PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: FIDELIS PEDRO DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA ESPÉCIE. ARTIGO 496, § 3º, INCISOS II E III, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. CAPÍTULO SENTENCIAL REFERENTE À VERBA HONORÁRIA MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas cujo questionamento restringe-se à condenação em honorários em favor da defensoria pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em averiguar se há elementos capazes de afastar o arbitramento dos honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema reconheceu o direito aos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, inclusive quando integrante do ente perdedor.

4. Na situação dos autos, tendo o recurso de apelação devolvido apenas a matéria em referência, negar-lhe seguimento é medida que se impõe.

5. Para mais, rejeita-se a alegação de ausência de razoabilidade no percentual arbitrado, considerando que condizente com o trabalho desenvolvido, não se mostrando elevado o valor de R$500,00 para cada recorrente.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

___________________

 

Tese de julgamento: “A defensoria pública faz jus ao arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, inclusive quando integrante do ente perdedor.”

 

Dispositivos relevantes Citados: art. 97, CF; art. 85, CPC;

 

Jurisprudências relevantes Citadas: STF, Tema 1002; STF, súmula vinculante 10.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001822-68.2023.8.05.0032, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BRUMADO e outros e como apelada FIDELIS PEDRO DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: FIDELIS PEDRO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 68223793, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, por meio da qual foi julgado procedente o pedido edificado na inicial, além de terem sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da Defensoria Pública Estadual, sendo R$500,00 para cada ente.

 

Inconformados, o Estado da Bahia e Município de Brumado interpuseram recursos de apelação de ID 68223796 e ID 68223798, respectivamente, pugnando pela reforma do ato judicial objurgado a fim de que seja excluída a condenação imposta a título de verba honorária.

 

Noutro ponto, requer o 1º recorrente seja minorado o valor arbitrado.

 

As contrarrazões foram acostadas junto ao ID 68223804

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 22 de setembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: FIDELIS PEDRO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos apelos, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade e dispenso a remessa necessária, em consonância com o artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

 

Conforme relatado, buscam os apelantes, unicamente, que seja excluída da condenação o arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor, sob a assertiva de que incide no caso concreto a Súmula n. 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

O Supremo Tribunal Federal, reconheceu, em 04/08/2018, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 11440005 do Tema 1002, em que se discute “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional".

 

Posteriormente, em julgamento finalizado no dia 23/06/2023, o Pretório Excelso ao apreciar o tema em questão fixou as seguintes teses:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Portanto, diante do caráter vinculativo do precedente anunciado, vê-se que superado o enunciado da súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da sentença objurgada no capítulo em que condenou o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Registre-se, ademais, que, inexiste distinção entre o presente caso e o julgado no referido Leading Case RE 11440005 do Tema 1002, visto que o STF não excepcionou situações específicas, sendo claro ao afirmar, tão só, serem devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria, inclusive pelo ente público que integra, independentemente, é certo, da existência de legislação estadual sobre o tema, circunstância que também elide a arguição da necessidade de observância da reserva de plenário, com previsão no artigo 97, da CF, e Súmula Vinculante n. 10, do STF.

 

Tangente ao valor arbitrado de R$1.000,00 sendo arcado R$500,00 por cada recorrente, mostra-se condizente com os requisitos previstos no art. 85, §3º em consonância com os §§ 2º, 4º e 5º, não havendo que se falar em necessidade de redução.

 

Desse modo, não merece reparos o comando sentencial impugnado.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos.

 

 

A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo R$100,00 para cada recorrente.

 

 

Salvador/BA, 22 de setembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20