe, ADELIO BARBOSA DA SILVA, vulgo "GAGO", ora denunciado, impelido por motivo torpe, ceifou a vida de JOSICLAUDIO FELIX DE LIMA mediante golpes com arma branca (pauladas). Segundo restou apurado, no dia e horário dos fatos, vitima e denunciado, ambos amigos e moradores de nua, estavam na praça central do bairro Country Club preparando-se para dormir quando iniciaram uma discussão que culminou na morte do ofendido. Conforme consta, Adelio e Josiclaudio passaram a discutir porque aquele suspeitava que Josiclaudio havia furtado quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie e uma caixa de música. Em meio à discussão, o imputado ainda chamou o ofendido de “viado”, o que fez com que os ânimos do desentendimento aumentassem. Assim, com o intuito de vingar-se do suposto furto praticado pelo ofendido, o imputado desse várias pauladas contra este, matando-o. Pontue-se a nítida imposição de sofrimento na vítima concernente com o emprego de diversas pauladas nela. Desta feita, percebe-se nitidamente o caráter torpe da ação do inculpado, vez que agiu por desejo de vingança de fato que nem sabia realmente se era verídico.” Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, é assegurado à instituição do júri a soberania dos veredictos, isto é, o Conselho de Sentença, baseado no princípio da íntima convicção, possui liberdade na apreciação das provas, podendo decidir, sem fundamentação, de acordo com uma das versões verossímeis extraídas do conjunto probatório. Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base ou apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular, necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos, o que não é o caso em debate. Sobre tal fundamento, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, editora RT, p.959, verbis: “Esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (...). Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova passíveis de surgir (...). Como de pacífica jurisprudência e de uníssona doutrina, só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório. Se a decisão popular tem respaldo em uma das versões existentes, não pode o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência o princípio constitucional da soberania do Júri.” Impende salientar que é pacífico o entendimento de que se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Confiram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri por eventual fragilidade das provas, mas tão somente quando os jurados decidem sem nenhum lastro nas provas dos autos, o que não se verifica na espécie. 2. As provas coligidas foram apresentadas em plenário para formar a convicção dos jurados, que optaram, por sua livre e natural convicção, pela versão acusatória, que lhes pareceu mais verossímil, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa própria. 3. Para acolher-se o pleito acusatório, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 770400/ES - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 05/05/2016 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/05/2016). PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Magistrado atuou na segunda instância apenas quando da concessão liminar do pedido de suspensão do processo em sede de ação de desaforamento, tendo analisado a fumaça do bom direito e o perigo na demora. 2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 838096/PB – Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 18/08/2016 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/09/2016). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a tese de insuficiência probatória, demandaria o confronto do veredito do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ- AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.327 – MG. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 27/11/2018. DJe: 04/12/2018).” In casu, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas e não são objeto de impugnação, rebelando-se o apelante contra as qualificadoras reconhecidas pelo corpo de jurados. DO MEIO CRUEL O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual “A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) ( AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)”. No caso dos autos, o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora de meio cruel por entender que, no momento dos crimes, o réu desferiu diversas pauladas contra a vítima, causando-lhe sofrimento desnecessário, o que caracteriza o meio cruel empregado. Conforme destacado pela d. Procuradoria de Justiça, “A despeito disso, a um, não se pode presumir que, por conta da contundência dos golpes, teria a vítima ido a óbito instantaneamente, como quer fazer crer a digna Defesa Pública. Ora, o laudo apenas conclui o traumatismo crânio-encefálico como causa mortis. Todavia, nada há sobre o fato de não haver sofrimento por parte do ofendido que teve contra si diversos golpes desferidos, não havendo a necessária exatidão acerca da intensidade do sofrimento causado. A dois, porque o referido exame pelos jurados leigos não se afasta da gênese probante dos autos. O que há, no limite da aceitação da tese defensiva, é apenas a divergência legítima de tese, onde opta-se – conforme já aqui exposto – por aquilo que mais convence aos soberanos populares. Há evidente respaldo nos autos a contento para o acolhimento da tese acusatória, não sendo teratológico ou, se diga, manifesta, clara, evidente, a contrariedade na deliberação do Conselho de Sentença.” Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU UMA DAS TESES DISCUTIDAS NO JULGAMENTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE JURADOS. DECISÃO ESPELHADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Da alegação de julgamento contrário à prova dos autos. Apesar da tese de negativa de autoria, arguida em plenário pela defesa do réu, os jurados decidiram por condená-lo pelo crime de homicídio consumado em relação à vítima Valdevan Cavalcanti da Silva e por tentativa de homicídio em relação ao ofendido José Adilson. Da análise dos autos, de fato, restaram evidenciadas provas da materialidade e da autoria dos delitos imputados ao acusado, notadamente considerando os relatos angariados ao longo do decorrer processual. Assim, mostra-se descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Neste sentido: (STJ - AgRg no REsp: 1864231 MG 2020/0049107-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) 2.Do decote da qualificadora do meio cruel. Com efeito, diante de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não é possível afastá-la sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF). 3.Da dosimetria da pena. No caso dos autos, o réu aproveitou-se da amizade que nutria com as vítimas, e, após passar o dia ingerindo bebida alcoólica com elas, cometeu os delitos sem nenhum motivo aparente. Isso, sem dúvidas, demonstra a frieza do acusado, uma vez que, alcoolizadas, as vítimas se tornaram vulneráveis, e com isso foram facilmente golpeadas através de instrumento contundente, o que demonstra intenso grau de reprovabilidade da conduta. Circunstância judicial da culpabilidade que deve ser mantida. Dosimetria irretorquível. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05008169320198050146, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2021) DO MOTIVO TORPE Verifica-se que há, nos autos, embasamento suficiente acerca da motivação que levou o apelante ao cometimento do crime em análise, qual seja, a vingança pelo fato de suspeitar ter sido furtado pela vítima. As qualificadoras foram legitimamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente considerando os relatos angariados ao longo do decorrer processual. Não há decisão discrepante com a prova dos autos, mas sim a escolha de uma das teses viáveis e apresentadas na sessão plenária. Diante disso, não cabe a este Tribunal arvorar-se na competência do Tribunal do Júri para decotar qualificadora legitimamente reconhecida, sob pena de ofensa à supremacia do veredicto popular. Nessa direção, já decidiu essa Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A decisão do Conselho de Sentença será considerada manifestamente contrária à prova dos autos, quando totalmente improcedente, sem respaldo nos elementos fático-probatórios produzidos na instrução do feito. Para a caracterização da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP, é preciso demonstrar a agressão injusta, atual ou iminente; a preservação do direito, próprio ou de outrem; e o emprego de meios necessários e usados moderadamente. Patente a surpresa e/ou premeditação do atentado contra a vida, faz-se possível o reconhecimento da utilização pelo algoz de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, desde que ausentes circunstâncias concretas que infirmem tal raciocínio. A opção dos jurados por uma das versões apresentadas em plenário, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0500911-92.2018.8.05.0006, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 10/02/2021). (grifamos) Portanto, sem razão a defesa ao pleitear novo julgamento do acusado, sob alegação de existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que o Júri acolheu a tese da acusação, que se mostra em conformidade com a prova produzida nos autos. DA PENA APLICADA Subsidiariamente, pleiteia o apelante seja reformada a dosimetria, para que a pena-base reste fixada no patamar mínimo em razão de suposto erro na avaliação da circunstância judicial da culpabilidade, da falta de proporcionalidade do aumento da pena base e da compensação entre a qualificadora deslocada para a terceira fase e a atenuante da confissão. Para melhor análise da dosimetria da pena, segue trecho da sentença, neste ponto: “Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o contexto probatório é no sentido de que após a ocorrência de uma discussão inicial, o sentenciado se armou com o pedaço de pau e foi atrás da vítima, ocasião em que a encontrou e perpetrou o fato criminoso, que indica a existência de preparação para a execução, denotando a premeditação para o crime, circunstância que demonstra o elevado grau do dolo); antecedentes (o sentenciado possui outros registros judiciais, contudo sem informações a respeito de sentença penal condenatória. Se inquéritos e ações penais não podem ser considerados maus antecedentes, também não pode ser considerados bons, razão pela qual decreto a sua neutralidade); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (estão qualificando o crime. Deixo de valorar); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL - STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, no caso, a culpabilidade, estabeleço a pena-base de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Considerando que os jurados reconheceram a existência de 02 (duas) circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado, sendo que a outra configura agravante. Assim, tendo em vista a utilização de motivo torpe, agravo a pena em 1/6. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), atenuando a pena em 1/6 e tornando-a em definitiva à míngua da existência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena em 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial fechado, reprimenda essa necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido.” Conforme arguido pela Defesa, entendo que a conduta do réu não merece censura acima daquela inerente ao tipo penal, não devendo a culpabilidade de ser valorada negativamente. Não restou demonstrado nos autos que o Apelante premeditou o crime, mas que o mesmo se encontrava em discussão com a vítima quando pegou o instrumento em um entulho próximo e perpetrou as agressões que culminaram na morte do ofendido. Sendo assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Considerando que os jurados reconheceram a existência de 02 (duas) circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado (pena mínima de 12 anos) e a outra serviu como agravante. Assim, considerando a incidência de uma agravante, a pena-base é agravada em 1/6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), é atenuada em 1/6, restando definitiva, à míngua da existência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, em 12 (doze) anos de reclusão. Do prequestionamento. Por fim, quanto ao prequestionamento apresentado pela Defesa em suas razões, friso inexistir ofensa aos dispositivos de lei invocados (princípios da isonomia, legalidade, individualização da pena, circunstâncias judiciais, arts.5º, caput, II, XXXIX, XL, XLVI da CF,arts. 59, 65, III, alínea “d”, 67 e 121, §2º, incisos I e III doCP, e art. 593, III, alíneas “C” e “D” do CPP), eis que o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. A ausência de discussão explícita, acerca das normas que envolvem a matéria debatida, não macula o prequestionamento da matéria, feito pela parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para fixar a pena-base no mínimo legal, reformando a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão. Salvador, de de 2024. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500413-27.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adelio Barbosa da Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO